TJPB - 0014276-78.2008.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0014276-78.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte adversa para a apresentação de contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ALBERTO CARDOSO DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA FERNANDES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA VIEIRA FERNANDES em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 17:03
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014276-78.2008.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PATRICIA MARIA VIEIRA FERNANDES, PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA FERNANDES REU: ALBERTO CARDOSO DE SOUSA, FABIO CAVINATO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Fábio Cavinato, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra sentença que julgou procedente a ação anulatória para declarar a nulidade de escrituras públicas de compra e venda e respectivos registros imobiliários.
O embargante alega omissão quanto à análise de sua boa-fé como terceiro adquirente e à aplicação do art. 54, § 1º, da Lei nº 13.097/15.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar a boa-fé do embargante e a incidência do art. 54, §1º, da Lei nº 13.097/15, diante da nulidade absoluta do negócio jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz rejeita a alegação de omissão ao reconhecer que a sentença enfrentou expressamente a questão da boa-fé do embargante, ao afirmar que esta não convalida negócio jurídico nulo, com base no art. 169 do Código Civil.
A decisão menciona ainda o art. 1.247, parágrafo único, do Código Civil, reforçando que a boa-fé do adquirente não tem o condão de validar negócio jurídico atingido por nulidade absoluta.
A invocação do art. 54, §1º, da Lei nº 13.097/15 não se aplica ao caso, pois a nulidade decorre de vício insanável — ato jurídico praticado por pessoa já falecida.
Os embargos visam à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a função dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A boa-fé do terceiro adquirente não tem o condão de convalidar negócio jurídico nulo, nos termos do art. 169 do Código Civil.
A aplicação do art. 54, §1º, da Lei nº 13.097/15 não afasta os efeitos da nulidade absoluta oriunda de vício insanável, como o negócio jurídico firmado por pessoa falecida.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 169 e 1.247, parágrafo único; Lei nº 13.097/2015, art. 54, §1º.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FÁBIO CAVINATO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da presente ação anulatória, que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade das escrituras públicas de compra e venda e dos respectivos registros imobiliários.
Alegou o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, sob o argumento de que este Juízo teria deixado de se manifestar sobre sua boa-fé na aquisição dos imóveis e sobre a incidência do art. 54, §1º, da Lei nº 13.097/15, que protege o terceiro adquirente de boa-fé. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
A fundamentação ali apresentada foi clara ao reconhecer a nulidade absoluta dos negócios jurídicos impugnados, inclusive enfrentando expressamente a alegação de boa-fé do segundo réu, ora embargante, ao destacar que: “A eventual boa-fé do segundo réu não é suficiente para convalidar o negócio jurídico nulo em sua origem, conforme estabelece o art. 169 do Código Civil […], sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente diante de nulidade absoluta na cadeia dominial”.
Portanto, a alegada omissão quanto à análise da boa-fé foi devidamente enfrentada e afastada com base em fundamentos legais e jurisprudenciais sólidos, inclusive com expressa citação do art. 1.247, parágrafo único, do Código Civil.
A menção à Lei nº 13.097/15, por sua vez, não possui o condão de afastar os efeitos da nulidade absoluta do negócio jurídico, cuja invalidade decorre de ato praticado por pessoa falecida, que é hipótese de vício insanável.
Assim, os presentes embargos traduzem mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado, pretendendo rediscutir matéria já analisada e decidida, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a parte final da sentença de Id. 110127692.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 04:53
Decorrido prazo de ALBERTO CARDOSO DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:54
Decorrido prazo de PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA FERNANDES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:54
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA VIEIRA FERNANDES em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 18:35
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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30/03/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:02
Juntada de Petição de razões finais
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14/02/2025 09:47
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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29/01/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/01/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual.
Ato contínuo, INTIMO as partes e seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como para comparecerem ao ato, cujo link adiante informado.
Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 29/01/2025 - 10:30 horas Link para participação: bit.ly/14varaciveljoaopessoa.
Ficam os causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 10193460 Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014276-78.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
PATRÍCIA MARIA VIEIRA FERNANDES e PRISCILA ELIZABETH VIEIRA FERNANDES, representadas por MARIA DA CONCEIÇÃO DE MELLO, ajuizaram o que denominaram de “AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face de ALBERTO CARDOSO DE SOUZA e FABIO CANIVATO.
Alegaram, em síntese, que são filhas de Marcelo Lúcio da Cunha Fernandes, falecido em 01/01/2003, que era proprietário dos lotes de terreno nº 10 e 11 da Quadra 20, no Loteamento Cidade Recreio, Cabo Branco, nesta capital.
