TJPB - 0820003-77.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:11
Juntada de cálculos
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08/01/2025 13:00
Juntada de comunicações
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08/01/2025 12:51
Juntada de Alvará
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08/01/2025 12:51
Juntada de Alvará
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07/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:46
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Processo nº: 0820003-77.2022.8.15.0001 Promoventes: M.
V.
L.
D.
M., M.
L.
D.
M., V.
M.
L.
D.
M. (menores impúberes, devidamente representados por seus genitores), QUELI SILVA LIMA DE MORAIS e VICTOR MICHAEL DE MORAIS FARIAS Promovida: TAP- TRANSPORTESAÉREOS PORTUGUESES S/A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ANTECIPAÇÃO DE VOO INTERNACIONAL EM DECORRÊNCIA DE “TRÁFEGO AÉREO”.
PERÍODO PANDÊMICO.
APLICAÇÃO DO CDC EM CONJUNTO COM A LEI Nº 14.034/2020 E LEI Nº 7.565/1986 (CBA).
HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA AÉREA SE LIMITOU A IMPUTAR A CULPA PELO OCORRIDO A ALTERAÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA DA COVID-19, SEM CARREAR AOS AUTOS PROVA ALGUMA DO ALEGADO.
CONSUMIDORES (FAMÍLIA COMPOSTA POR DOIS ADULTOS E TRÊS CRIANÇAS) QUE, EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DO VOO COM CONEXÃO, FORAM OBRIGADOS A VIAJAR EM VOOS DISTINTOS, TENDO, AINDA, SUAS MALAS EXTRAVIADAS (AINDA QUE TEMPORARIAMENTE) E AVARIADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 3º, DO CDC OU 256, § 3º DO CBA. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDADA.
FALHA DO SERVIÇO.
ILÍCITO CONFIGURADO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA (REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO COM RAZOÁVEL ANTECEDÊNCIA) PELA COMPANHIA AÉREA.
DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS RESULTANTES DOS TRANSTORNOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
GASTOS NÃO INREGRALMENTE COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função da antecipação do voo internacional de ida adquirido pelos autores (dois adultos e três menores impúberes) junto à empresa ré, com itinerário de Faro (Portugal) ao Recife/PE, previsto para 02/11/2021, às 17h, em razão de alterações do “tráfego aéreo” decorrentes do período pandêmico, bem como dos diversos percalços decorrentes da reacomodação dos autores em voos distintos, como também do extravio (ainda que temporário) e avaria de suas bagagens.
Nesse prisma, pugnaram os autores pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 41.000,00) e materiais (R$ 2.627,25).
Instruindo o pedido, vieram os documentos que acompanham a peça de ingresso (bilhetes e comprovantes de pagamento de passagens aéreas, fotografias das malas avariadas, e-mails enviados à promovida, entre outros).
Decisão decretando a revelia da promovida, ante a aparente regularidade da citação por meio da carta com AR de Id Num. 69925435 e da ausência de apresentação de defesa no prazo legal.
Posteriormente, a empresa ré apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, suscitando, preliminarmente, a nulidade de citação, a incompetência territorial e a necessidade de prestação de caução.
No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a alteração do voo dos passageiros, se deu com antecedência, tendo em vista que a parte autora fora realocada em um novo voo cinco dias antes do inicial contratado; b) as diversas alterações nos voos dos Autores se deram única e exclusivamente pelo período ser de pandemia e, assim, uma fase de alta demanda e ainda adaptação pela Ré, decorrendo, portanto, de causas alheias à vontade da Ré e sobre a qual esta não tem qualquer ingerência; e c) no que tange ao extravio, a TAP adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance, localizando rapidamente as bagagens da Autora, além do que os Autores juntam apenas fotografias tiradas da bagagem, com danos que não seriam capazes de inutilizar a mala, não sendo possível provar que danos teriam sido causados enquanto a bagagem se encontrava sob a tutela da TAP.
Sustentando, ainda, a ausência de danos materiais e/ou morais passíveis de reparação, pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Instadas à especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Manifestação ministerial ofertada pela ilustre representante do Ministério Público. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais supostamente suportados pelos promoventes, em razão da alegada falha no serviço de contrato de transporte aéreo internacional prestado pela promovida.
Antes, contudo, de adentrar ao mérito da causa, revela-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas pela empresa ré em sua peça contestatória.
