TJPB - 0803401-45.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 20:09
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSEFA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803401-45.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA DE OLIVEIRA MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA JOSEFA DE OLIVEIRA MEDEIROS aforou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO S/A, pelas razões declinadas na inicial.
Após o oferecimento da contestação pela demandada, a requerente pediu a desistência do processo, ao argumento de que houve erro no momento da distribuição. É breve relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, observo que a parte demandada pediu arguiu em preliminar a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando defeito processual.
Assim, entendo que eventual insurgência contra a extinção sem resolução por motivo distinto – a desistência – tratar-se-ia de verdadeiro comportamento contraditório, pelo que reputo desnecessária a sua intimação para manifestação acerca da extinção prematura.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência.
Custas e honorários pela requerente cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cuité (PB), 14 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:33
Extinto o processo por desistência
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14/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2024 23:59.
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02/11/2024 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:50
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 03:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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