Asseveraram, ainda, que tomaram conhecimento de que esses terrenos tinham sido vendidos por sua avó, CARMELITA DA CUNHA FERNANDES, por meio de negócio jurídico formalizado com o primeiro promovido, ALBERTO CARDOSO DE SOUSA, fato que teria ocorrido supostamente em 11/07/2007.
Por sua vez, o primeiro réu teria vendido o terreno para o segundo promovido, FÁBIO CAVINATO, no dia 17/07/2007.
Acontece que a Sra.
CARMELITA DA CUNHA FERNANDES faleceu em 16/06/1994, razão pela qual alegaram a fraude e necessidade de nulidade das escrituras públicas registradas em cartório.
Com base no exposto, requereram o benefício da gratuidade judiciária e, a título de tutela antecipada, pediram a concessão de medida liminar visando impedir futuras transferências ou alienações dos imóveis.
No mérito, pleitearam pela anulação dos negócios supostamente fraudulentos.
Em decisão de fl. 31, DEFERIU-SE a tutela de urgência e o benefício da gratuidade judiciária às autoras.
Citado pessoalmente, o promovido Alberto Cardoso de Souza não ofertou contestação, enquanto que o réu Fabio Cavinato foi cientificado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial.
Contestação apresentada pela defensoria pública em nome de FABIO CANIVATO (fl. 45- Id. 23264636).
Impugnação à contestação apresentada em fl. 49 do Id. 23264636.
Intimado, o representante do Ministério Público opinou pela anulação das escrituras públicas (fl. 57- Id. 23264636).
Em fl. 60- Id. 23264636, PROFERIU-SE sentença de procedência do pedido autoral, tendo sido o domínio dos bens retornado a titularidade do falecido pai das autoras.
Sob fl. 82- Id. 23264636, diante da anulação da citação por edital do segundo réu, determinou-se a anulação de todos os atos subsequentes, inclusive, a nulidade da sentença prolatada, razão pela qual foram restabelecidas as escrituras realizadas em nome dos réus.
Intimado, o segundo promovido apresentou contestação, por meio da qual pleiteou a ilegitimidade ativa e asseverou a necessidade de denunciação à lide da tabeliã WILLMARY CLAUDINO GOMES e de ALBERTO CARDOSO DE SOUZA.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral e, caso a demanda seja julgada procedente, pediu a condenação dos denunciados ao pagamento de prejuízo no importe de R$ 117.800,00.
Impugnação à contestação fl. 153- Id. 23264638.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o segundo promovido pleiteou a produção de prova testemunhal.
Considerando que as promoventes alcançaram a maior idade, determinou-se a retificação do polo ativo e a apresentação dos documentos de identificação pessoal das autoras. É o relato do necessário.
Decido.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo os pontos controvertidos da seguinte forma: 1 – se as escrituras públicas são válidas; 2 – se houve possível fraude; 3 – se deve ser declarada a nulidade das escrituras públicas de compra e venda dos imóveis.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Inicialmente, considerando que o pedido inicial é de nulidade das escrituras públicas de compra e venda dos imóveis e que os bens têm registro no Cartório Eunápio Torres, onde foram adquiridos por Carmelita da Cunha Fernandes para o seu filho Marcelo Lucio da Cunha, (Id. 23264635-fl. 21) as autoras, como filhas do falecido, possuem legitimidade para figurar no polo ativo desta ação.
Na hipótese, caso ocorra a nulidade das escrituras e a titularidade dos imóveis seja restabelecida, as filhas poderão discutir questões sucessórias acerca da propriedade dos bens em processo de inventário ou em sobrepartilha, caso o inventário já tenha sido concluído.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Quanto ao pedido de denunciação à lide do Sr.
Alberto Cardoso de Souza, não deve prosperar, uma vez que ele já participa deste processo, inclusive, na qualidade de réu, onde foi citado e não contestou.
Portanto, a sua participação neste processo como denunciado é totalmente incongruente, razão pela qual o pedido deve ser INDEFERIDO.
Frise-se, por oportuno, que a anulação da citação ocorreu apenas em relação ao segundo réu, Fabio Cavinato, conforme sentença de fl. 83- Id. 23264636.
No que diz respeito ao pedido de denunciação à lide da tabeliã WILLMARY CLAUDINO GOMES, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
A denunciação da lide trata-se de uma ação secundária regressiva in simultaneus processus, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá pretensão indenizatória ou de reembolso caso venha a sucumbir na ação principal (art. 125 do CPC).
