TJPB - 0802285-43.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:37
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 08:37
Outras Decisões
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24/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/02/2025 07:52
Mandado devolvido para redistribuição
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05/02/2025 07:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/02/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:48
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 10:48
Determinada diligência
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30/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:59
Juntada de Guia de Execução Penal
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30/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:05
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:12
Juntada de Petição de cota
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10/12/2024 11:01
Juntada de Petição de cota
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09/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0802285-43.2024.8.15.0051 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: DAVID MIGUEL DE SOUSA GONCALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO David Miguel de Sousa Gonçalves, qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções do Art. 129, § 13, do Código Penal c/c Art. 7°, I, da Lei n. 11.340/06, assim narrando o Parquet que no dia 29 de outubro de 2024, por volta das 09h30min, no Município de São João do Rio do Peixe/PB, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima Aline Vitória Emídio Gonçalves, sua companheira, causando as lesões corporais no âmbito de violência doméstica e familiar, bem como com menosprezo e discriminação à condição da mulher.
Narram os autos que, em data, horário e local supramencionados, o condutor da prisão, Policial Militar, Pedro Moreira Albuquerque, encontrava-se de serviço quando fora solicitado para atender uma ocorrência onde o denunciado havia agredido a vítima com uma faca.
Ao empreender diligências até acusado e vítima, onde os levou ao hospital, sendo informado que a vítima teria sido agredida pelo acusado.
Em declarações, a vítima, informou que estava tentando se separar do increpado, mas o mesmo não aceitava o término do relacionamento, onde passou a agredir a mesma com socos na perna e barriga.
As lesões na vítima foram confirmadas pelo laudo de ofensa física (102808467), sendo constatadas que foram mediante ação contundente.
A denúncia foi recebida em 08/11/2024 (Id. 103475758).
Citado (Id. 103557835), o acusado formulou pedido de liberdade provisória (Id. 103483273).
Ainda, a vítima requereu a revogação das medidas protetivas de urgência (Id. 103483279).
Parecer ministerial acolhendo o pleito da vítima e rechaçando o do réu (Id. 103974190).
Decisão que revogou as medidas protetivas e manteve a prisão preventiva (Id. 103980109).
O réu apresentou resposta à acusação (Id. 104116016), requerendo a reconsideração da decisão de mantimento da preventiva.
Nova decisão que manteve a prisão preventiva, além de se realizar o saneamento do processo (Id. 104343877).
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 03/12/2024 (Id. 104754060), ouvindo-se a vítima, as testemunhas arroladas e procedendo com o interrogatório do réu.
Alegações finais orais por ambas as partes, cada qual pugnando pelo que melhor atende aos seus interesses, tanto condenatórios quanto absolutórios.
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, à míngua de questões preliminares ou de nulidades aparentes, passo ao exame do mérito.
Conforme inicialmente mencionado, ao réu é atribuída a conduta do crime tipificado no Art. 129, § 13° do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei n. 11.340/06.
Tal infração, à evidência, trata-se de crime contra a integridade física, classificado como delito material, cuja consumação se dá quando o agente, de forma efetiva e inequívoca, realiza lesão de natureza leve contra a vítima mulher, desde que este ato seja realizado no contexto de violência doméstica e familiar, avocando a competência ao Ministério Público, já que dispensa a representação.
Pois bem, segundo o apurado ao longo da persecução penal, o réu teria, supostamente, agredido a vítima após uma discussão noturna, gerando lesões corporais que foram atestadas no laudo de ofensa física de Id. 102808467, p. 12.
Adiante, a vítima, Aline Vitória Emídio Gonçalves, ouvida em juízo, alegou que as agressões ocorreram de forma culposa, porque o acusado estaria se debatendo após ficar nervoso com a discussão do casal, tendo a vítima tentado o abraçar e, por isso, teria sido atingida.
As demais lesões se deram porque o casal foi pular o muro da residência, após a discussão.
Com relação à apreensão de uma faca, disse que não foi lesionada com tal objeto, sendo mera faca de cozinha que estava próxima.
Disse, ainda, que o réu se lesionou durante os fatos, sendo visíveis as lesões na cabeça e no pescoço.
Sobre este depoimento, convém salientar que é extremamente comum que, em processos que apuram violências domésticas, a vítima reate o relacionamento após noticiar os fatos, vindo, em sede de instrução, a inocentar o réu ou desconstituir/desvirtuar o depoimento prestado anteriormente perante a autoridade policial, o que, isoladamente não afasta a possibilidade de condenação do acusado (TJDFT - APL 07055037320208070006/DF).
Nesse cenário, há de se associar o depoimento da vítima, anterior e atual, com as outras provas produzidas, especialmente os demais depoimentos, para que assim possa se dar um decreto judicial correto e ajustado ao caso.
