TJPB - 0861942-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:55
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/07/2025 11:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:30
Recebidos os autos
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22/07/2025 07:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2025 07:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de REGINA MARIA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 12:02
Expedição de Carta.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861942-80.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REGINA MARIA DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
19/11/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:38
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/11/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/10/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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28/09/2024 18:41
Expedição de Carta.
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28/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 18:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/11/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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