TJPB - 0872770-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:02
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 09:07
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 10:51
Expedição de Carta.
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07/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ALEX ONESSE DE OLIVEIRA WANDERLEY em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:50
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872770-38.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEX ONESSE DE OLIVEIRA WANDERLEY REU: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS proposta por AUTOR: ALEX ONESSE DE OLIVEIRA WANDERLEY. em face do(a) REU: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA..
Afirma a parte autora, em síntese que ter adquirido junto a promovida, em 29/09/2021, um veículo Tiggo 3x versão pró de cor cinza.
Sustenta que o bem teria apresentado alguns defetos e que existiria erro no documento do veículo descrevia incorretamente a cor do automóvel, o que teria o prejudicado em uma tentativa de vender bem.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgëncia para que a apromovida proceda com a correção da informação no documento do veículo. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, ao menos neste momento, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 20:11
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX ONESSE DE OLIVEIRA WANDERLEY - CPF: *92.***.*88-65 (AUTOR).
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28/11/2024 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872770-38.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEX ONESSE DE OLIVEIRA WANDERLEY REU: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro do requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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