TJPB - 0803412-74.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803412-74.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 25 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/06/2025 12:20
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2025 12:20
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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25/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSEFA IRIS GALDINO SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSEFA IRIS GALDINO SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803412-74.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: JOSEFA IRIS GALDINO SILVA ADVOGADO: JOSÉ BEZERRA CAVALCANTI - OAB RN15726 APELADA: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ADVOGADA: JOANA GONÇALVES VARGAS - OAB/DF Nº 55.302 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em virtude de descontos indevidos nos proventos da autora sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”.
A apelante sustentou, em preliminar, a nulidade da sentença, alegando suspeição do magistrado.
No mérito, pleiteou o reconhecimento de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a arguição de suspeição do magistrado no bojo da apelação, sem observância do incidente processual próprio; (ii) definir se os descontos indevidos autorizam indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A arguição de suspeição de magistrado, conforme os arts. 145 e 146 do CPC, exige a instauração de incidente específico antes da prolação da sentença, sob pena de preclusão.
A apresentação da alegação apenas na apelação revela-se inadequada, sendo incabível sua análise nessa fase recursal.
A parte não demonstrou concretamente circunstâncias que comprometessem a imparcialidade do magistrado, tampouco observou os requisitos procedimentais para a arguição válida, tratando-se de mera irresignação com o resultado do julgamento.
Os descontos indevidos, embora reconhecidamente ilegais, não ultrapassaram o limite dos meros aborrecimentos cotidianos, não havendo prova de repercussão relevante na esfera da dignidade pessoal da autora, o que inviabiliza o deferimento de indenização por dano moral.
A restituição do indébito é devida, e os consectários legais devem seguir as regras da responsabilidade extracontratual, com aplicação do IPCA desde o prejuízo (Súmula STJ 43) e juros de mora pela Taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula STJ 54), nos termos do REsp 1.795.982/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com pequena modificação de ofício na sentença quanto à forma de aplicação dos consectários legais.
Tese de julgamento: A suspeição de magistrado deve ser arguida por meio de incidente próprio antes da sentença, sob pena de preclusão.
A alegação genérica de parcialidade, desacompanhada de prova concreta, não enseja nulidade da sentença.
Descontos indevidos de contribuição associativa, quando não comprovada lesão significativa à dignidade, não configuram dano moral indenizável.
A devolução de valores pagos indevidamente deve observar os critérios de responsabilidade extracontratual: correção monetária pelo IPCA desde o prejuízo e juros de mora pela Taxa SELIC desde o evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145 e 146; CC, arts. 389 e 406; CDC, art. 42; Súmulas STJ nºs 43 e 54.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Exceção de Suspeição nº 0009110-86.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Silvia Sterman, j. 27.05.2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0706571-44.2023.8.07.0009, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, j. 10.04.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801659-28.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Maria de Fátima Cavalcanti Maranhão, j. 08.07.2024; STJ, REsp 1.795.982, Corte Especial, j. 21.10.2024.
RELATÓRIO Josefa Iris Galdino Silva interpôs Apelação contra Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social e do Banco Bradesco S/A - AAPPS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais.
Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça. (Id. 33921279) Em suas razões recursais (id. 33921280), aponta nulidade da sentença, pois o juiz responsável já havia se declarado suspeito para julgar causas patrocinadas pelo mesmo advogado da autora em processos anteriores.
A parte requer o retorno dos autos à origem para novo julgamento por magistrado substituto.
No mérito, pugna pela reforma parcial da sentença, sob o argumento de que os descontos indevidos de valores, referentes a contribuições associativas, ocasionam danos morais passíveis de indenização, requerendo o provimento da apelação.
Contrarrazões ofertadas (Id. 33921297).
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no Art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço deste Recurso de Apelação.
I - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, a apelante requereu a nulidade da sentença com fundamento no fato de o juiz responsável já ter se declarado suspeito para julgar causas patrocinadas pelo mesmo advogado da autora em processos anteriores.
Arguiu que a suspeição compromete a imparcialidade e que, portanto, os atos processuais proferidos por magistrado suspeito são nulos de pleno direito.
A alegação de suspeição ou impedimento de juízes encontra-se disciplinada nos arts. 145 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, dispõe o artigo 145 do CPC: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Assim, incumbe à parte, ao tomar conhecimento do fato que enseja esse vício, argui-lo de imediato, sob pena de preclusão, conforme expressamente previsto no §6º do mesmo artigo.
Ademais, cumpre enfatizar que a arguição de suspeição deve ser deduzida em incidente processual próprio, mediante exposição clara e fundamentada das razões que a embasam, a fim de viabilizar a apreciação pelo órgão competente.
No presente caso, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos procedimentais exigidos para a arguição, além de não ter demonstrado de forma concreta a existência de circunstância capaz de comprometer a imparcialidade do juiz primevo.
Observa-se que o causídico tão somente arguiu a suspeição posteriormente à prolação de Sentença.
Ressalte-se que o simples inconformismo com decisões proferidas no curso do processo não constitui fundamento suficiente para o reconhecimento de suspeição ou impedimento.
Segue entendimento consolidado pela jurisprudência pátria: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
Arguição de suspeição do Magistrado após a prolação da sentença.
Inadmissibilidade.
Inadequação da via eleita.
Incidente processual cabível apenas enquanto não proferida a sentença de mérito.
Necessidade de manejo de recurso próprio.
Precedentes.
Exceção de suspeição não conhecida. (TJ-SP - Exceção de Suspeição: 0009110-86.2024.8.26.0000 Pirajuí, Relator: Silvia Sterman, Data de Julgamento: 27/05/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/05/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES.
