TJPB - 0826588-80.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 21:26
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826588-80.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ADVOGADO: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - OAB/RJ 114.072 AGRAVADA: VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA ADVOGADO: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - OAB/PB 24.130 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação de Indenização.
Indeferimento de Tutela de Urgência.
Requisitos Legais Não Preenchidos.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia em análise diz respeito à produção de prova pericial destinada a verificar a suposta ruptura da prótese mamária.
III.
Razões de Decidir 3.
A agravante se limitou a contestar de forma genérica os argumentos apresentados na inicial, pleiteando uma perícia sobre o produto, já documentado nos autos. 4.
Não há risco de perda de resultado útil para o processo, uma vez que a cirurgia de implantação da prótese ocorreu em junho de 2012 e a de retirada, necessária devido à ruptura, foi realizada em setembro de 2022, passados 10 (dez) anos. 5.
O lapso temporal significativo torna inviável qualquer análise técnica confiável, pois as condições do material podem ter sido alteradas ao longo do período, comprometendo tanto a precisão quanto à utilidade dos resultados periciais.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica: “O lapso temporal inviabiliza a análise técnica, pois alterações no material comprometem a precisão e a utilidade dos resultados.”. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 08259578920208152001, Relator: Des.
Leandro dos Santos; 0802375-49.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
Relatório Johnson e Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda interpôs Agravo de Instrumento desafiando a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de realização de produção de prova pericial requerido nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0870756-18.2023.8.15.2001, ajuizada por Vanessa Gabino de Siqueira, ora recorrida, assim dispondo: [...] No caso dos autos, a autora apontou, por meio de prova documental, após ter realizado a ressonância magnética em 2022, a existência de ruptura intracapsular de ambas próteses.
Inclusive, foi necessária a troca do material protético, com custos de internação, etc.
Ora, não faz sentido o pedido de perícia no material considerando que a prótese foi retirada há mais de dois anos e o implante há uma década.
Indefiro, portanto, o pedido de perícia, formulado pela Johnson e Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. (ID. 31529230) Em suas razões, a promovida/agravante alega, em síntese, que se faz necessária a produção de prova pericial para aferir alegada ruptura da prótese mamária esquerda da agravada, de fabricação da Johnson & Johnson, para se atestar se houve ou não defeito do produto.
Afirma, ainda, que a produção das provas requeridas é essencial para o deslinde da controvérsia, “uma vez que sem a sua realização, não será possível a averiguação da existência de defeito ou vício do produto, o que é essencial para uma, não provável, mas eventual condenação da Johnson.”.
Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, visando sustar os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pede o provimento do recurso para sua reforma (ID. 31529229) O pedido liminar foi indeferido (ID. 31550856).
Contrarrazões apresentadas (ID. 31718314). É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do agravo de instrumento.
A controvérsia a ser analisada, em sede de cognição sumária, refere-se à possibilidade de produção de prova pericial para verificar se houve falha da empresa em relação ao defeito na prótese de silicone ou se a ruptura foi causada por outros fatores.
Ao examinar os autos, verifico que a agravante se limitou a contestar de forma genérica os argumentos apresentados na inicial, pleiteando uma perícia sobre o produto, já documentado nos autos.
Além disso, não há risco de perda de resultado útil para o processo, uma vez que a cirurgia de implantação da prótese ocorreu em junho de 2012 e a de retirada, necessária devido à ruptura, foi realizada em setembro de 2022, passados 10 (dez) anos.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito.(AI n° 0821036-71.2023.8.15.0000; Relatora: Desa.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; Juntado ao Pje em 31/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRÓTESE DE SILICONE DEFEITUOSA.
VÍCIO DO PRODUTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PROMOVIDA FABRICANTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REJEIÇÃO.
Inversão do ônus da prova.
Tratando-se de relação de consumo, impera o preceito do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao Réu o dever de provar que o defeito das próteses de sua comercialização não existe.
Diante de informações concretas existentes nos autos, inclusive a partir de medidas tomadas pela ANVISA, como órgão de controle atento aos interesses dos consumidores, de que as próteses fornecidas pela Apelante podem trazer riscos à saúde, a ela caberia produzir prova conclusiva da inexistência do defeito, o que era e foi possível ao longo de toda a instrução. (08259578920208152001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO QUE PODE SER APRECIADA ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO. - Não há cerceamento de defesa quando o debate entre as partes é relativo à matéria de direito e os documentos juntados são suficientes para a análise da pretensão inicial que visa rever as disposições contratuais.( 0802375-49.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Ademais, o pedido de realização de perícia no material revela-se despropositado, considerando que a prótese foi retirada há mais de dois anos, e o implante, por sua vez, foi realizado há mais de uma década.
O lapso temporal significativo inviabiliza qualquer análise técnica confiável, uma vez que as condições do material podem ter sido alteradas ao longo desse período, comprometendo a precisão e a utilidade dos resultados periciais.
Nesse contexto, em uma apreciação inicial da lide, não há nenhum elemento que garanta o deferimento da liminar não concedida na origem, de modo que deve ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o inteiro teor da decisão interlocutória recorrida. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:37
Conhecido o recurso de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. - CNPJ: 54.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 19:47
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0826588-80.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
AGRAVADO: VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 31550856).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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