TJPB - 0803204-53.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:38
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803204-53.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ROSANGELA DA SILVA Endereço: Rua Leonel Teixeira, 185, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) REQUERENTE: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) REQUERIDO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A DESPACHO Diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos da autora.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4.
Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 6.
Caso o adimplemento se dê através de precatório, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
05/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/09/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 01/09/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:05
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 03/07/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:41
Publicado Expediente em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 04:15
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
19/04/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/02/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 06:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 06:32
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803204-53.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ROSANGELA DA SILVA Endereço: Rua Leonel Teixeira, 185, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARIA ROSANGELA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ-PB, visando a percepção do adicional por tempo de serviço, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Alega a parte autora, em suma, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora desde 03/02/1998 , e que, apesar do seu tempo de carreira, e de ter atingido tempo suficiente para obtenção de adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, não recebeu tal benefício.
Afirma ter direito a dois quinquênio, no percentual de 10%.
Requereu a procedência da ação para que o promovido seja obrigado a implantar o referido benefício.
Citado, o Município de Belém Brejo do Cruz não contestou a ação e foi decretada sua revelia sem o efeito material.
Devidamente intimada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A matéria sub examine não exige realização de audiência por se tratar de matéria exclusivamente de direito e, por essa razão, deve o processo ser julgado com a prova documental nele constante, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Sublinhe-se que a providência não acarretará prejuízo ao contraditório e ampla defesa às partes, uma vez que a instrução probatória documental deve ser realizada quando da propositura do feito ou da contestação.
Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal Antes de adentrar no mérito propriamente dito da causa, é dever deste juízo analisar de ofício a eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Isso porque, na forma do art. 1º do Dec.-lei n. 29.910/32 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Desse modo, constitui obrigação ex lege o reconhecimento da prescrição das parcelas pretéritas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, pois é a data deste ajuizamento (ocorrido em 23/07/2024) o marco utilizado para a contagem do prazo prescricional respectivo.
Assim, como a ação foi ajuizada na data de 23/07/2024, todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu este ajuizamento estão prescritas (23/07/2024).
Do mérito Em exordial, a parte autora pleiteia a implantação e o pagamento dos valores retroativos a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio), fundamentando seu pedido na Lei Municipal n. 001/1993, que prevê: "Art. 51 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) IlI - adicional por tempo de serviço;” Já no seu art. 57, o referido estatuto prevê: "Art. 57 - o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviço público efetivo, incide sobre o vencimento.
Parágrafo único: o servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar quinquênio”.
Importante frisar que o art. 214 do estatuto previu que os integrantes do magistério seriam regidos por ele até que fossem submetidos a estatuto próprio, nos seguintes termos: "Art. 214 - os integrantes do Magistério ficam submetidos ao regime desta Lei e das suas leis específicas, até a elaboração de um novo Estatuto do Magistério Municipal”.
Ocorre que, em 2021, foi editada a Lei Municipal n. 771/2021 que promoveu a atualização do regime jurídico único dos servidores públicos.
Prevê o art. 1º: Art. 1º - Esta Lei atualiza o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da administração direta e indireta do Município de Belém do Brejo do Cruz, revogando as disposições da Lei Municipal nº 001/1993, excetuados aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por outra legislação especial.
Da leitura do citado diploma legal, observa-se que o adicional por tempo de serviço pretendido pela parte autora não é mais previsto no Estatuto dos servidores do Município de Belém do Brejo do Cruz.
E, como se sabe, inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme fixado em tese de repercussão geral – Tema 24 – pelo Supremo Tribuna Federal.
Na ocasião, o STF, ao julgar o RE 563.965 -RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Portanto, no caso dos autos, faz-se necessário analisar a situação funcional da parte autora à luz dos dois regimes jurídicos a que esteve submetida, sob pena de ferir a norma constitucional de irredutibilidade dos vencimentos, conforme precedente citado.
A parte autora ocupa o cargo desde fevereiro de 2012, ao passo que o adicional por tempo de serviço fora garantido desde 1993, no estatuto dos servidores públicos e permaneceu vigente até a edição do novo estatuto, em junho de 2021.
Assim, conclui-se que a parte autora faz jus a implantação do quinquênio, considerando-se o tempo de serviço público prestado do ano de 1998 até junho de 2021.
Logo, deverá ter implantado em sua remuneração o percentual de 10% sobre o vencimento, relativo tempo de serviço de 1998 a 2017.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: IMPLANTAR o adicional por tempo de serviço na remuneração da parte autora no percentual equivalente a 10%.
Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009); Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
19/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 13:14
Decretada a revelia
-
26/10/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 25/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801401-42.2024.8.15.0171
Elielma Santos Silva Tito
Municipio de Montadas
Advogado: Eneas Verissimo de Srujo Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 14:54
Processo nº 0842739-06.2022.8.15.2001
Josefa Jacinto de Franca
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2022 10:15
Processo nº 0842739-06.2022.8.15.2001
Josefa Jacinto de Franca
Claro S/A
Advogado: Hugo Ribeiro Aureliano Braga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 11:44
Processo nº 0804702-39.2024.8.15.0351
Paulo Roberto de Araujo Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2024 21:56
Processo nº 0800417-86.2023.8.15.0561
Neuza Maria Firmino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2023 16:50