Corroborando com este entendimento, é a jurisprudência do Eg.
TJPB: APL 00009432320168150241/PB.
Por sua vez, a testemunha Pedro Moreira Albuquerque informou as questões sobre a prisão em flagrante do acusado, destacando que a guarnição foi solicitada e se dirigiu à residência da vítima, com o seu encaminhamento para a realização da perícia e coleta dos depoimentos, apontando que a vítima atribuiu a autoria ao seu companheiro e que o ambiente de discussão já perdurava há tempos.
Sobre a faca, disse que o bem estava em uma mesa, mas que não tinha nenhum sinal indicativo de sangue.
José Laércio Nobre de Sousa, também ouvido como testemunha, relatou de forma similar à testemunha anterior, destacando a existência das lesões, sendo hematomas e demais ferimentos, “vindo se arrastando pela parede” para falar com os membros da guarnição.
Além do mais, relatou a testemunha que ouviu a vitima informar ao médico que a lesões foram causadas pelo réu com um pedaço de pau.
Neste momento processual, a prova testemunhal acostada aos autos é de extrema relevância para o deslinde do feito, sobretudo porque é a única que efetivamente dá certa segurança para que o Judiciário realize sua atribuição precípua, levando-se em consideração tanto os depoimentos prestados pelas vítimas quanto prestados pelos agentes policiais.
Oportunamente, é preciso ressaltar que estes sujeitos são testemunhas como quaisquer outras, pois não figuram entre os impedidos ou suspeitos, sujeitando-se ao compromisso de dizer apenas a verdade, sob as penas do falso testemunho.
Nessa linha de raciocínio, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “o valor do depoimento testemunhal de servidores públicos especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (HC 74.608-0/SP, rel.
Min.
Celso de Mello); assim, há de se destacar a credibilidade dos depoimentos prestados por ambos os policiais militares anteriormente mencionados, por serem seguros e robustos no que tange a descrição dos fatos imputados ao réu.
Em seu interrogatório, o acusado negou que procedeu com as lesões de forma dolosa, sustentando a tese da prática das lesões corporais culposas, porque estava descontrolado e se lesionando.
Negou, ainda, ameaças e lesões pretéritas, por quaisquer meios.
Passadas tais alegações, é importante frisar que a presunção de inocência, princípio basilar do direito criminal, material e processual, impõe um ônus probatório, enquanto viés objetivo, exclusivamente à acusação no que tange a demonstração do fato punível, isto é, o tipo de ilícito, com a tipicidade e a antijuridicidade da conduta, e a culpabilidade do agente, elemento de reprovação/valoração negativa pessoal.
Ou seja, não é o réu quem tem, necessariamente, que provar sua inocência.
Oportunamente, quanto à justa causa da ação penal, tem-se que a autoria resta inegavelmente delimitada.
Há diversas provas que convergem para o entendimento de que, efetivamente, fora o acusado quem desferiu o golpe contra a vítima, não merecendo prosperar a tese da lesão corporal culposa, porquanto não evidenciada por todo o conjunto probatório, especialmente pelo relato isolado da vítima e do acusado, sem nenhum documento comprobatório nesse sentido, não esquecendo da inexistência de lesões no réu (Id. 102808467, p. 13).
Nessa esteira, a materialidade delitiva também está comprovada, sobretudo pela análise dos depoimentos mencionados anteriormente, em conjunção com o laudo de ofensa física (Id. 102808467, p. 12), o qual atestou que houve a lesão contundente, resultando nos ferimentos no membro inferior esquerdo, na região do pé, além de dor na região abdominal, com lesões, e dor no membro superior esquerdo, denotando as agressões relatadas até o momento e aqui tidas como comprobatórias desse elemento da justa causa para a condenação.
Porém, saliento que sobre a faca, a nenhuma lesão se pode atribuir o seu uso, mesmo que no laudo médico tenha tal informação.
Portanto, havendo a justa causa para a condenação, a reprimenda penal é a saída que mais se amolda fatos narrados.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, apreciando livremente o conjunto probatório produzido ao longo da ação penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o acusado DAVID MIGUEL DE SOUSA GONÇALVES, como incurso nas penas do Art. 129, § 13, do Código Penal c/c Art. 7°, I, da Lei n. 11.340/06.
Passo ao quantum punitivo, de forma individualizada.
A culpabilidade ressoa desfavorável ao acusado.
Isto porque a quantidade de lesões apresentadas pela vítima denota um maior grau de reprovabilidade da conduta, porquanto terem sido praticadas em diferentes regiões do seu corpo, como os membros inferiores, superiores e até mesmo com a queixa de dor na região abdominal, não se olvidando do relato do policial militar de que a vítima “vinha se arrastando” pela parede.
