TJPB - 0802409-31.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
16/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 05:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802409-31.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO FRANCISCO COSMO REU: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Vistos etc.
PEDRO FRANCISCO COSMO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S.A e também EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, igualmente qualificados.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com desconto referente a seguro, intitulado "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET".
Todavia, desconhece a origem da cobrança, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citados, os promovidos, em sede de contestação, aduziram preliminares; no mérito, alegam a legalidade da contratação e que não cometeram nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnaram ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Houve apresentação de impugnação à contestação.
Instados a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, o demandante e o promovido EAGLE requereram o julgamento antecipado do mérito, enquanto o promovido BANCO BRADESCO S/A pediu prova oral.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1 DAS PRELIMINARES 1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO O Banco Bradesco suscitou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de não ter qualquer ingerência nem envolvimento sobre a realização consumerista da parte autora e a seguradora demandada.
De fato, a autora atribui a cobrança indevida à “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.’”.
Sem delongas, tanto pela própria leitura da petição inicial quanto pela análise do extrato acostado, verifica-se que o destinatário da cobrança supostamente indevida é a seguradora demandada.
Verifica-se assim que o Bradesco S.A. não fez parte da relação jurídica contratual questionada nos autos.
Bem ainda, o Banco Bradesco funciona apenas como mero executor de pagamento da cobrança realizada pela seguradora demandada.
Registre-se ainda que a Resolução 4.649/2018 da Comissão de Valores Mobiliários/Banco Central do Brasil, nos termos de seu art. 1º, I, veda os bancos comerciais de limitar ou impedir, de qualquer forma, débitos de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, a exemplo das seguradoras.
Art. 1º É vedado aos bancos comerciais, aos bancos múltiplos com carteira comercial e às caixas econômicas limitar ou impedir, de qualquer forma, o acesso de instituições de pagamento e de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil aos seguintes produtos e serviços: I - Débitos autorizados pelo titular de conta de depósitos ou de conta de pagamento mantidas nas instituições mencionadas no caput, inclusive débitos comandados pelo titular da conta por meio de instituições de pagamento ou de outras ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Assim, o banco agiu em cumprimento à resolução acima transcrita.
Logo, o banco demandado apenas foi o mero executor da cobrança, não detendo qualquer elemento volitivo ou ingerência na relação jurídica questionada.
Portanto, não tem pertinência subjetiva com a causa de pedir dos autos e, consequentemente, é dotada de ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual deve ser excluído do processo, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC).
Tendo acolhido esta preliminar do Banco Bradesco, deixo de analisar as demais preliminares suscitadas pelo referido réu, pois é cediço que o juiz não precisa enfrentar todas as matérias de defesa aduzidas pela parte quando já tiver encontrado argumento suficiente para decidir a lide. 1.2 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO À EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Verifico que o desconto sofrido pela parte demandante é intitulado como PAGTO ELETRON COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO, tendo se dado em benefício da demandada EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Dessa forma, patente a legitimidade passiva nesta demanda.
Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial.
Destarte, rejeito a preliminar arguida. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) O pedido de audiência resta prejudicado, pois foi feito pelo Banco Bradesco, que foi excluído da lide, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Não houve requerimento de provas por parte do autor e da Eagle.
Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
DO MÉRITO Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de demonstrar que não é devedora do desconto referente a seguro, que foi efetuado diretamente em sua conta.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos comprovação da origem da dívida, e, por conseguinte, que o desconto é devido.
Ocorre que a parte ré não juntou contrato escrito, limitando-se a colacionar áudio com a suposta contratação.
Nesta senda, foi editada a Lei 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que passou a exigir via física do contrato firmado com idoso em operações de crédito, incluindo o serviço aqui questionado, devidamente assinada.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importante destacar que a referida lei foi objeto da ADI 7027 no STF, tendo a suprema corte reconhecido a constitucionalidade da norma: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a alegação sustentada pela autora no sentido de o desconto efetuado é indevido.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta valores referentes a seguro, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o desconto denominado “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET” foi realizado de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, ressaltando-se que, conforme extrato bancário colacionado pela demandante, foi efetuado um único desconto indevido em valor não muito expressivo. 4.
DIPOSITIVO ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie: a)com fulcro no art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO S.A, dada a ilegitimidade passiva do referido acionado. b) com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. a restituir em dobro os valores referentes ao desconto “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET ”.
Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Tendo em vista a procedência parcial, apenas para restituição de valores de pequena monta, tenho que o réu sucumbiu de parte mínima do pedido.
Logo, com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00, com base no art. 85, §8°, do NCPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
26/11/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 05:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2024 05:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 01:29
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 01:23
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO FRANCISCO COSMO - CPF: *03.***.*50-91 (AUTOR).
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13/05/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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