TJPB - 0870876-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:44
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:44
Determinado o arquivamento
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20/06/2025 04:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:43
Processo Desarquivado
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16/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/01/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:21
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO LG CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0870876-27.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: INSTITUTO LG CURSOS E TREINAMENTOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCA FAUSTINO GARRIDO DE SOUSA SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar à inicial, mas não cumpriu devidamente.
O relatório financeiro não se enquadra como título, mas sim mera descrição dos valores que o exequente afirma serem devidos.
Além disso, a notificação extrajudicial de ID. 10445512, que é uma transcrição de conversa do aplicativo “Whatsapp”, não pode ser aceita, visto que não há como comprovar sua autenticidade.
Assim, por não preencher os requisitos legais, deverá a petição inicial ser indeferida.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, I, do Código de Processo Civil e 51, §1º, da LJE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
02/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:15
Indeferida a petição inicial
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29/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:50
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0870876-27.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: INSTITUTO LG CURSOS E TREINAMENTOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCA FAUSTINO GARRIDO DE SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das mensalidades dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, sob pena de extinção.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/11/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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