TJPB - 0021997-47.2009.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:53
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY RODRIGUES GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:53
Decorrido prazo de SUY MEY CARVALHO DE MENDONCA GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:38
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805809-70.2025.8.15.0000
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02/04/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/04/2025 11:56
Juntada de Informações
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02/04/2025 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de SUY MEY CARVALHO DE MENDONCA GONCALVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY RODRIGUES GONCALVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:40
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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17/03/2025 11:15
Juntada de Informações prestadas
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11/03/2025 10:00
Juntada de
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11/03/2025 09:53
Juntada de
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28/02/2025 08:10
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021997-47.2009.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: SUY MEY CARVALHO DE MENDONCA GONCALVES, JOAO KENNEDY RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
SUY MEY CARVALHO DE MENDONCA GONCALVES, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da decisão proferida nos autos da presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em fase de cumprimento de sentença, a qual acolheu os cálculos realizados pela contadoria judicial, alegando restarem presentes omissões em relação aos cálculos apresentados sob o argumento de não aplicarem a multa e honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC.
A parte embargada apresentou contrarrazões em id. 105875500. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a homologação dos cálculos da contadoria judicial.
Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a decisão, sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na decisão objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 19:39
Determinada diligência
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24/02/2025 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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06/01/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021997-47.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021997-47.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo banco executado, em que alega excesso na execução.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O contador judicial apresentou os cálculos e enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando portanto, correta.
O próprio executado concordou com os cálculos apresentados.
Destarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, bem como homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais os cálculos apresentados pela contadoria judicial, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, e por via de consequência deve a execução prosseguir até seus ulteriores termos.
Sem condenação em honorários, ante a Súmula 519 do STJ.
Decorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, oficie-se ao Banco do Brasil, para informar acerca dos valores existentes nas contas vinculadas a este processo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021997-47.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o petitório Id 104363755, intime-se o banco executado a se pronunciar em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2024 06:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 21:34
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021997-47.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os cálculos da contadoria, ouçam-se as partes, em 05 dia.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:59
Determinada diligência
-
18/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:59
Determinada diligência
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14/11/2024 18:33
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:51
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2024 12:50
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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04/12/2023 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 15:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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20/12/2022 00:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:56
Conclusos para despacho
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18/10/2021 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 17:26
Conclusos para despacho
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23/03/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 14:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:33
Juntada de Certidão
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22/02/2021 17:49
Juntada de Alvará
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18/08/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2020 19:26
Conclusos para despacho
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12/05/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 19:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2020 12:25
Processo migrado para o PJe
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14/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2020
-
14/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 01/2020
-
14/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 14: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
14/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 01/2020 NF 01/20
-
14/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 01/2020 16:15 TJECP16
-
17/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2019 P017354192001 14:54:04 BANCO B
-
17/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2019
-
14/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2019 P017354192001 12:13:29 BANCO B
-
28/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 05/2019 NF 074/19
-
23/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2019 NF 74/19
-
21/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2019
-
27/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 02/2019 NF 030/19
-
27/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2019 P005389192001 11:52:03 SUY MEY
-
27/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2019
-
26/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2019 P005389192001 12:44:48 SUY MEY
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25/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2019 NF 30/19
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07/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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08/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2018
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08/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 P057873172001 14:27:17 BANCO B
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08/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 02/2018 JUNTADA PETICAO
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08/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 02/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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21/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2017 P057873172001 13:39:22 BANCO B
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10/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2017 P019217172001 17:27:10 SUY MEY
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10/04/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 10: 04/2017
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10/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2017
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04/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2017 P019217172001 15:31:01 SUY MEY
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28/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 03/2017
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28/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2017 NF 31/17
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27/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2017
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27/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 03/2017 OFICIE-SE
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03/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2017 P006710172001 12:56:45 SUY MEY
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03/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2017
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08/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2017 P006710172001 16:55:27 SUY MEY
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02/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 02/2017
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02/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 02/2017 EXP.NOTA FORO
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02/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2017 NF 13/17
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05/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 05: 05/2016 D022870162001 18:43:59 TERCEIR
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05/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2016
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04/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 05/2016
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04/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 04/2016 NF 28/16
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08/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/04/2016 013990PB
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07/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 04/2016 CARTA DE ADJUDCAçãO
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07/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 04/2016 NF 28/16
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26/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2016 P003056162001 14:34:29 SUY MEY
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26/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 01/2016 NF EXPECA-SE
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21/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2016 P003056162001 17:05:25 SUY MEY
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18/01/2016 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 18: 01/2016
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18/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 01/2016 EXP.NOTA FORO
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29/10/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 29: 10/2015
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29/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 10/2015 NF EXPEçA-SE
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29/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 10/2015 NF 123/1
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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05/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2014
-
05/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2014
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23/01/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2014 NF 001/14
-
21/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2014 NF 01/14
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04/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 10/2013 NF EXPECA-SE
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30/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2013
-
25/03/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 25: 03/2013
-
25/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2013
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25/02/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 25: 02/2013 NOTA 15/13
-
21/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 02/2013 NOTA 15/13
-
30/01/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 01/2013 NOTA DE FORO EXPECA-SE
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19/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122012
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10/05/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09052012
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10/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 08052012
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07/03/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07032012 007326PB
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06/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06032012
-
10/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10082011
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10/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10082011
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09/08/2011 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 09092011
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08/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08082011
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01/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01082011
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01/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01082011
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29/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29062011 NF 124: 11
-
21/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14062011
-
21/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21062011
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10/06/2011 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 09062011
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10/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062011
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03/06/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03062011
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27/05/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 27052011 013990PB
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26/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25052011
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23/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23052011 NF 97: 11
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18/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16052011
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18/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18052011
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26/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26042011
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26/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26042011
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10/02/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10022011
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10/02/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25022011
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31/01/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 310120111BANCO BRADESC
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13/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 13052010
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27/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26042010
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27/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26042010
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27/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26042010
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12/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09042010
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07/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07042010 NF 27: 10
-
07/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07082009
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07/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07082009
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31/07/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31072009
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31/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31072009
-
02/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02072009
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30/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30062009 NF 80: 9
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15/06/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10062009
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15/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062009
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15/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15062006
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15/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15062009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03062009 JPDG
-
03/06/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2009
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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