TJPB - 0836932-20.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:30
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0836932-20.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ainda falta acontecer a apreensão do veículo.
Apesar disso, a parte autora pagou apenas uma citação, quando deve pagar busca e apreensão e citação.
Sendo assim, fica a autora intimada para ciência deste conteúdo e para, em até 30 dias, providenciar o pagamento de uma busca e apreensão considerando o endereço indicado no Id 114791065.
CAMPINA GRANDE, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:48
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0836932-20.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado da pesquisa Sisbajud.
Fica a parte autora intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CAMPINA GRANDE, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:43
Juntada de Informações
-
28/04/2025 19:09
Deferido o pedido de
-
24/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 10:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/01/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 03:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0836932-20.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado (a diligência já foi paga) para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Intime-se a parte autora do indeferimento supra quanto ao sigilo.
Campina Grande (PB), 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:39
Outras Decisões
-
18/11/2024 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
-
11/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870343-68.2024.8.15.2001
Maria Emilia Amaral de Queiroga
Maria Emilia Amaral de Queiroga
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 10:37
Processo nº 0800408-62.2017.8.15.0391
Municipio de Mae D'Agua
Antonio Ferreira Ribeiro
Advogado: Francisco de Assis Remigio Ii
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 12:38
Processo nº 0867693-48.2024.8.15.2001
Edilane Nascimento Brandao
Luiz Vinicius Marinho Trajano
Advogado: Leonardo Alves de Sousa Meira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 17:06
Processo nº 0801794-43.2024.8.15.0081
Marlene Pereira da Silva Silvestre
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 15:13
Processo nº 0872642-18.2024.8.15.2001
Anne Carolyne Viegas Lins
Antonio Flavio Coelho Lins
Advogado: Democrito Moreira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 07:31