TJPB - 0842153-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 21:55
Juntada de Alvará
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03/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Expeça-se alvará ao credor, do valor bloqueado, independente de trânsito em julgado.
Após, intime-se o credor para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 17:41
Juntada de Alvará
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25/05/2025 17:40
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 16:57
Desentranhado o documento
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20/05/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:27
Deferido o pedido de
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04/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 14:16
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Isto posto, decido julgar PROCEDENTES as pretensões autorais, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 2.500,00, a ser acrescido de correção monetária (pelo INPC) desde a data do fato (20/02/2024), e juros (1% a.m.), a partir da sentença. b) reconhecer como indevida a cobrança da importância de R$ 2.310,78.
Por oportuno, fica confirmada a liminar proferida no id. 93061816 no sentido da exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, referente aos títulos vencidos e já pagos, totalizando R$ 2.310,78. -
14/11/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:10
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2024 20:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2024 15:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/09/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2024 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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