TJPB - 0800408-62.2017.8.15.0391
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
12/02/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 22:04
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA RIBEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800408-62.2017.8.15.0391 Recorrente: Município de Mãe D’Água.
Procurador: Francisco de Assis Remigio II, OAB/PB 9.464 Recorrido: Antônio Ferreira Ribeiro.
Advogado: Nilza Medeiros Pereira, OAB/PB 21.862 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Mãe D’Água (Id 28076256), inconformado com o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 28076256), assim ementado: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DISCUSSÃO ACERCA DA INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
No caso, verificou-se ser o apelo manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Além disso, as razões recursais ventilaram matéria não discutida em primeiro grau e que, portanto, não poderia ser conhecida, diante da manifesta inovação recursal.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
Apelo não conhecido.
Manutenção da decisão internamente agravada.
Desprovimento.” Nas razões recursais, o recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos: (i) art. 534 do Código de Processo Civil, sustentando que houve descumprimento dos requisitos para o cumprimento de sentença envolvendo obrigação de pagamento pela Fazenda Pública, considerando inexigível o título executivo, e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. alengando ofensa ao princípio do contraditório, considerando que o acórdão não teria observado suposto excesso nos cálculos homologados pelo juízo de origem.
O recorrente também argumenta que o acórdão impugnado diverge de decisões de outros tribunais acerca da aplicabilidade do art. 534 do CPC e da interpretação de exigibilidade de cumprimento de sentença.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, conforme Súmula 7, de que é inviável em sede de recurso especial o reexame de provas e fatos.
No caso concreto, a análise acerca da aderência do princípio da dialeticidade exige exame do conteúdo e da suficiência dos argumentos trazidos no agravo interno interposto pelo recorrente, configurando-se, assim, matéria fática insuscetível de revisão.
Nesse sentido: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (p ormenorizada), seu eventual desacerto. 2.
Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialética impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Corte - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.
Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "genérica" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. (...) (AgRg no AREsp n. 2.587.119/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)” - negritei Ainda que superados os óbices anteriores, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida deve ser inadmitido por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Dessa forma, aplicável a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da Corte.
O Tribunal de origem também destacou a inovação recursal quanto à alegação de incompatibilidade orçamentária, matéria que não foi objeto de discussão em primeiro grau.
A introdução de temas novos em sede de apelação configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico (art. 932, III, do CPC).
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que tal prática enseja a inadmissibilidade do recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REEMBOLSO.
VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI 9.656/1998.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração e no agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.630.898/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
19/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:28
Recurso Especial não admitido
-
06/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA RIBEIRO em 21/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAE D'AGUA - CNPJ: 09.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2024 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 21:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 23:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/02/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:30
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
01/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA RIBEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 23:35
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAE D'AGUA - CNPJ: 09.***.***/0001-41 (APELANTE)
-
20/11/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
17/03/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
16/03/2023 20:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
26/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:38
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801695-73.2024.8.15.0081
Maria Jose de Araujo Gomes
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 17:03
Processo nº 0810640-84.2016.8.15.2003
Cesar Augusto Viegas de Azevedo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2020 15:14
Processo nº 0810640-84.2016.8.15.2003
Cesar Augusto Viegas de Azevedo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2017 14:16
Processo nº 0000211-43.2009.8.15.0611
Estado da Paraiba
Jose Jobson Ferreira
Advogado: Antonio Justino de Araujo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2021 18:56
Processo nº 0870343-68.2024.8.15.2001
Maria Emilia Amaral de Queiroga
Maria Emilia Amaral de Queiroga
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 10:37