TJPB - 0869091-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:15
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869091-30.2024.8.15.2001 [Dissolução] AUTOR: JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, PEDRO ROBERTO DANTAS REU: MARGARETH MARIA TENORIO, TM EMPREENDIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
PROMOVENTE QUE É INTIMADO PARA DILIGENCIAR O FEITO NO PRAZO LEGAL E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Tendo a parte autora mudado de endereço sem comunicar ao juízo da causa, presume-se válida a intimação pessoal encaminhada para o local indicado nos autos, a fim de que promova os atos e diligências que lhe competem (art. 106 , inciso II e § 2º c/c art. 485 , inciso III e § 1º, ambos do CPC ). - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Vistos etc.
JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, PEDRO ROBERTO DANTAS, já qualificados à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de MARGARETH MARIA TENORIO, TM EMPREENDIMENTOS LTDA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 102811723 ao Id nº 102811744.
No Id nº 103026815, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu, em parte, a medida liminar requerida initio litis.
O causídico da parte promovente atravessou petição (Id nº 107727772) comunicando ter renunciado ao mandato que lhe fora outrora outorgado.
No Id nº 111183142, proferiu-se despacho determinando a intimação pessoal da parte autora.
O oficial de justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência, sob a justificativa de que os promoventes não residem nos respectivos endereços informados na exordial (Id nº 111935613 e Id nº 112587145). É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Por outro lado, proclama o § 1º do art. 485 do CPC que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.” Pois bem.
Ressai dos autos que a intimação pessoal da parte não se efetivou justamente devido a sua própria desídia, já que ela se mudou e não atualizou seu endereço (Id nº 52866867).
Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
No mesmo sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESÍDIA DO AUTOR EM ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
SÚMULA N.º 240 DO STJ.
I – O abandono da causa por mais de 30 dias é motivo que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preconizado no art. 267, III do CPC.
II – Se a ausência de intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito tenha ocorrido por conta exclusiva de sua desídia em atualizar seu endereço, é regular a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono de causa.
III – A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula n.º 240 do STJ).
IV – Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2335-37, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2015 .
Pág.: 258) À luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo como válida a intimação do autor, já que dirigida a endereço declinado na exordial.
Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrado o abandono da causa pela parte autora.
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse do autor pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas.
Fica revogada a liminar concedida initio litis.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
29/08/2025 16:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/05/2025 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 21:18
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/05/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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18/04/2025 11:12
Determinada diligência
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16/04/2025 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MARGARETH MARIA TENORIO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de TM EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 19:33
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MARGARETH MARIA TENORIO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de TM EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 23:02
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DANTAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869091-30.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a decisão anteriormente proferida, constante no Id nº 103026815, que determinou o acompanhamento contábil, fiscal e financeiro na empresa ré, por pessoa de estrita confiança dos promoventes, e em atenção a indicação apresentada pela parte autora na petição de Id nº 104551963, intime-se a parte ré para que tome ciência e adote as providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial.
Ressalto que o descumprimento da determinação poderá ensejar a aplicação das sanções cabíveis, conforme previsto em lei.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
13/12/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:23
Determinada diligência
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05/12/2024 12:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/12/2024 19:17
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/11/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869091-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor da r.
Decisão de Id. 103949457, que INDEFERIU o pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência, outrora concedida na decisão de Id nº 103026815, ao veículo descrito no documento de Id nº 103699614.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:02
Outras Decisões
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13/11/2024 12:52
Juntada de informação
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13/11/2024 12:41
Juntada de informação
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13/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:24
Juntada de diligência
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13/11/2024 12:18
Juntada de informação
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13/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:10
Juntada de diligência
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12/11/2024 10:28
Juntada de Ofício
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12/11/2024 10:27
Juntada de Ofício
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08/11/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/11/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Determinada a citação de MARGARETH MARIA TENORIO - CPF: *48.***.*39-04 (REU) e TM EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-60 (REU)
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06/11/2024 13:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/10/2024 16:11
Juntada de Petição de informação
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29/10/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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