TJPB - 0873481-19.2019.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEGADO GOMES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:09
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 07:32
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEGADO GOMES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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17/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873481-19.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para tomarem conhecimento do início dos trabalhos periciais ( 05/02/2025 às 14:30 conforme petição da perita , que segue anexa.
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873481-19.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Com a resposta da perita, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:14
Nomeado perito
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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15/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 04:32
Decorrido prazo de HADASSA ASSUERO AVELINO DE ANDRADE em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 01:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 08:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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15/05/2021 17:52
Conclusos para decisão
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04/05/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/03/2021 16:08
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2021 17:25
Juntada de Certidão
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22/03/2021 17:21
Audiência 29/03/2021 13:30 cancelada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
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22/03/2021 17:18
Remessa CEJUSC
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20/01/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 18:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/01/2021 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 08:56
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2021 18:45
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 18:45
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 18:30
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/11/2019 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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18/11/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 17:38
Conclusos para despacho
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12/11/2019 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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