TJPB - 0805184-75.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:32
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805184-75.2024.8.15.2003 [Pagamento] AUTOR: AJA MASSA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME REU: MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Relatório AJA MASSA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ME ingressou com a presente ação em face de MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, nos termos constantes da exordial.
Em petição ao Id 104354922 a parte autora informa que houve perda de objeto, tendo em vista que realizou extrajudicialmente acordo para quitação do débito, pelo que requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Como é cediço, interesse de agir desdobra-se no binômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, observados o procedimento e o provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal.
No caso em disceptação, conforme relatado pela parte promovente, a pretensão autoral foi resolvida extrajudicialmente, não existindo mais interesse no prosseguimento do feito.
Destarte, patente a perda superveniente do interesse processual, ante a desnecessidade da ação para a obtenção do pleito deduzido.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas, antes a utilização mínima da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários, pois ausente contraditório nos autos.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:33
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 10:33
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805184-75.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o acordo realizado entre as partes na via extrajudicial, intime-se o autor para informar se deseja a homologação do ato, ocasião na qual deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ré, a fim de se verificar a condição de represente legal da subscritora, ou se o feito deverá sr extinto sem resolução do mérito ante a perda superveniente do objeto, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 12:24
Determinada Requisição de Informações
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17/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 08:11
Declarada incompetência
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02/08/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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