TJPB - 0810640-84.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:34
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810640-84.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO VIEGAS DE AZEVEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO TRAJANO DA SILVA - PB22762-A, HILDEMAR GUEDES MACIEL - PB3135, MAILSON LIMA MACIEL - PB10732-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO
Vistos.
Expedidos os alvarás do autor e do seu advogado (IDs 102996224 e 102996234), o Banco do Brasil comunicou que, no tocante ao alvará referente ao autor, há restrição, em razão do falecimento (ID 104725066), ao passo que o alvará do seu patrono foi devidamente resgatado (ID 104426601).
Por conseguinte, o advogado do autor comunicou sobre o falecimento deste (ID 104750594), anexando certidão de óbito (ID 104750596), e requerendo a suspensão do presente feito, até que haja a habilitação dos herdeiros.
Em contrapartida, o primeiro réu comprovou o recolhimento das custas finais (ID 111879183).
Assim, de acordo com o art. 313, I, e §§ 1º e 2º, II, do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Nos presentes autos, resta comprovado o falecimento do autor, conforme a certidão de óbito anexada no ID 104750596, não tendo sido ainda habilitados os eventuais sucessores e herdeiros do falecido, o que se faz necessário, uma vez que há valores disponíveis em conta judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - .
MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - .
MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - .
MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - .
MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA -.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Com a ocorrência de falecimento de uma das partes, o Juiz deve suspender o processo e determinar que os interessados se habilitem para substituição processual.
Inteligência do art. 313, CPC.
Ausente habilitação e regularização da sucessão processual, deve ser declarada nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito da parte. (TJ-MG - AC: 10394140051845001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 11/03/2019) (Grifei) Dessa forma, suspendo o feito, com base no art. 313, I, e §2º, II, do CPC, e determino a intimação do advogado do autor falecido para, no prazo máximo de 3 (três) meses, manifestar interesse dos eventuais herdeiros na sucessão processual e promover a respectiva habilitação destes, devendo, ainda, na oportunidade, informar se houve a abertura de inventário em nome do de cujus, comprovando documentalmente, e qualificando, se for o caso, o eventual inventariante.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:12
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 02:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
"(...)"Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.(...)" Guia de custas nº 200.2024.685153 valor - R$ 1.081,16, vencimento 31/11/2024. -
20/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 11:53
Desentranhado o documento
-
20/11/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:25
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 10:25
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 08:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/10/2024 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/09/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:53
Juntada de despacho
-
09/09/2022 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:07
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2020 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2020 03:07
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO VIEGAS DE AZEVEDO em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2020 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 19:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 02:03
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO VIEGAS DE AZEVEDO em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2020 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/05/2019 19:49
Conclusos para despacho
-
02/03/2019 00:23
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO VIEGAS DE AZEVEDO em 01/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 21:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 18:21
Outras Decisões
-
17/10/2018 15:40
Conclusos para despacho
-
06/10/2018 01:56
Decorrido prazo de MAILSON LIMA MACIEL em 05/10/2018 23:59:59.
-
06/10/2018 01:56
Decorrido prazo de HILDEMAR GUEDES MACIEL em 05/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 19:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
16/05/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 13:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 10:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
24/11/2017 14:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 00:41
Decorrido prazo de HILDEMAR GUEDES MACIEL em 13/09/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 00:41
Decorrido prazo de MAILSON LIMA MACIEL em 13/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 14:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 14:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 15:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 10:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 00:11
Decorrido prazo de HILDEMAR GUEDES MACIEL em 13/03/2017 23:59:59.
-
11/03/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2017 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2017 11:02
Juntada de Petição de memorial
-
16/02/2017 10:56
Juntada de Petição de memorial
-
20/12/2016 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2016 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2016 16:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2016 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2016 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2016 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2016 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 15:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2016 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800113-40.2023.8.15.0221
Raimunda Leoncio de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2023 12:33
Processo nº 0801705-54.2023.8.15.0081
Josineide Santos da Costa Andre
Municipio de Bananeiras
Advogado: Ricardo Sergio de Aragao Ramalho Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 19:48
Processo nº 0801705-54.2023.8.15.0081
Josineide Santos da Costa Andre
Municipio de Bananeiras
Advogado: Ricardo Sergio de Aragao Ramalho Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 17:19
Processo nº 0801695-73.2024.8.15.0081
Maria Jose de Araujo Gomes
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 17:03
Processo nº 0810640-84.2016.8.15.2003
Cesar Augusto Viegas de Azevedo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2020 15:14