Da nulidade de citação Em sua defesa, pugna a promovida pela declaração de nulidade da citação de Id. 69925435, recebida no dia 04/08/2023, ao argumento de que “não chegou a ser entregue à Ré, ou mesmo a TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, tendo sido RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE”.
Compulsando os autos, notadamente a carta citatória com AR de Id 69925435, verifica-se que a promovida foi citada através de uma suposta “Loja 25” situada no aeroporto internacional de Salvador/BA, em local, portanto, distinto do endereço de sua sede na cidade de São Paulo (Avenida Paulista, nº. 453 - 14º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-000).
A propósito, em consulta realizada por meio do site da empresa ré[1], observa-se que, de fato, o sobredito endereço não consta como sendo de uma de suas agências, filiais ou sucursais, o que somente vem a corroborar com as alegações da demandante.
Ademais, em sua réplica à contestação a parte autora não se insurgiu especificamente em face do supracitado endereço da sede da promovida.
Assim sendo, hei por bem RECONHECER a nulidade de citação da parte ré mediante a carta com AR de Id 69925435 e, com isso, DECLARAR nula a decretação da revelia realizada no presente feito (Id Num. 83280943).
Fica,
por outro lado, convalidado o mencionado vício de ausência de citação, ante o comparecimento espontâneo da empresa ré ao presente feito, inclusive, na oportunidade, com a apresentação da sua defesa.
Da incompetência territorial No tocante à alegação de incompetência territorial, ao argumento de que “a Autora propôs a presente demanda neste país, na Comarca de Campina Grande, entretanto, CONFESSA QUE RESIDE EM PAÍS ESTRANGEIRO”, tenho que não merece guarida.
Estabelecem os arts. 70 e 71 do CC/02, in verbis: Art. 70.
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71.
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
In casu, há nos autos elementos que confirmam possuir os autores residência tanto em Campina Grande (Brasil) quanto em Faro (Portugal), fato, inclusive, evidenciado a partir dos comprovantes de endereço acostados ao petitório de Id Num. 90671155.
Por outro lado, verifica-se que as partes formalizaram contrato de prestação de serviço de transporte com destino final no Brasil (local do fato), tendo, inclusive, o extravio e/ou a avaria na bagagem dos autores ocorrido, em princípio, neste trecho final.
Dessa forma, restando demonstrada a pluralidade de domicílios dos promoventes, podendo a residência localizada nesta cidade de Campina Grande ser compreendida como domicílio subsidiário no Brasil, firmo convicção de que a presente demanda foi proposta em foro competente.
Da necessidade de prestação de caução (art. 83, CPC) Aduz a parte ré que devem aos autores prestar caução suficiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à luz do art. 83 do CPC, uma vez que atualmente residem fora do Brasil.
Razão, contudo, não assiste à promovida. É que, para além da supracitada pluralidade de domicílios dos promoventes, tenho que o caso em apreço não permite exigir dos autores a prestação da caução pretendido pela empresa ré, uma vez que àqueles foi concedido o benefício da gratuidade judiciária (Id Num. 67614851), o qual, por sua vez, se estende a todos os atos do processo, ao menos enquanto não revogado expressamente – in casu, a gratuidade da justiça a eles concedida permanece hígida, encontrando-se, pois, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ademais, justamente por esse motivo, tem-se entendido ser possível flexibilizar a exigência da prestação da causa prevista no art. 83 do CPC, quando não demonstrado o efetivo prejuízo à parte ré.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
ART. 83 DO CPC.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO QUE NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO À PARTE RÉ.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA.
CAUÇÃO DISPENSADA.
ADMISSIBILIDADE.
TESE DEFENSIVA NÃO VENTILADA NA PEÇA INICIAL OU EM RÉPLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
MÉRITO.
TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA RÉ SOBRE O SINISTRO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO.
PASSAGEM CEDIDA POR TERCEIRO.
AUTOR QUE PASSOU O CARRO IMOBILIZADO E COLIDIU O VEÍCULO DA RÉ.
FALTA DE CAUTELA.
TRANSGRESSÃO AOS ARTS. 33 E 211 DO CTB.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
DEVER DE INDENIZAR DA REQUERIDA NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
EXIGIBILIDADE DA VERBA SUSPENSA, FORTE NO § 3º DO ART. 98 DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 0314059-57.2017.8.24.0008, Relator: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 21/05/2024, Sexta Câmara de Direito Civil) CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA SOBRE O BEM QUE NÃO OBSTA A PRETENSÃO INICIAL.
DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO DE DEMANDAR EM JUÍZO A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INFUNDADA.
AUTOR RESIDENTE NO EXTERIOR (FRANÇA).
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR SER O BRASIL SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO SOBRE O ACESSO INTERNACIONAL À JUSTIÇA, FIRMADA EM HAIA.
CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 83, § 1º, I, DO CPC.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA CONCEDIDO AO AUTOR QUE ENGLOBA A CAUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA GARANTIDA ÀS PESSOAS FÍSICAS.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE MANTIDO.
NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE DEFINIÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CUJA COMPENSAÇÃO FOI AUTORIZADA EM PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1035921-52.2022.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 05/03/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) (Grifei) Assim sendo, hei por bem DISPENSAR os promoventes da prestação de caução do art. 83 do CPC, mormente porque não demonstrado qualquer prejuízo a ser suportado pela parte ré.
Do mérito De proêmio, cumpre-me traçar a norma aplicável ao presente caso concreto, para definição dos limites da(s) indenização(ões) pretendida(s). É cediço que o Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 178 da Constituição Federal de 1988, por ocasião do julgamento do RE nº 636331, julgado sob o rito da repercussão geral, decidiu pela prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à regulação do transporte aéreo internacional.
Todavia, certo é que não o fez de forma indistinta para todas as espécies de danos, mas tão-somente para permitir a indenização tarifada prevista em tais convenções quanto à indenização por danos materiais, isto é, a permissão para aplicação de limites indenizatórios materiais – nada mencionado quanto à indenização por danos morais, que, de resto, sequer é prevista no âmbito de ditas normas internacionais.
Veja-se o mencionado julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11- 2017) Art. 178.
A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995) Em se tratando de julgado sob o rito de repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça já vem adequando a sua jurisprudência em idêntico sentido: AGRAVO INTERNO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AVARIAS EM CARGAS.
CONVENÇÃO DE VARSÓRIA E MONTREAL.
PREVALÊNCIA.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1. É assente perante esta Corte, à luz do decidido no RE N° 636.331/RJ, que "a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal" (AgInt no REsp 1673855/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.121.344/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do STF, afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.944.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. 2.
No caso dos autos, a discussão cinge-se unicamente a compensação por dano moral.
Assim, tendo em vista que o extravio da bagagem ocorreu em maio de 2017, e a ação respectiva foi ajuizada em janeiro de 2020, deve ser afastada a prescrição para compensar o dano moral decorrente, já que não ultrapassado o quinquênio entre a lesão e o ajuizamento da respectiva ação, a teor do previsto no art. 27 do CDC. 3.
Inaplicabilidade da Súmula n. 126/STF porquanto a questão constitucional foi devida impugnada em recurso extraordinário.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.264.755/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Apesar de o RE 636.331/RJ e o ARE 766.618/SP - AgR terem sido levados para julgamento conjunto, a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de extravio de bagagens em transporte aéreo internacional de passageiros, e não à reparação por danos morais.
Precedentes. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, as Convenções de Varsóvia, Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil devem prevalecer em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, apenas nas condenações por danos materiais decorrentes de extravio de bagagens em voos internacionais, não se aplicando à tese relacionada com indenizações por danos morais - incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de afastar o abalo moral suportado pela parte - em especial no que diz respeito à má-prestação de serviços e à ausência de informações ao consumidor - mister seria o revolvimento dos elementos de prova constantes do autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
A incidência dos enunciados sumulares 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.281.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (Grifei) Nesse contexto, tem-se que a tese firmada no aludido RE 636331/RJ se aplica ao caso dos autos, tão-somente no que diz respeito à indenização material referente à avaria da bagagem, já que decorrente de contrato de transporte aéreo internacional, e não em relação à possível indenização por danos morais.
Desse modo, assentada (i) a aplicação das Convenções de Varsóvia, Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil frente a pretensão autoral relativa à condenação por danos materiais decorrentes da avaria de bagagens no voo internacional em comento e (ii) a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação existente entre os consumidores demandantes e a companhia demandada responsável pelos serviços de transporte aéreo em comento, notadamente na análise de eventuais danos morais suportados, tem-se que a responsabilidade civil é de natureza objetiva informada pela teoria do risco empresarial, estatuída no art. 14 do CDC[2], cujo teor abrange, além das empresas transportadoras de pessoas/coisas, os prestadores de serviços em geral.
