TJPB - 0864784-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864784-33.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: EDILZA BATISTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de sentença de extinção.
Sobre o tema, assim apregoa o art. 494, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
A alegação que sustenta o pedido de reconsideração era matéria a ser arguida em sede de Embargos de Declaração ou, até mesmo, Recurso Inominado.
Portanto, decorrido o prazo recursal, sem interposição do recurso cabível, mister se faz a certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
18/12/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:37
Indeferido o pedido de HILTON HRIL MARTINS MAIA registrado(a) civilmente como HILTON HRIL MARTINS MAIA - CPF: *08.***.*97-70 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:16
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864784-33.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: EDILZA BATISTA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial referente a contrato de honorários advocatícios.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade.
Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõe o artigo 783 do CPC, conforme segue: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Da exegese do dispositivo, para ser considerado título executivo extrajudicial tem que se tratar de obrigação certa, líquida e exigível.
No caso em questão, falta exigibilidade ao documento juntado pelo exequente, ou seja, falta estar vencido, o que conduz à carência execucional, uma vez que a primeira parcela do pagamento dos honorários deve ser paga em 22/01/2025 e as demais, sucessivamente.
Portanto, por violar o que dispõe o art.784, III, não se pode reconhecer o documento como sendo um título executivo extrajudicial, restando ausente o pressuposto de constituição e procedibilidade, o que nulifica a execução à luz do artigo 803,I, do CPC.
Isto posto, por ser esta uma matéria de ordem pública, podendo ser levantada de ofício pelo juízo, e não estando presentes os pressupostos de constituição e procedibilidade, não resta outra opção a este juízo senão extinguir a execução por ausência de título executivo hábil.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2024 00:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/10/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/10/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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