TJPB - 0818649-41.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2025 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/06/2025 08:32
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de IZABELA GASPAR FONTES em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de IZABELA GASPAR FONTES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de OI MOVEL em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818649-41.2016.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: IZABELA GASPAR FONTES EXECUTADO: OI MOVEL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OI S/A – Em Recuperação Judicial, sob a alegação de que o crédito da exequente decorre de fato gerador ocorrido antes do pedido de recuperação judicial (20/06/2016) e, portanto, deve ser tratado como concursal, sujeito às disposições do Plano de Recuperação Judicial, com atualização limitada à data do pedido recuperacional.
No caso, restou demonstrado que o fato gerador ocorreu em 2015, e a condenação judicial transitou em julgado posteriormente.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em casos análogos, que a submissão do crédito à recuperação judicial se define pela data do fato gerador, e não pela data do trânsito em julgado da decisão que o reconhece (Tema 1.051 do STJ).
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação são submetidos aos seus efeitos, independentemente de sua posterior constituição judicial.
Assim, aplica-se ao caso o entendimento consolidado pelo STJ.
Desse modo, os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016.
Com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem emitirá a respectiva certidão de crédito e extinguirá o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da Recuperação Judicial.
Dessa forma, restando incontroverso que o crédito da exequente se submete à recuperação judicial da OI, não há que se falar em continuidade da execução no presente juízo, devendo a exequente habilitar-se no Quadro Geral de Credores, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, determinando a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, limitada a atualização até 20/06/2016, para fins de habilitação nos autos da Recuperação Judicial da OI S/A.
Vedada a prática de quaisquer atos executórios contra a recuperanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818649-41.2016.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: IZABELA GASPAR FONTES EXECUTADO: OI MOVEL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OI S/A – Em Recuperação Judicial, sob a alegação de que o crédito da exequente decorre de fato gerador ocorrido antes do pedido de recuperação judicial (20/06/2016) e, portanto, deve ser tratado como concursal, sujeito às disposições do Plano de Recuperação Judicial, com atualização limitada à data do pedido recuperacional.
No caso, restou demonstrado que o fato gerador ocorreu em 2015, e a condenação judicial transitou em julgado posteriormente.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em casos análogos, que a submissão do crédito à recuperação judicial se define pela data do fato gerador, e não pela data do trânsito em julgado da decisão que o reconhece (Tema 1.051 do STJ).
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação são submetidos aos seus efeitos, independentemente de sua posterior constituição judicial.
Assim, aplica-se ao caso o entendimento consolidado pelo STJ.
Desse modo, os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016.
Com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem emitirá a respectiva certidão de crédito e extinguirá o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da Recuperação Judicial.
Dessa forma, restando incontroverso que o crédito da exequente se submete à recuperação judicial da OI, não há que se falar em continuidade da execução no presente juízo, devendo a exequente habilitar-se no Quadro Geral de Credores, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, determinando a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, limitada a atualização até 20/06/2016, para fins de habilitação nos autos da Recuperação Judicial da OI S/A.
Vedada a prática de quaisquer atos executórios contra a recuperanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 11:56
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 11:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:20
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:20
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818649-41.2016.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: IZABELA GASPAR FONTES EXECUTADO: OI MOVEL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 105222411.
Nada requerido no prazo acima, arquivem-se os autos Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 06:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de OI MOVEL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de IZABELA GASPAR FONTES em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818649-41.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
-
06/11/2024 13:37
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
16/08/2024 22:04
Juntada de provimento correcional
-
23/08/2023 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2023 12:22
Determinada diligência
-
15/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:39
Expedido alvará de levantamento
-
14/12/2022 06:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:09
Determinada diligência
-
09/11/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
16/07/2022 06:03
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2022 22:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 01:17
Decorrido prazo de Oi Movel em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:25
Decorrido prazo de IZABELA GASPAR FONTES em 29/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:10
Determinada diligência
-
26/10/2021 14:10
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 01:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 23:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 11:23
Conclusos para julgamento
-
13/03/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2019 13:35
Audiência conciliação realizada para 04/11/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/11/2019 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2019 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2019 13:18
Juntada de citação
-
02/08/2019 03:22
Decorrido prazo de ELIOMARA CORREIA ABRANTES em 01/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 14:19
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/07/2019 12:56
Recebidos os autos.
-
02/07/2019 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/03/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2018 16:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 15:04
Expedição de Mandado.
-
15/09/2016 13:55
Juntada de
-
13/09/2016 17:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2016 16:50
Juntada de
-
14/06/2016 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2016 20:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2016 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2016
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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