TJPB - 0800365-39.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSS em 05/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800365-39.2024.8.15.0211 [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: JOAO RIBEIRO PORCINO DANTAS REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA Vistos, etc.
JOÃO RIBEIRO PORCINO DANTAS, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS igualmente qualificado.
Aduz a exordial, em síntese, que o promovente teve seu benefício de auxílio-doença cessado administrativamente pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de que a autor não estava mais incapaz para seu trabalho ou para sua atividade habitual.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença e proceder à sua conversão em aposentadoria por invalidez em caso de constatação da incapacidade definitiva, bem como, no pagamento das prestações vencidas, com acréscimo de juros moratórios e correção monetária.
Foram acostados documentos com a petição inicial.
Foi designada realização de perícia judicial para ser aferida a suposta incapacidade do autor.
O autor não compareceu injustificadamente no dia da realização da perícia médica agendada pelo juízo (ID 102697802), apesar de devidamente intimado (id 102039672).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e da doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão do promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias.
Já o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Dessa forma, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Na situação em apreço, o Oficial de Justiça intimou pessoalmente o promovente para o comparecimento na perícia designada, porém a parte autora injustificadamente faltou no dia do exame pericial.
Feitos estes esclarecimentos, observa-se que, quanto à incapacidade laborativa, ausente a parte autora à realização da perícia médica judicial para se auferir se de fato encontra(va)-se incapacitada, a fim de verificar a procedência de sua argumentação apresentada à inicial, tenho que não resta outra medida se não o julgamento pela improcedência do pedido, diante da falta de prova dos fatos constitutivos de seu direito e da conclusão desfavorável da perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, como todo ato administrativo.
Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbiria à parte autora provar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado, sob pena de, não o fazendo, descumprir o que estabelece o citado diploma legal, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Em que pese as argumentações da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais.
Dessa forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do Art. 487,I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2°, do NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de ser hipossuficiente na forma da lei.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
21/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 07:41
Conclusos para decisão
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26/10/2024 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/10/2024 20:12
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 20:10
Juntada de Ofício
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17/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:45
Decorrido prazo de INSS em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:47
Nomeado perito
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02/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
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01/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO RIBEIRO PORCINO DANTAS - CPF: *94.***.*25-67 (AUTOR).
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27/02/2024 13:56
Nomeado perito
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30/01/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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