A recomendação do STJ é pela inadmissibilidade da denunciação nos casos de alegado direito de regresso cujo reconhecimento demandaria análise de fundamento novo.
Assim sendo, em caso de procedência da demanda, o promovido que se sentir prejudicado deverá propor pedido autônomo em ação autônoma para a real apuração do fato.
Nesse sentido, temos que a real função da denunciação a lide é garantir ao denunciante o exercício do seu direito de regresso perante o denunciado, através de um mesmo processo e uma única sentença.
Ocorre que a denunciação pode ser também indeferida, caso o magistrado entenda que ela compromete substancialmente a duração razoável do processo.
No tema, veja-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESCABIMENTO - SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO - REJEIÇÃO DA INTERVENÇÃO, TAMBÉM, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. "A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios" (REsp 216.657/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 16.11.1999). 2.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1187943/GO, 2ª Turma, Rela.
Mina.
Eliana Calmon, j. 25.052010).
Desse modo, partindo dessa premissa, a denunciação, neste processo, também poderia acarretar morosidade processual, alinhado aos ditames da legislação processual civil no art. 4º, bem como da ordem constitucional da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF, inclusive pelo fato deste processo ter sido distribuído originariamente no ano de 2008.
Ademais, para o deferimento da denunciação com base no art. 125, II, CPC, cumpre ao judiciário a análise criteriosa das circunstâncias do caso em concreto, o que já foi bem assentado nos REsp ns. 2545/SP (Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira) e 125669/SP (Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior).
Assim, o instituto da denunciação a lide somente deve ser invocado em casos de simples ação de regresso, quando as razões advindas da lei ou do contrato forem patentes e manifestas, o que não é o caso, razão pela qual REJEITO o pedido de denunciação à lide.
Passo a deliberar sobre a prova.
DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL DEFIRO, para ambas as partes, a oitiva das testemunhas a serem, oportunamente, arroladas, uma vez que seus depoimentos poderão esclarecer circunstâncias fáticas relevantes, tais como a conduta das partes envolvidas.
Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 testemunhas, sendo, no máximo, 03 para prova de cada fato.
Caberá aos advogados a intimação das testemunhas que arrolarem, comprovando a intimação nos autos, ou o compromisso de que levará as testemunhas arroladas à audiência independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC).
Diante do exposto e fixados os pontos controvertidos: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. b) REJEITO o pedido de denunciação à lide formulado na contestação. c) DEFIRO a produção de prova testemunhal, consistente na OITIVA de testemunhas.
Para a produção da prova oral, DESIGNO audiência de instrução virtual para o dia 13/11/2024, às 10:30h.
Caso as partes requeiram a realização de audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão.
INTIMEM-SE ambas as partes para, em 10 dias, apresentarem o rol testemunhal, sob pena de dispensa da prova requerida, ficando cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas do dia e hora acima designados ou comprovar que efetuaram a intimação, na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 103491127 Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacyr Porto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014276-78.2008.8.15.2001 PROMOVENTES: PATRICIA MARIA VIEIRA FERNANDES e PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA FERNANDES PROMOVIDO(A)S: ALBERTO CARDOSO DE SOUSA e FABIO CAVINATO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o choque de audiências informado no ID 103491112, designo audiência de instrução e julgamento, com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para o dia 29/01/2025, às 10h30min (data e horário disponível na pauta), de forma PRESENCIAL.
