TJPB - 0872840-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:21
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 18:21
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2025 10:55
Outras Decisões
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14/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872840-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 07:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/01/2025 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL movida em face de Banco PAN.
Narra a autora que é proprietária do imóvel declinado como sua residência em que convive com seu cônjuge e seus dois filhos.
Afirma que tal bem foi adquirido em 23/10/2014, por meio de instrumento particular de financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia com a empresa Brazilian Mortages Companhia Hipotecária, empresa que veio a ser sucedida pelo Banco Réu, pelo prazo de 120 meses.
Recentemente, em vias de liquidar o contrato, mais exatamente no dia 27/08/2024, recebeu um notificação do Cartório Eunápio Torres cobrando o valor de R$ 8.055,24 por parcelas atrasadas, quais sejam, as parcelas de maio, junho, julho e Agosto de 2024, as quais correspondem respectivamente as parcelas115;116;117 e 118.
Ditas parcelas, entretanto, se encontram liquidadas, conforme id 103901596, não se justificando a cobrança realizada pela empresa reclamada.
Tentou resolver administrativamente todo o impasse, porém não obteve êxito, de maneira que, no dia do pagamento da última parcela (120/120), recebeu nova cobrança de parcelas já pagas num total de R$ 9.672,66 (103903400).
Para sua surpresa, também foi notificada pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, email com cópia para o banco Réu e sua assessoria jurídica, DANDO CONTA DE QUE O PROCESSO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM FAVOR DO BANCO RÉU FOI INICIADO, MEDIANTE A EMISSÃO DA GUIA DE ITBI, COM O PROTOCOLO DE Nº 176.647/2024 (id 103903401).
Assim, propõe a presente tutela de urgência em caráter antecedente, requerendo que o Réu se abstenha de alienar o imóvel a terceiros, determinando-se a suspensão do ilegal procedimento de consolidação de propriedade, ou ainda, determinar que o Réu se abstenha de promover atos de execução extrajudicial por ausência de mora, expedindo-se ofícios e praticando os atos necessários junto ao cartório de registro de imóveis competente (EUNÁPIO TORRES) e à Prefeitura Municipal de João Pessoa.
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Esta também não poderá ser concedida, caso haja possibilidade de irreversibilidade da medida.
No caso dos auto, entendo que autor comprovou satisfatoriamente seu direito, isto porque consta dos autos a quitação, em tese, das parcelas do financiamento cobradas pelo Banco Réu junto ao Cartório Extrajudicial.
Com se observa no id 103903400, o banco realiza a cobrança das parcelas do financiamento referente aos meses de 06/2024 a 10/2024 (junho, julho, agosto, setembro e outubro), cuja quitação se encontra comprovada no id 103901596 e 103901598.
Caracterizada a probabilidade do direito, dúvidas também não remanescem quanto ao perigo de dano, uma vez que a autora se encontra em vias de perder o seu imóvel residencial, aparentemente quitado, para terceiros, em decorrência de dívida cobrada indevidamente pelo banco credor, o que lhe causaria extremo abalo emocional, bem como com o potencial de envolver terceiros de boa fé na aquisição do bem discutido nos autos.
Por fim, perigo também não há para eventual reversibilidade da medida, caso a ação, ao final, seja julgada improcedente.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente para determinar ao banco demandado que "se abstenha de alienar o imóvel objeto da demanda a terceiros, assim como suspenda qualquer procedimento de consolidação de propriedade iniciado, se abstendo, ainda, de promover atos de execução extrajudicial".
Prazo de 48 horas.
Multa por descumprimento diária de R$ 10.000,00.
P.I.
Expeçam-se ofícios: 1.
Ao cartório de registro de imóveis EUNÁPIO TORRES, em resposta ao id 103901595, informando da suspensão da referida cobrança, até nova determinação; 2. À Prefeitura Municipal de João Pessoa, em resposta ao id 103903401, informando da presente decisão, suspendendo qualquer procedimento de consolidação da propriedade iniciado sob o Protocolo 176.647/2024 - (ITBI - Emissão de Guia para Consolidação da Propriedade) foi recebido por SEREM-DITRI-ITBI - Divisão de ITBI em 14/11/2024 14:09. ".
Após cumprimento da liminar, INTIME-SE a parte autora para ADITAR a inicial no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:57
Juntada de informação
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21/11/2024 11:53
Juntada de Ofício
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19/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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