Ainda, o réu cometeu o crime influenciado por ciúmes, o que por demais é reprovável por demonstrar o sentimento de dominação e de posse sobre a mulher, perfazendo-se em um machismo arraigado.
Nesse sentido, AgRg no AREsp: 1441372/GO, com relatoria do Min.
Rogério Schietti Cruz.
Os antecedentes do réu não são desfavoráveis, conforme as certidões anexas ao Id. 103357658.
Quanto à conduta social, esta não restou presente de forma a substanciar uma valoração negativa do réu, de modo que há de se posicionar pela neutralidade desta circunstância.
De igual modo, não se foi posto nada que fizesse alusão negativa da personalidade do agente, mantendo-se esta circunstância na neutralidade.
As circunstâncias do crime, nesta linha, são neutras.
O modo e o meio de execução do crime se mostram “rotineiros” aos que se utilizam, ou seja, o início de uma discussão do casal, seguida do acaloramento e consequente lesão são práticas corriqueiras dos indivíduos que se amoldam no tipo penal em comento.
Com relação às consequências do crime, estas não foram demasiadamente graves, inclusive tendo a vítima requerido a revogação das medidas protetivas de urgência, de modo que não se valora negativamente tal circunstância judicial.
Já com relação aos motivos, estes não podem ser valorados negativamente, já que, de certa forma, integram a reprovabilidade acentuada posta da culpabilidade, sob pena de ocorrer bis in idem.
O comportamento da vítima jamais pode prejudicar o acusado, de modo que deixo de valorar tal circunstância desfavoravelmente.
Diante disso, nos termos do Art. 59 do Código Penal, fixo o montante de pena-base em 02 anos e 08 meses de reclusão.
Na segunda fase, não existem agravantes ou atenuantes a serem aplicadas na espécie.
Não vislumbro quaisquer causas de aumento ou de redução de pena.
Diante do exposto, torno definitiva a pena do réu em 02 anos e 08 meses de reclusão.
A reprimenda imposta não ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos, motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento de pena há de ser o aberto, de acordo com o Art. 33, § 2º, “c”, c/c § 3º c/c Art. 36, todos do Código Penal.
Por outro lado, não há possibilidade de conceder a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que que o fato ocorreu em decorrência de vítima mulher, no ambiente doméstico (Súmula 588, STJ).
De igual modo, impossível a suspensão condicional da pena, pelo seu quantum (Art. 77, caput, CP).
A título de reparação dos danos causados pelo réu, pelo pedido expresso do Ministério Público na denúncia, fixo a quantia de 10 salários-mínimos vigente à época dos fatos como compensação por danos morais, sendo certo que toda violência doméstica os gera (Tema Repetitivo 983, STJ).
O regime inicial de cumprimento de pena é incompatível com a prisão preventiva (STJ – HC 946.253; STF – HC: 220666/MG), motivo pelo qual concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se, com urgência, o alvará de soltura, com registros no BNMP, pondo o réu em imediata liberdade, salvo se por outro motivo/processo estiver preso.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a.
Expeça-se guia de cumprimento de pena ao juízo das execuções penais, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado, urgente, para que o Juízo da Execução adote as providências necessárias ao cumprimento do benefício concedido; b.
Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, para fins estatísticos (Art. 809, CPP); c.
Oficie-se à Corregedoria do TRE–PB, comunicando esta decisão, anexando cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para os fins do Artigo 15, II, da Constituição Federal.
Dê-se baixa na distribuição e no registro.
Sem custas, ante o reconhecimento da hipossuficiência do condenado.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
05/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São João do Rio do Peixe em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 11:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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02/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 07:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/11/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 07:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/11/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 07:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/11/2024 07:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:43
Desentranhado o documento
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27/11/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/11/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 11:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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26/11/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 16:23
Mantida a prisão preventida
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26/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:38
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/11/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0802285-43.2024.8.15.0051 AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: DAVID MIGUEL DE SOUSA GONCALVES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal que visa a apuração da suposta prática do crime previsto no Art. 129, § 13°, do Código Penal, no âmbito da violência legislada pela Lei n. 11.340/06, em que foi decretada a prisão preventiva do réu, David Miguel de Sousa Gonçalves, além de se concederem medidas protetivas em favor da vítima, Aline Vitória Emídio Gonçalves (processo n. 0802284-58.2024.8.15.0051, Id. 102827972).
O Ministério Público ofereceu denúncia (Id. 103442477), tendo sido recebida em 08/11/2024 (Id. 103475758).
O réu apresentou pedido de revogação da prisão e das medidas protetivas (Id. 103483273 e 103483279).
O Ministério Público, instado mais uma vez a se manifestar, opinou pelo mantimento da prisão e pela revogação das medidas protetivas (Id. 103974190).
Os autos me vieram conclusos.