Pois bem.
Em se tratando de responsabilidade civil de natureza objetiva, não cabe discussão alguma quanto à culpa do agente (ou de seus prepostos) causador do dano.
A discussão se restringe à ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso.
In casu, tenho como certo o dever de indenizar, senão vejamos.
Da pretensão reparatória por danos morais Na espécie, evidente a falha do serviço oferecido pela empresa ré, pois há prova nos autos de que os autores (família composta por dois adultos e três crianças) adquiriram passagens aéreas, através das quais se depreende que, no mês de novembro de 2021, fizeram viagem partindo de Portugal com destino ao Brasil, sendo possível extrair as informações acerca do itinerário dos voos, datas e respectivos horários de embarque e desembarque.
Quanto ao itinerário de ida, observa-se dos autos que este se daria através de um primeiro voo, às 17h do dia 02/11/2021, de Faro/PT com destino a Lisboa/PT, e um segundo voo, às 23h15 do mesmo dia 02/11/2021, de Lisboa/PT ao Recife/PE, com previsão de chegada às 21h40 do dia seguinte (03/11), entretanto esses voos foram antecipados, tendo sido os autores realocados para outros voos que partiriam às 18h15 e 11h15, respectivamente, dos dias 28 e 29/11, de Faro/PT com destino a Lisboa/PT, onde fariam escala às 22h e 04h55 noutro voo com destino ao Recife/PE, lá chegando, finalmente, às 20h40 do dia 29/11 (Id Num. 62054913 - Pág. 4 e Num. 62054913 - Pág. 2).
Nesse ponto, tenho que devem prevalecer as informações prestadas na exordial neste particular (itinerário dos voos e respectivos horários, inclusive os da reacomodação), visto que a promovida, em sua peça de resistência, não refutou especificamente tais alegações, tampouco sustentou eventual culpa exclusiva dos autores na hipótese presente, de tal sorte que, à luz do princípio do ônus da impugnação específica, devem elas ser tidas como verdadeiras, conforme dispõe o art. 341 do Código de Ritos.
Pois bem.
Analisando a peça defensiva apresentada pela empresa ré, verifica-se que, tentando se eximir de qualquer responsabilidade, limitou-se a alegar, em síntese, que “a alteração do voo dos passageiros, se deu com antecedência, tendo em vista que a parte autora fora realocada em um novo voo cinco dias antes do inicial contratado” e que “as diversas alterações nos voos dos Autores se deram única e exclusivamente pelo período ser de pandemia e, assim, uma fase de alta demanda e ainda adaptação pela Ré, decorrendo, portanto, de causas alheias à vontade da Ré e sobre a qual esta não tem qualquer ingerência” (Id Num. 83885966 - Pág. 10).
Com efeito, não se ignora as alterações promovidas no Código Brasileiro de Aeronáutica pela Lei 14.034/20, que trata das medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, e que dispõe em seu artigo 3º, in verbis: Art. 3º - O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Nos termos do inciso IV, do § 3º, do artigo 256, do Código Brasileiro de Aeronáutica: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (...) IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Nesse contexto, a decretação de pandemia com impedimento ou restrição relativos ao transporte aéreo, se imprevisível e inevitável, pode, de fato, caracterizar caso fortuito.
Contudo, no caso concreto, tenho que não se demonstrou uma restrição específica – a exemplo da alegada alteração “por ordem do controle de tráfego aéreo, devido ao período pandêmico” (Id Num. 87244278 - Pág. 2) – que houvesse acarretado inevitavelmente o cancelamento / antecipação dos voos em questão, não sendo possível extrair dos autos, notadamente da documentação acostada à peça contestatória, o real motivo pelo qual tais voos foram antecipados.
Não se desconhece os efeitos da pandemia nos mais variados setores, incluindo o de transporte aéreo.
No entanto, cabia à empresa ré comprovar que, de fato, a antecipação dos voos de fato ocorreu em razão disso, apresentando detalhes sobre a alegada alteração “por ordem do controle de tráfego aéreo, devido ao período pandêmico” e demais voos readequados, o que não ocorreu.
