TJPB - 0872925-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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15/04/2025 11:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROTA VALE A E B - CNPJ: 21.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 00:34
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0872925-41.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio, Multa, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROTA VALE A E B Advogado do(a) EXEQUENTE: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367 Executado(a): EXECUTADO: JEAN FHILLIPY ALVES DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial e procedo ao ajuste do valor da causa para constar R$ 2.050,57.
Cite-se o Executado para PAGAR o débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do Art. 829 do CPC.
Não sendo pago, utilizando-se do mesmo Mandado, proceda-se o Oficial de Justiça com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Não encontrados bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC).
Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Do mandado de intimação, dever-se-á constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais,o que fica de logo deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Não sendo efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nem localizado bens penhoráveis na residência do devedor, seja efetuada penhora online nas contas bancárias da parte EXECUTADA através do convênio SISBAJUD, COM REPETIÇÃO PROGRAMADA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (art. 854 do CPC), determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, seguindo a ordem de preferência do artigo 835, inciso I do novo CPC.
Havendo bloqueio/penhora PARCIAL do valor executado, intime-se o Executado para tomar conhecimento do bloqueio/penhora, advertido que eventual impenhorabilidade deverá ser arguida mediante simples petição, no prazo de 05 (cinco) dias, artigo 854, § 3º do CPC.
Efetuado o bloqueio/penhora INTEGRAL do valor executado, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/EMBARGOS, conforme preceitua o art. 53, § 1º, da lei 9099/95.A parte Executada deverá fica ciente que, na audiência, poderá opor Embargos à Execução.
Advirta-se o Exequente que, sua ausência à audiência, importará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:51
Determinada a citação de JEAN FHILLIPY ALVES - CPF: *66.***.*74-09 (EXECUTADO)
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15/01/2025 12:51
Recebida a emenda à inicial
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14/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 00:36
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0872925-41.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio, Multa, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROTA VALE A E B Advogado do(a) EXEQUENTE: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367 Promovido(a): EXECUTADO: JEAN FHILLIPY ALVES DECISÃO Vistos, etc.
Reza o CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que, mesmo após intimação para emendar, a ação ainda carece de esclarecimentos, na forma dos artigos supracitados.
Em que pese ter anexado duas atas de assembleia (ids 104546575 e 104546573), vejo que os valores estabelecidos em ambas é de R$ 160,00.
Contudo, a planilha inserida na petição inicial (id 103920308, fl. 3) possui valores divergentes a partir do mês 11/2023, sem qualquer explicação ou legitimação através de atas de assembleias, conforme dito acima.
Além disso, a planilha de cálculo inserida ao id 103920337 está viciada, já que o exequente somou o valor de forma integral e aplicou juros e correção monetária de forma integral.
Todavia, os vencimentos das obrigações condominiais são individuais e ocorrem mês a mês.
A incidências das cominações, portanto, deve ocorrer mês a mês, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente.
Para exemplificar, a cota do mês 04/2024 está inserida no cálculo da planilha do id 103920337, que faz incidir correção monetária e juros desde 01/06/2023, período muito anterior ao vencimento da referida cota.
Por fim, vejo que há cobrança de honorários advocatícios de 20% na planilha acima identificada, muito embora não há disposição alguma sobre essa cobrança nas atas acostadas, bem como o exequente não juntou a convenção condominial que possa atestar sua validade.
Sabe-se que o processo nos juizados especiais cíveis é gratuito em primeira instância, e, por força legal (art. 55 da lei 9099/95), não há condenação em custas ou honorários.
Isto posto, o exequente deve emendar à inicial para legitimar, através de atas de assembleia, os valores cobrados de R$ 197,50, R$ 205,57 e R$ 172,28, além de corrigir a planilha de cálculos (id 103920337), bem como anexar convenção condominial ou ata de assembleia com deliberação que legitime a cobrança de honorários de advogado no importe de 20%, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em substituição -
10/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0872925-41.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio, Multa, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROTA VALE A E B Advogado do(a) EXEQUENTE: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367 Promovido(a): EXECUTADO: JEAN FHILLIPY ALVES DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 160,00, bem como Planilha discriminada dos valores mensais devidos.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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