TJPB - 0864788-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2025 18:44
Outras Decisões
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14/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 17:34
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 19:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA - CPF: *31.***.*14-76 (EXECUTADO)
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12/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
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12/04/2025 17:22
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0864788-70.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA RÉU: EXECUTADO: ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/02/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 07:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864788-70.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA DECISÃO Chamo o feito à ordem para correção, de ofício, da Sentença de Embargos proferida, tendo em vista erro material presente quanto ao indexador da correção monetária.
Onde se lê: "acrescida de correção monetária pela SELIC e juros de mora de 1% ao mês".
Passa-se a ler: "acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês".
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte exequente para juntar a planilha de débitos atualizada, no prazo de 05 dias.
Com a juntada da planilha, intime-se a parte executada para pagamento, sob pena de penhora de valores.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/12/2024 00:08
Outras Decisões
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17/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:34
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:44
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864788-70.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução lastreada em documentos relativos a contrato advocatício reincidido.
A executada, sem segurança do juízo, apresentou embargos à execução, argumentando, em suma, que o título que embasou a execução não é devido pois o embargado não continua mais como patrono da embargante.
DECIDO. É ônus do juízo analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade.
Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõe o artigo 784, do CPC, que elenca quais são os títulos executivos extrajudiciais.
Da exegese do dispositivo, verifica-se que a execução foi embasada em uma das hipóteses ali previstas.
Nos termos do artigo 784, III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Dos documentos anexados ao processo extrai-se que a multa cobrada está embasada e prevista na Cláusula Nona do contrato advocatício, e independem dos pagamentos já realizados ao advogado enquanto esteve vigente o contrato.
O título, portanto, é revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, inexistindo qualquer violação a dispositivo legal que enseje a extinção da execução.
Não conheço do pedido para condenação da executada a pagar o valor de 50% sobre o valor de 20% do benefício econômico, em razão de eventual êxito na ação, por não encontrar expresso no contrato a multa contratual citada pelo exequente.
Por fim, no tocante ao valor referente aos honorários advocatícios, por não se vislumbrar má-fé por parte da embargante, e considerando o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, devem ser excluídos do cálculo do débito.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, devendo a executada satisfazer apenas a multa contratual prevista na Clásula Nona do Contrato Advocatício encartado aos autos, acrescida de correção monetária pela SELIC e juros de mora de 1% ao mês.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, intime-se o autor para impulsionar o feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/11/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864788-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição da Executada, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/11/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 13:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 10:38
Expedição de Carta.
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09/10/2024 16:03
Determinada a citação de ADENILDA WIRGINIA FREIRE BEZERRA - CPF: *31.***.*14-76 (EXECUTADO)
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09/10/2024 04:15
Conclusos para despacho
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09/10/2024 04:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/10/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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