TJPB - 0800608-15.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:37
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:37
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800608-15.2024.8.15.0071 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELAINE CRISTINE DO NASCIMENTO JERONIMO, ELAINE CRISTINE DO NASCIMENTO JERONIMO, TANIA MARIA DO NASCIMENTO JERONIMO, EDNALDO JERONIMO DECISÃO Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos autos, propôs os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da decisão de id. 112217893, que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade das citações dos executados Tânia Maria do Nascimento Jerônimo e Ednaldo Gerônimo, alegando, em síntese, que: “Como detidamente demonstrado nos autos e não analisado, os executados foram citados nos endereços fornecidos ao Banco embargante e ratificados nas procurações de id 107489494 e 107489496.
Logo é possível constatar que a citação não foi recebida por pessoa estranha aos devedores.
Tal fato é comprovado com o comparecimento espontâneo logo em seguida a juntada dos mandados de citação, sem que houvesse nenhum ato constritivo.
Assim, a decisão restou omissa quando deixou de analisar que o Superior Tribunal de Justiça, com esteio na Teoria da Aparência, considera válida a citação quando recebida por quem se apresenta como representante da empresa.” Por tais considerações, requereu que fosse sanada a omissão apontada. É o relatório.
Passo a decidir.
O embargos de declaração é o recurso cabível para sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão judicial.
No caso de omissão, no julgamento dos embargos, a autoridade judiciária deverá se pronunciar sobre a questão que, por lapso, escapou à decisão de mérito.
Na hipótese de obscuridade ou contradição, o decisório será esclarecido, eliminando-se o defeito nele detectado.
No caso dos autos, ao contrário do que se alega, não se vislumbra qualquer omissão na decisão proferida.
Nela, foi argumentado que a carta de citação da ação principal foi recebida por terceira estranha à lide, inexistindo qualquer indício de que a mesma seja representante legal ou procuradora dos executados, razão pela qual é incabível a aplicação da teoria da aparência.
Ademais, a insatisfação com o conteúdo da decisão impugnada é insuficiente para que seja acolhido o recurso de embargos de declarações, não sendo esta a via recursal adequada.
Isto posto, ante a ausência de contradição interna, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o exequente para requerer o que de direito, a fim de concretizar as diligências citatórias, no prazo de 10 (dez) dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
22/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de TANIA MARIA DO NASCIMENTO JERONIMO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINE DO NASCIMENTO JERONIMO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de EDNALDO JERONIMO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de VITOR MENDES AMARAL PINHEIRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINE DO NASCIMENTO JERONIMO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800608-15.2024.8.15.0071 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELAINE CRISTINE DO NASCIMENTO JERONIMO, ELAINE CRISTINE DO NASCIMENTO JERONIMO, TANIA MARIA DO NASCIMENTO JERONIMO, EDNALDO JERONIMO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Elaine Cristine do Nascimento Jerônimo KL Turismo, Elaine Cristine do Nascimento Jerônimo, Tânia Maria do Nascimento Jerônimo e Ednaldo Gerônimo.
Determinada as citações por carta (id. 29879135), as diligências foram cumpridas, conforme os ids. 10645740, 106457402 e 106457377.
Em seguida, Elaine Cristine do Nascimento Jerônimo KL Turismo apresentou exceção de pré-executividade, na qual requereu a declaração de nulidade das citações de Tânia Maria do Nascimento Jerônimo e Ednaldo Gerônimo (id. 107489485).
Manifestação da parte autora pelo indeferimento do pedido (id. 110025122).
Eis o relatório.
Decido.
A citação pessoal do demandado pessoa física se dá mediante a entrega diretamente à parte, ao seu representante legal ou ao seu procurador legalmente autorizado, da carta registrada, cuja assinatura deverá constar no aviso de recebimento (art. 242 do CPC).
Depreende-se que a carta de citação da ação principal foi recebida por terceira estranha à lide (ids. 10645740, 106457402 e 106457377).
Por seu turno, inexiste indício de que a mesma seja representante legal ou procuradora de Tânia Maria do Nascimento Jerônimo e Ednaldo Gerônimo, tratando-se de pessoa estranha aos autos, fato que enseja a nulidade do ato citatório.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE .
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO .
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts . 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3 .
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso . 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020).
Ademais, ao contrário do alegado pela parte exequente, a nulidade de citação pode ser alegada em exceção de pré-executividade, por ser matéria de ordem pública.
Nesse sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
A nulidade de citação trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser arguida por simples petição ou exceção de pré-executividade (TRT-9 - AP: 00011619320225090003, Relator.: MARCUS AURELIO LOPES, Data de Julgamento: 04/06/2024, Seção Especializada).
Quanto aos executados Elaine Cristine do Nascimento Jerônimo KL Turismo e Elaine Cristine do Nascimento Jerônimo, destaco que o comparecimento espontâneo supre a nulidade de citação.
Ante o exposto: i) Acolho a exceção de pré-executividade e declaro a nulidade das citações dos executados Tânia Maria do Nascimento Jerônimo e Ednaldo Gerônimo; ii) Intime-se o exequente para requerer o que de direito, a fim de concretizar as diligências citatórias, no prazo de 10 (dez) dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
25/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 19:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
11/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de EDNALDO JERONIMO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de TANIA MARIA DO NASCIMENTO JERONIMO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINE DO NASCIMENTO JERONIMO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 07:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 07:08
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 09:14
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 09:14
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 09:10
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800608-15.2024.8.15.0071 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELAINE CRISTINE DO NASCIMENTO JERONIMO, ELAINE CRISTINE DO NASCIMENTO JERONIMO, TANIA MARIA DO NASCIMENTO JERONIMO, EDNALDO JERONIMO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que realize o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, possibilitando o cumprimento das citações dos executados, conforme determinado no id. 93613156.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
20/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:38
Decorrido prazo de EDNALDO JERONIMO em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 10:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/08/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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