TJPB - 0800268-71.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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14/07/2025 20:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2025 11:00 Vara Única de Areia.
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14/07/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2025 11:00 Vara Única de Areia.
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14/07/2025 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/05/2025 11:00 Vara Única de Areia.
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03/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 09:32
Expedição de Carta.
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23/04/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2025 11:00 Vara Única de Areia.
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22/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:55
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2025 09:53
Recebidos os autos.
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14/04/2025 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Areia -TJPB
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10/04/2025 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 10/04/2025 08:00 Vara Única de Areia.
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04/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2025 08:00 Vara Única de Areia.
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03/02/2025 15:48
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800268-71.2024.8.15.0071 AUTOR: LUCIANO FLAVIO BARBOSA DA SILVA REU: COMARCA DE AREIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Domicílio (corrigida pelo autor no id 89813804) ajuizada por Luciano Flávio Barbosa da Silva, em que busca o reconhecimento judicial de seu endereço residencial no município de Areia/PB durante o ano de 2019.
Da análise da inicial, verifica-se que o pedido possui relação direta com processo judicial em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande/PB, no qual o autor figurou como réu e alega que a citação, realizada em endereço diverso, seria inválida.
Contudo, verifico que, conforme o disposto no artigo 319, II, do Código de Processo Civil, a inicial deve indicar de forma clara as partes no processo, incluindo aquelas que detêm interesse jurídico na solução da controvérsia.
No presente caso, observa-se que a declaração pretendida pelo autor pode impactar os direitos e interesses da Agropecuária Campinense Ltda., autora da ação de cobrança que fundamenta a presente demanda.
Assim, é imprescindível que esta figure no polo passivo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino: Que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: a) Incluir no polo passivo da ação a Agropecuária Campinense Ltda.; b) Atualizar o pedido e a qualificação da parte passiva, caso necessário.
A advertência de que a não emenda da inicial no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Cumpra-se.
Areia-PB, 20 de novembro de 2024 ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
20/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 07:27
Conclusos para despacho
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02/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
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26/03/2024 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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