Mantenho as demais determinações contidas na decisão de ID 101939460.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Cumpra-se João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 21:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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10/11/2024 21:03
Outras Decisões
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09/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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09/11/2024 16:15
Juntada de informação
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14/10/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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10/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:50
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 20:43
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 17:06
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE em 03/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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21/01/2020 14:38
Conclusos para despacho
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21/01/2020 14:38
Juntada de Certidão
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14/01/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 13:37
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 10:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2019 10:57
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2019 14:19
Processo migrado para o PJe
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19/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/2019
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19/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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19/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/2019 NF 102/1
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19/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 07/2019 10:17 TJEJPEL
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
26/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2018 P026200182001 17:42:28 FABIO C
-
26/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 26: 07/2018 P028860182001 17:42:28 PATRICI
-
26/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 07/2018
-
18/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 18: 06/2018 P028860182001 17:01:02 PATRICI
-
30/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2018 P026200182001 16:41:32 FABIO C
-
23/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 05/2018 PUBLICAÇÃO DE NOTA DE FORO
-
21/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2018 NF 67/18
-
18/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 05/2018 PA02251182001 12:34:02 FABIO C
-
18/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2018 P018463182001 14:08:28 TERCEIR
-
12/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 04/2018 RECEBIDOS OS AUTOS
-
12/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 12: 04/2018 PA02251182001 12/04/2018 16:35
-
03/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 04/2018 D012426182001 13:33:22 010
-
03/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/04/2018 013512PB
-
14/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 03/2018 CITAÇÃO
-
08/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 03/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
26/07/2017 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 26: 07/2017 18:32 TJEJPEL
-
02/05/2013 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 02: 05/2013
-
02/05/2013 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 02: 05/2013 13:50 TJEJPEL
-
26/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2013
-
18/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2013
-
19/12/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16012013
-
06/11/2012 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 06112012 TJEJPDE 13:29
-
06/11/2012 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 06112012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06112012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 06112012 N.F. APENSO
-
02/03/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 02032012
-
02/03/2012 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 02032012
-
02/03/2012 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva
-
09/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09022012
-
03/02/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03022012 DEFENSORA PúB
-
03/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03022012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 26012012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 02022012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 02022012
-
09/01/2012 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 19012012
-
19/12/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 19122011
-
19/12/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19122011
-
05/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122011
-
14/11/2011 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 19092011
-
14/11/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 14112011
-
14/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14112011
-
14/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14112011
-
11/11/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 11112011
-
05/10/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 05102011
-
03/08/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 03082011 003722PB
-
02/08/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02082011
-
02/08/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02092011
-
29/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29072011 NF 136: 11
-
01/06/2011 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 27052011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 01062011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 09052011
-
21/02/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 10012011
-
10/01/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10012011
-
09/09/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09092010 003722PB
-
04/06/2010 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 25052010
-
04/06/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 04062010
-
02/06/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 02062010 TRANSITO
-
26/04/2010 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 26042010 M PUBLICO
-
26/04/2010 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 26052010
-
15/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01042010
-
15/04/2010 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 15042010 DEFENSORA
-
15/04/2010 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 15042010
-
30/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30032010 NF 42: 10
-
30/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30032010 NF 42: 10
-
15/03/2010 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 15032010 LV.28-119: 125
-
15/03/2010 00:00
Mov. [995] - SENTENCA AGUARDA INTIMACAO 15032010
-
12/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11032010
-
12/03/2010 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 11032010
-
12/03/2010 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 11032010
-
12/03/2010 00:00
Mov. [1418] - REGISTRE-SE SENTENCA NO LIVRO 15032010
-
10/11/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10112009 PARECER MP
-
10/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10112009
-
03/09/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03092009
-
03/09/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03092009
-
03/09/2009 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 03092009
-
21/07/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 21072009
-
16/06/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160620093MARIA DA GLOR
-
16/06/2009 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 16062009N:3MARIA DA GL
-
16/06/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160620094MARIA DA GLOR
-
27/05/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 27052009
-
15/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15052009
-
15/05/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 15052009
-
11/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11052009
-
08/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08052009
-
08/04/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 08042009
-
20/02/2009 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 20022009
-
17/02/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 17022009
-
22/01/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22012009
-
22/01/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02022009
-
20/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20012009 NF 6: 9
-
19/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15012009
-
19/01/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19012009
-
15/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14012009
-
15/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14012009
-
19/12/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 19122008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 16122008
-
02/12/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 02122008 003722PB
-
20/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20112008
-
20/11/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01122008
-
18/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18112008 NF 178: 8
-
11/11/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07112008
-
11/11/2008 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 11112008
-
08/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08102008
-
08/10/2008 00:00
Mov. [905] - CURADOR ESPECIAL NOMEADO 08102008
-
08/10/2008 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 08102008
-
08/07/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08072008
-
08/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08072008
-
23/04/2008 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 23042008
-
23/04/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17062008
-
17/04/2008 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 17042008 CITACAO
-
15/04/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15042008
-
15/04/2008 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 15042008
-
04/04/2008 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 31032008
-
04/04/2008 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 04042008
-
04/04/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 04042008
-
27/03/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 25032008
-
27/03/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27032008
-
27/03/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 27032008
-
25/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25032008
-
25/03/2008 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 25032008
-
25/03/2008 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 25032008
-
25/03/2008 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 25032008
-
25/03/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250320081ALBERTO CARDO
-
25/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25032008 NF 40: 8
-
24/03/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 24032008
-
24/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032008
-
18/03/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 18032008 JPDH
-
18/03/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2008
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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