TJPB - 0833763-83.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833763-83.2017.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, já qualificado nos autos da Ação de Restituição de Juros c/c Repetição de Indébito outrora ajuizada por VINICIUS TRIGUEIRO DE LUCENA, também qualificado.
Ressai dos autos que a parte exequente formulou requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 72952675), tendo a executada apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 75288784).
Instada a se pronunciar sobre o incidente de impugnação, a exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados pela executada (Id nº 76092135). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la1.
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 1.764,52 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Sem maiores delongas, considerando que a parte exequente atravessou petição concordando com os cálculos apresentados pelo executado, medida que se impõe é a homologação destes.
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pelo executado (Id nº 75288784), fixando a execução no quantum de R$ 2.478,12 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e doze centavos).
Condeno o impugnado em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser o impugnado beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor do exequente, no valor de R$ 668,55 (seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos); o segundo, no valor de R$ 1.809,57 (mil oitocentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), em favor do escritório GONÇALVES OLIVEIRA – ADVOCACIA E CONSULTORIA, e o terceiro no valor de R$ 1.764, 52 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) em favor do executado, com as devidas correções e observando-se os dados bancários hospedados no Id nº 76092135.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito 1THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
24/04/2023 15:01
Baixa Definitiva
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24/04/2023 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/04/2023 12:44
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de VINICIUS TRIGUEIRO DE LUCENA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de VINICIUS TRIGUEIRO DE LUCENA em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:06
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/04/2023 23:59.
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15/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:55
Conhecido o recurso de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:23
Decorrido prazo de VINICIUS TRIGUEIRO DE LUCENA em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:10
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:10
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
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06/05/2022 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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06/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
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08/08/2021 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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03/08/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 21:27
Conclusos para despacho
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27/07/2021 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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27/07/2021 21:27
Juntada de Certidão
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26/11/2020 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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19/11/2020 00:02
Decorrido prazo de VINICIUS TRIGUEIRO DE LUCENA em 18/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 09:23
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
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29/08/2020 09:11
Conclusos para despacho
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28/08/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 23:46
Conclusos para despacho
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11/08/2020 23:46
Juntada de Certidão
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11/08/2020 23:46
Juntada de Certidão
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11/08/2020 15:49
Recebidos os autos
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11/08/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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