Eis o brevíssimo relatório, com o suficiente a se saber.
Agora, fundamento e decido.
Como bem salientado em decisão anterior, proferida no bojo dos autos de n. 0802284-58.2024.8.15.0051 (Id. 102827972), a qual decretou a prisão preventiva em desfavor do réu, o ordenamento pátrio sacramentou o princípio da não culpabilidade, de maneira que, dentre seus vieses, destaca-se a norma de tratamento que todo interventor processual deve respeitar em relação ao acusado.
Inclusive, em razão do próprio tratamento conferido ao réu, no processo penal, inexiste para o julgador o chamado poder geral de cautela, típico da processualística civil, devendo aquele respeitar o rol taxativo das medidas assecuratórias previstas em lei.
Refiro-me aos Arts. 282 e subsequentes do Código de Processo Penal, os quais estabelecem as normativas sobre a prisão e as medidas cautelares, reais ou pessoais, com a expressa observância de sua “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e da adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado” (Art. 282, I e II, CPP).
Seguindo essa lógica, a regra é sempre a liberdade, porquanto há a exigência de uma análise aprofundada dos elementos de informação ou das provas até então produzidas para um justo e efetivo tolhimento daquele direito antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, marco da delimitação da culpa do sujeito.
Assim, a prisão preventiva possui caráter excepcionalíssimo, dado que existem outras medidas que porventura possam promover o regular andamento processual, sem demais riscos.
Feitas estas importantes explicações, é presumível que um dos elementos constitutivos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti continua aparente, já que, até o presente momento, nada permite a conclusão de que não existem indícios suficientes de autoria e de materialidade, pontualmente pela observância do laudo médico de Id. 102808467, p. 12, que atesta a existência de ferimento no membro inferior esquerdo, na região do pé, além de dor na região abdominal, com lesões, e dor no membro superior esquerdo, denotando as agressões relatadas até o momento.
Já o outro elemento, o periculum libertatis, sempre exige uma análise detida da atual situação processual.
Digo porque é estritamente necessário que a liberdade do sujeito preso cautelarmente, uma vez concedida, apresente verdadeiro risco atual, este observado sob a ótica dos pressupostos autorizadores da custódia preventiva (Art. 312, CPP), e, neste processo, dizem respeito à garantia da ordem pública, adicionando-se o fator risco à própria vítima, porquanto ser certo que a liberdade do investigado efetivamente representa perigo concreto à integridade física e psicológica da vítima, porquanto se tratar de um ato de vontade voltada à produção do resultado lesivo à integridade física e psicológica da vítima.
Então, este outro elemento, o periculum libertatis, continua presente, havendo perigo atual e concreto que a liberdade do réu pode acarretar, pela submersão da ordem pública, ante o risco real à integridade da vítima, especialmente quando se vê que a própria vítima, quando fez a triagem junto à autoridade policial, informou que o réu já a ameaçou, agrediu-a com socos, chutes, tapas, empurrões, puxões de cabelo, inclusive precisando de atendimento médico rem razão de tais agressões, demonstrando ciúme excessivo e tentando controlar a sua vida, mencionando que “se não for minha, não será de mais ninguém”, proibindo-a de visitar familiares ou amigos, além de trabalhar ou estudar (Id. 102808467, p. 20 e 21).
Diante do exposto, assistindo razão o Ministério Público, deve a custódia cautelar ser mantida, em razão da continuada e contemporânea existência dos elementos constitutivos, sendo justo e necessário o referido mantimento, não sendo outra medida cautelar diversa da prisão suficientemente sólida para garantir a regularidade da situação fática.
Com isso, INDEFIRO o pedido posto pela defesa técnica (Id. 103483285), mantendo a prisão preventiva em desfavor do acusado.
No entanto, DEFIRO o pleito de revogação das medidas protetivas outrora concedidas em favor da vítima (Id. 103483279), porquanto esta ter manifestado a sua vontade nesse sentido, por entender que não mais necessita da dita proteção.
Assim, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima, Aline Vitória Emídio Gonçalves, contra a pessoa de David Miguel de Sousa Gonçalves.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
19/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:24
Revogada medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
-
19/11/2024 13:24
Mantida a prisão preventida
-
19/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
11/11/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/11/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 22:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/11/2024 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:50
Determinada a citação de DAVID MIGUEL DE SOUSA GONCALVES - CPF: *01.***.*11-95 (INDICIADO)
-
08/11/2024 16:50
Recebida a denúncia contra DAVID MIGUEL DE SOUSA GONCALVES - CPF: *01.***.*11-95 (INDICIADO)
-
08/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:44
Juntada de Petição de denúncia
-
07/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/11/2024 13:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:45
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:01
Determinada diligência
-
31/10/2024 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2024 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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