TJPB - 0806708-44.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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12/12/2024 20:50
Juntada de Alvará
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12/12/2024 20:50
Juntada de Alvará
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12/12/2024 20:50
Juntada de Alvará
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28/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806708-44.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
Cuida-se ação ajuizada por MARIA DE LOURDES SOUSA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos qualificados e individuados na peça inicial.
No ID 103360702, as partes formularam acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
Decido.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124).
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 103360702, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Publicado registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora para que em cinco dias informe seus dados bancários para a expedição dos devidos alvarás, ficando a retenção de honorários contratuais condicionado a apresentação do pacto formulado entre a parte e seu causídico.
Cumprida as diligências, expeçam-se os documentos e, em caso de inércia, confeccionem os alvarás no modelo tradicional.
Após a expedição dos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
19/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:20
Homologada a Transação
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16/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 01:58
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2024 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SOUSA - CPF: *79.***.*28-87 (AUTOR).
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15/08/2024 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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