TJPB - 0824592-34.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL Processo n. 0824592-34.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JULIO FELIX DA SILVA contra BRADESCO SAUDE S/A, cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar, matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar.
Ocorre que, com o Ato da Presidência n. 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021 e com a Resolução TJPB n. 32/2025, regulamentada e atualizada pela Resolução TJPB n. 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução.
Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025: "Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem".
No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta fixada por ato normativo deste Tribunal.
Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
13/12/2024 08:48
Baixa Definitiva
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13/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 08:47
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIO FELIX DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0824592-34.2019.8.15.2001 Recorrente: Bradesco Saúde S/A Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033-A) Recorrido:Julio Felix da Silva Advogado: Stephanie Souza Cabral (OAB/PE 34.801) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Bradesco Saúde S/A (Id 22136687), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal (Id 21670682), assim ementado: “AGRAVO INTERNO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização.
Procedência.
Apelação cível.
Pretensão de reforma com fundamento não deduzido na instância originária.
Meio indireto de reforma da exordial.
Art. 1.014, do CPC. inadmissibilidade recursal.
Não conhecimento do apelo.
Decisão monocrática mantida.
Desprovimento do Agravo interno. - A suscitação de debate quanto às questões fáticas e jurídicas, não suscitadas em primeiro grau, representa flagrante inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme decidido pelo STJ. ” A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 54, §4º, da Lei nº 8.078/90, os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, bem como o art. 884 do Código Civil, por entender que a cláusula de coparticipação para internações superiores a 30 dias não é abusiva.
Alega, ainda, que a negativa de cobertura integral foi legítima e amparada no contrato.
Além disso, aponta o art. 1.014 do CPC como fundamento para sua defesa, argumentando que não houve inovação recursal, uma vez que as matérias discutidas foram objeto de análise ao longo do processo.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Apesar de a recorrente apontar violação ao art. 54, §4º, da Lei nº 8.078/90, aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e ao art. 884 do Código Civil, não houve enfrentamento direto pelo acórdão recorrido quanto a esses dispositivos.
A questão foi decidida exclusivamente à luz do art. 1.014 do CPC, sobre inovação recursal.
Nos termos da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ, é imprescindível que a matéria a ser objeto de recurso tenha sido expressamente discutida e decidida no acórdão recorrido.
Não havendo o enfrentamento das questões jurídicas atinentes aos dispositivos invocados pela recorrente, e diante da ausência de embargos de declaração visando suprir essa omissão, resta configurada a falta de prequestionamento.
Nesse sentido: “(…) 2.
O conhecimento de matérias de ordem pública não dispensa o devido prequestionamento e a correta observância ao regramento legal.
Súmulas n. 282 e 356 do STF. (…).” (AgRg nos EDcl no AREsp 1709689/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) “(…) 3.1.
As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. (…).” (AgInt no AREsp 1735990/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021) “(…) 1.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. (…).” (AgInt no AREsp 1619798/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) (originais sem destaques) Além disso, a discussão sobre a validade da cláusula contratual de coparticipação exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
19/11/2024 12:16
Recurso Especial não admitido
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02/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 06:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 06:54
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DAVI BARBOSA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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05/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 22:44
Pedido não conhecido
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04/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:47
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:22
Decorrido prazo de JULIO FELIX DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:21
Decorrido prazo de JULIO FELIX DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:07
Conclusos para despacho
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02/07/2023 05:52
Decorrido prazo de JULIO FELIX DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 05:49
Decorrido prazo de JULIO FELIX DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:58
Juntada de Petição de recurso especial
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25/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 22:15
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A (REPRESENTANTE) e não-provido
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22/05/2023 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 15:46
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:08
Decorrido prazo de JULIO FELIX DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:08
Decorrido prazo de JULIO FELIX DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:57
Conclusos para despacho
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11/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JULIO FELIX DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JULIO FELIX DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/05/2022 23:59:59.
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21/04/2022 04:56
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 22:45
Não conhecido o recurso de JULIO FELIX DA SILVA - CPF: *41.***.*51-10 (APELADO)
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14/02/2022 18:51
Conclusos para despacho
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02/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:34
Conclusos para despacho
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10/11/2021 23:15
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2021 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 19:08
Conclusos para despacho
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17/08/2021 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/06/2021 11:05
Conclusos para despacho
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15/06/2021 10:58
Juntada de Petição de cota
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06/05/2021 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 14:47
Conclusos para despacho
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03/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 17:58
Recebidos os autos
-
02/05/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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