TJPB - 0839922-03.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:59
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839922-03.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO MODAL S.A. em face de GEININGELA ADROMEDA DE LIMA BRANDÃO, ambos já qualificados nos autos.
A parte promovida apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 60780065), os quais foram impugnados pela autora (ID 62498249).
Realizada a audiência de conciliação, não houve celebração de acordo (ID 78513344).
Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação requerendo a suspensão dos autos pelo período de 06 (seis) meses, para a tentativa de acordo entre as partes (ID 90349547), tendo renovado o pedido no ID 104538361.
A promovida foi intimada para manifestar interesse na suspensão do processo (ID 107326935) e apresentou manifestação anuindo com o pedido (ID 108182634), além de informar o contato telefônico de sua advogada (ID 108231650). É o relatório.
Nos termos do art. 313, II e §4º, do Código de Processo Civil, é autorizada a suspensão processual por convenção das partes, pelo prazo solicitado.
Ante o exposto, DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Transcorrido o referido prazo, intimem-se as partes para informarem se houve a celebração de acordo e se há interesse no prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
27/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:32
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/07/2025 15:50
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:13
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 14:44
Juntada de provimento correcional
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17/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:42
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0839922-03.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR(*21.***.*20-88); BANCO MODAL S.A.(30.***.***/0001-62); GEININGELA ADROMEDA DE LIMA BRANDAO(*75.***.*82-80); DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(*63.***.*13-64); Vistos, etc.
Verifica-se que a presente demanda se trata de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO MODAL S.A. em face de GEININGELA ADROMEDA DE LIMA BRANDÃO.
Houve indeferimento da justiça gratuita a parte autora, posterior pagamento das custas e citação da parte ré.
A ré apresentou EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, sendo impugnado os Embargos pela autora.
Em ID. 63990606 as partes foram intimadas a informar quais provas pretendem produzir e foi determinada a realização de audiência de conciliação.
Realizada a audiência, não houve celebração de acordo.
Após despacho deste Juízo determinando a conclusão dos autos para sentença, a autora apresentou manifestação requerendo a suspensão dos autos pelo período de 06 (seis) meses para a tentativa de acordo entre as partes. É o relatório.
Veja-se, no Código de Processo Civil brasileiro são elencadas possibilidades de suspensão dos autos processuais, no art. 313, abaixo: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
Considerando que o pedido da suspensão foi realizado para tentativa de acordo, determino a intimação da ré para indicar se possui interesse na suspensão do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem a manifestação da parte ré sejam os autos conclusos para sentença, considerando a impossibilidade de suspensão dos autos sem que haja a convenção das partes ou outras razões de direito delimitadas.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/02/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:05
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839922-03.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o transcurso de tempo, o pedido de suspensão formulado pelo autor restou prejudicado.
Intime-se o autor para informar nos autos se houve a realização de acordo extrajudicial, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
DRA.
RENATA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
14/11/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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13/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 22:23
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:50
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/08/2023 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/05/2023 11:42
Recebidos os autos.
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24/05/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/10/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:23
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 17:56
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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15/06/2022 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 07:27
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 22/11/2021 23:59:59.
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31/03/2022 01:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 22/11/2021 23:59:59.
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30/03/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:33
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 06:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO MODAL S.A. (30.***.***/0001-62).
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14/10/2021 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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