TJPB - 0807959-97.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
24/05/2025 22:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/05/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 19/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 04:52
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
16/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2025 22:58
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 19:51
Juntada de Petição de procuração
-
16/03/2025 23:46
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 01:09
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807959-97.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERNESTO HENRIQUE DE MELO REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
ERNESTO HENRIQUE DE MELO propôs a presente ação em face de BANCO MASTER S/A, todos devidamente qualificados, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (dez dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Mostra-se acertado o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil, na hipótese em que fixado prazo para emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor, após o transcurso do prazo da suspensão do processo determinada a seu pedido, deixa de adotar as providências necessárias. 2.
Conforme precedentes jurisprudenciais, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte autora é desnecessária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00783491820128090051, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 13/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
I.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07146146120188070003 DF 0714614-61.2018.8.07.0003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, pois a parte demandada sequer foi citada.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, § 3º do CPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
19/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:24
Indeferida a petição inicial
-
06/11/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/10/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 03:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801184-29.2024.8.15.0161
Francisco de Assis Diniz Cruz
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Jamysson Jeysson da Silva Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 16:26
Processo nº 0869063-62.2024.8.15.2001
Residencial La Barra
Alex Braz Pereira
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 13:44
Processo nº 0807617-86.2024.8.15.0181
Severina Maria da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 21:25
Processo nº 0807617-86.2024.8.15.0181
Severina Maria da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 09:14
Processo nº 0872203-07.2024.8.15.2001
Luzia Felix Quirino
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Lucas Laender Pessoa de Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 15:52