SUSPEIÇÃO.
ARGUIÇÃO NO BOJO DA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
MÉRITO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CONFIGURADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA RÉ.
DEMONSTRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A suspeição, nos termos do procedimento próprio, deve ser arguida em petição dirigida ao próprio Juiz e, na hipótese de não reconhecimento, serão os autos remetidos à instância superior.
Inteligência do Art. 146, do CPC. 1.1.
Tendo em vista que a arguição de suspeição foi efetuada no bojo do apelo, não cabe sua análise, porquanto não observado o procedimento correto para a alegação.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos e que a dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde do feito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
O Código Civil autoriza a parte inocente a requerer a resolução do contrato, nos casos em que não mais tiver interesse no cumprimento da obrigação.
Inteligência do art. 475, do CC. 3.1.
No caso, transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega dos imóveis e não tendo sido configurado caso fortuito ou força maior, tampouco culpa exclusiva do contratante, correta a sentença que entendeu como caracterizada a rescisão contratual por culpa da contratada ré. 4.
Preliminar de inadequação da via eleita suscitada de ofício.
Recurso parcialmente conhecido.
Na extensão, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 0706571-44.2023.8.07.0009 1846009, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) Ademais, consta dos autos nº 0803020-37.2024.8.15.0161, id 33829178, sob a condução deste Relator, que o magistrado em questão se manifestou sobre o pedido de suspeição advindo do mesmo advogado, esclarecendo que os motivos que o levaram a se averbar suspeito, por foro íntimo, não mais persistem.
Assim, rejeito a preliminar.
II - DOS DANOS MORAIS Ultrapassado esse ponto, analisa-se o mérito.
A sentença não comporta reparos.
A caracterização do dano moral exige que a situação vivenciada pela parte supostamente lesada extrapole o campo dos meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos, alcançando a esfera de violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade.
No caso em exame, os descontos efetuados nos proventos da Recorrente, descritos como “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, no valor de R$ 40,02 (quarenta reais e dois centavos) (Id. 33921263), embora indevidos, não se revelaram capazes de comprometer consideravelmente sua subsistência, inexistindo qualquer elemento probatório apto a evidenciar constrangimento perante terceiros ou repercussão significativa na esfera de sua dignidade pessoal.
Sobre o tema, este Colegiado tem reiteradamente decidido que a simples cobrança indevida da contribuição associativa caracteriza-se como mero aborrecimento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
ILEGALIDADE RECONHECIDA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
REFORMA PARCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Não havendo engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados sem base contratual, nos termos do art. 42 do CDC, sendo dispensável a prova da má-fé, pois as quantias indevidas foram descontadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que constitui o marco temporal estabelecido na modulação dos seus efeitos. (0801659-28.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de seis meses), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
Descontos indevidos de contribuição sindical (conafer) em benefício previdenciário da autora.
Relação jurídica não comprovada pela parte demandada.
Reconhecimento da ilegalidade das cobranças questionadas.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência quanto ao não acolhimento do pleito relativo aos danos morais e à determinação da restituição simples do indébito.
Indenização devida.
Danos morais in re ipsa.
Configuração.
Devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Conhecimento e provimento do apelo.”. (TJRN; AC 0801357-47.2022.8.20.5120; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Subst.
Martha Danyelle Barbosa; Julg. 06/03/2024). (0806015-78.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Não restando comprovada a lesão extrapatrimonial indenizável, a manutenção da sentença é medida que se impõe, em seus ulteriores termos.
Lado outro, considerando a nulidade da avença reconhecida em sentença, o termo inicial dos juros/correção monetária deve observar as regras atinentes à responsabilidade extracontratual.
Ademais, os consectários legais podem ser alterados de ofício, devendo-se observar as disposições contidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982, em 21/10/2024.
Desse modo, a Sentença comporta um pequeno ajuste, apenas para fazer incidir sobre a condenação: 1°.) correção monetária pelo IPCA (Art. 389 CC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula STJ Nº 43); 2º) juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA já aplicado (Art. 406), a partir do evento danoso (Súmula STJ Nº 54).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação cível.
Por fim, fica determinada a observância, sobre a restituição do indébito, da correção monetária pelo IPCA (Art. 389 CC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula STJ Nº 43) e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA já aplicado (Art. 406), a partir do evento danoso (Súmula STJ Nº 54). É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 34905728.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
23/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:26
Conhecido o recurso de JOSEFA IRIS GALDINO SILVA - CPF: *94.***.*25-20 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:05
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803412-74.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA IRIS GALDINO SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSEFA IRIS GALDINO SILVA em face da AAPS UNIVERSO – UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, o promovido arguiu preliminares.
No mérito, sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado e que sempre colhe todos os documentos necessários para a contratação.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pela autora.
A parte autora apresentou réplica a contestação.
Não houve protesto de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque da autora, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
Por outro lado, como já assentado, considerando que a parte promovida é uma associação, portanto, o julgamento da causa deverá ser norteado pelas regras civilistas “puras”, sem a incidência do CDC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços.
Tratando-se de fato negativo e por ser a parte autora hipossuficiente na relação contratual, cabe à parte promovida provar a regular contratação do serviço questionado.
Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma simples, nos moldes da legislação civil.
Da pretensão à reparação por danos morais.
No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais.
Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Tal posição vem sendo corroborada pelo e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO INDEVIDO.
PROVAS CONVINCENTES.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS AUSENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
EXTIRPAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
ILICITUDE COMPROVADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte.
Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL.
MARCO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração.
Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais.
Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 13 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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