TJPB - 0872804-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:32
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0872804-13.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCELLA DE OLIVEIRA CARVALHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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11/07/2025 21:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:13
Processo Desarquivado
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31/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/03/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 16:09
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:24
Decorrido prazo de MARCELLA DE OLIVEIRA CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
03/02/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:05
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2025 09:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/01/2025 09:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/01/2025 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2025 08:14
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0872804-13.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCELLA DE OLIVEIRA CARVALHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a obrigação de fazer, para que o réu proceda com a restituição do valor pago pela parte autora, referente ao cancelamento do pacote de viagem.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Destaque-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na produção documental unilateral pela parte autora, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito antecipatório de urgência, sem a oitiva da parte contrária, porquanto os documentos que instruem a peça de ingresso, não são capazes de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo, sobretudo, o requerimento a título de antecipação de tutela encontra-se revestido da irreversibilidade da medida, confundindo-se com o mérito da causa, pois, uma vez restituído o valor, a referida medida torna-se irreversível.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 19:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/01/2025 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/11/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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