TJPB - 0801361-39.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 22:39
Recebidos os autos
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11/06/2025 22:39
Juntada de Certidão de prevenção
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06/02/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 16:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801361-39.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA DO CARMO FELIX DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DO CARMO FELIX DOS SANTOS Endereço: Dr.
João da Mata, 163, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, endereço eletrônico kawasaki.projudikawasakiadvog, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.608,44 SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida por MARIA DO CARMO FELIX DOS SANTOS em face do Banco Bradesco S.A., com pedido de tutela de urgência.
Relatou que é titular de conta bancária junto ao banco requerido onde recebe seu beneficio previdenciário; que o réu vem efetuando mensalmente sucessivos descontos diretamente na supracitada conta bancária a título de “ENCARGO LIMITE DE CRED ENCARGO”, “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2”, “TARIFA EMISSAO EXTRATO EXTRATOmes(E)” e “TARIFA EMISSAO EXTRATO ULTIMO 5 DIAS BDN C”, culminando as cobranças de tarifas em prática vedada, violando o Código de Defesa do Consumidor, bem como a Resolução nº 3.919 e a Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil.
Requereu a obrigação do promovido em converter a conta corrente existente em conta benefício,a condenação do promovido em indenização por danos morais e materiais, à repetição do indébito em dobro e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos.
Deferido a gratuidade judiciaria, ID 98453822.
Citado, contestou o banco réu (ID 100272385) com preliminar de impugnação a justiça gratuita e com prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, asseverou regular exercício de direito, sustentando que os descontos dizem respeito a tarifas bancárias contratadas e que o autor usa os serviços disponibilizados pelo banco.
Aduz a inocorrência de dano material ou moral.
Pede pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera, ID 100648411.
Impugnação apresentada, ID 101273620.
Intimados sobre o interesse em produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II).
Na hipótese, as partes não tem interesse na produção de outras provas.
Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, consistente nos extratos bancários, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida.
A questão se fundamenta em saber se há ou não a utilização de serviços além dos disponibilizados gratuitamente em conta-salário, sendo assim as provas juntadas são suficientes ao conhecimento do pedido.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Impugnação a Justiça Gratuita A parte autora afirmou não ter condições de arcar com as despesas processuais face sua hipossuficiência financeira tendo sido deferido a gratuidade judiciária por este Juízo.
Por outro lado, a ré contesta a gratuidade deferida afirmando ter a parte autora condição de arcar com as despesas processuais, contudo, nada trouxe aos autos que prove que a parte autora tenha poder econômico-financeiro diverso do alegado na inicial.
Portanto, o benefício da gratuidade permanece inalterado.
Prejudicial de mérito – Prescrição Não merece ser acolhida a prejudicial arguida, pois a prescrição aplicável à espécie é aquela relativa às ações pessoais, portanto de dez anos.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL! PRECEDENTES DESTA CORTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA N.º 297/STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC - MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA – SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor. (TJ-AM - AC: 07646130220208040001 AM 0764613-02.2020.8.04.0001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021).
Ainda, conforme artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, devendo ser aplicada a prescrição decenal, estando prescritos dos créditos por ventura existentes anteriores a 15/08/2014.
Do mérito A controvérsia reside em aferir eventual ilegalidade no desconto de valores na conta bancária de titularidade do autor com relação à tarifa, bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial.
Como é de sabença, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa.
Vejamos: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais.
Registro que, conforme extrato bancário colacionado pela parte autora (ID 98442135) e pela parte ré (ID 100272397), observa-se a existência de movimentações referentes ao uso de serviços de operação de crédito (baixa automática de poupança, encargos limite de crédito, crédito pessoal), movimentações que descaracterizam a natureza da conta exclusiva para recebimento do beneficio.
No caso em tela, o autor, apesar de contestar a cobrança de tarifas associadas à cesta de serviços, admite a utilização da conta para diversas finalidades, inclusive para operações que ensejam a incidência das tarifas questionadas, como o uso do limite de crédito e a baixa automática de poupança.
A mera alegação de desconhecimento das nomenclaturas utilizadas no extrato bancário não é suficiente para afastar a legitimidade das cobranças, uma vez que o consumidor, ao utilizar os serviços bancários, aceita implicitamente as condições contratuais e as tarifas aplicáveis, conforme reiterada jurisprudência.
A utilização da conta para finalidades que extrapolam o simples recebimento de proventos, como demonstrado nos autos, evidencia que o autor se beneficiou dos serviços oferecidos pela instituição financeira e, portanto, está sujeito às respectivas tarifas.
Nesse sentido, a jurisprudência tem sido pacífica ao reconhecer a validade das cobranças de tarifas bancárias quando comprovado o uso dos serviços correspondentes, mesmo que o consumidor alegue desconhecimento e que não tenha sido acostado os autos o contrato.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
COBRANÇA DE SERVIÇOS ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADOS.
CONTA TAMBÉM UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE.
RESOLUÇÃO Nº 3.402/06, CONCOMITANTE COM A RESOLUÇÃO 3.424/06 DO BACEN.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA COM RECONHECIMENTO OBSTADO.
PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
A utilização de serviços inerentes a conta corrente afasta a vedação à cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada nas Resoluções BACEN Nº 3.402/06 e 3.424/06, que dispõe sobre a tarifação da prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Mister consignar que, não obstante seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a revisão dos contratos que versam sobre relações jurídicas oriundas de acordos celebrados entre instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, na qualidade de consumidores, é possível desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, o que não ficou comprovado nos autos.
Frise-se que, ainda que a instituição financeira não tenha acostado ao feito nenhum contrato, é de se ressaltar que o requerente não utilizava sua conta somente para recebimento de benefícios como alega, tanto que existe comprovação de uso da conta com outros fins.
A conta bancária não servia exclusivamente para recebimento de salários e tampouco eram utilizados somente serviços essenciais, sendo devida a cobrança desta tarifa e descabida a alegação de violação às Resoluções de n. 3.402 e n. 3.919, ambas do BACEN e ofensa a qualquer postulado ou norma consumerista.
Em razão do princípio do non reformatio in pejus, considerando que o banco réu não recorreu da decisão, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável ao autor, único recorrente, circunstância que, no entanto, considerando a legitimidade das cobranças, elide a ocorrência dos danos materiais e morais.
Recurso desprovido. (TJPB; AC 0807807-55.2022.8.15.0331; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 20/07/2024).
Grifo nosso! Logo, em que pese as afirmações da parte autora de que se trata de conta para recebimento exclusivo de seu benefício previdenciário, constata-se que a conta vem sendo utilizada também para outros fins, pois, configurada a administração pelo réu de serviços de operação de crédito, e outros serviços, disponibilizados ao autor.
Movimentações financeiras que não se coadunam com conta para recebimento exclusivo de proventos, segundo as normativas do Banco Central.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do proveito econômico, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 08 de Novembro de 2024, 11:27:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 21:30
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/10/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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20/09/2024 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FELIX DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
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25/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 18:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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25/08/2024 16:39
Recebidos os autos.
-
25/08/2024 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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19/08/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO FELIX DOS SANTOS - CPF: *69.***.*11-40 (AUTOR).
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15/08/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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