Note-se, ainda, que as restrições sanitárias tiveram início no Brasil em março de 2020, sendo o voo dos promoventes marcado para novembro do ano seguinte (2021), de sorte que, quando da alteração questionada, a promovida já operava há meses sob os efeitos da pandemia.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA COMPANHIA AÉREA – (1) ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ALTERAÇÃO DO VOO DECORREU DA REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA POR CONTA DA PANDEMIA DA COVID-19 – FORTUITO INTERNO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR FOI PREVIAMENTE COMUNICADO DO CANCELAMENTO DO SEU VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – (2) DANOS MATERIAIS QUE RESULTAM DA AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM AÉREA PELA AUTORA – RESOLUÇÃO 556/2020 DA ANAC QUE É CLARA AO ESTABELECER QUE AS ALTERAÇÕES DOS VOOS DEVEM SER COMUNICADAS AOS PASSAGEIROS COM, NO MÍNIMO, 24 HORAS DE ANTECEDÊNCIA – (3) AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO CANCELAMENTO DO VOO, TAMPOUCO DE AUXÍLIO À PASSAGEIRA – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – (4) INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA – (5) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Apelação parcialmente provida. (TJ-PR - APL: 00053123820218160021 Cascavel 0005312-38.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 13/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VÔO - DANO MORAL – INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO; OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR – DESCABIMENTO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMAR PARCIALMENTE A R.SENTENÇA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA AÉREA SE LIMITOU A IMPUTAR A CULPA PELO OCORRIDO A ALTERAÇÕES DA MALHA AÉREA DECORRENTES DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA DA COVID-19, SEM CARREAR AOS AUTOS DO PROCESSO ALGUMA PROVA DA REGULARIDADE OU DO ZELO NOS SERVIÇOS PRESTADOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUANTO AO CANCELAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA ( CDC, ART. 14, CDC), A QUAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA SOBRE A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$8.000,00 QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADA PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, CONSIDERADOS O CANCELAMENTO DO VOO, PERDA DE RESERVA DE HOTEL E NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE PASSAGEM PARA RETORNO A SÃO PAULO – RECURSOS DESPROVIDOS.
APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VÔO - DANO MATERIAL – INDENIZAÇÃO - Pretensão da ré de reforma da r.sentença que julgou procedente pedido de indenização por dano material – Cabimento parcial – Hipótese em que ficaram suficientemente demonstrados os gastos do passageiro com o seu retorno a São Paulo, bem como a pagamento da reserva de hotel em Fernando de Noronha – Necessidade apenas de ressalvar o valor já ressarcido pela ré em relação ao voo cancelado - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. (TJ-SP - AC: 10030703620228260002 SP 1003070-36.2022.8.26.0002, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 20/09/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022) (Grifei) Em suma, portanto, não sendo possível identificar qualquer situação capaz de afastar a responsabilidade da empresa ré, que não provou que a alteração do voo decorreu da necessidade de adequação do tráfego aéreo em razão da Pandemia da Covid-19, deve tal adequação ser entendida como fortuito interno que, como dito, não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa, mesmo porque, além de o excessivo índice de tráfego na malha aeroviária consubstanciar fato previsível na atividade exercida pela companhia aérea, não se enquadrando na alegação de força maior, encontra-se relacionado à atividade rotineira do negócio, integrando, pois, o risco da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - QUANTUM.
O cancelamento de voo em razão de alteração na malha aérea insere-se no âmbito do risco empresarial da pessoa jurídica que oferta o serviço ao mercado de consumo (fortuito interno), não caracterizando hipótese excludente da responsabilidade civil.
Diante da negligência da companhia aérea no exercício do dever de informação ao consumidor sobre o cancelamento do voo em prazo razoável, bem como evidenciados os impactos na programação do autor, que realizou o longo trajeto por via terrestre, resta caracterizada a obrigação de pagar indenização por danos morais.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029566320228130625, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 31/01/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DE VOO.
FATO EXTRAORDINÁRIO NÃO COMPROVADO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O atraso de voo provocado pela necessidade de readequação da malha aérea faz parte do risco de sua atividade, tratando-se de fortuitos internos e não de caso fortuito para exclusão da responsabilidade. 2.
Para a caracterização do dano moral indenizável, faz-se necessária a comprovação de que a alteração do horário do voo, acarretou em fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70149083620238220005, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 04/10/2024) (Grifei) A esse respeito, inclusive, o C.
STJ já se posicionou no sentido de que “a partir da interpretação do art. 39 do CDC, considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer”, bem ainda que “descumprida a oferta, a concessionária viola os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda a coletividade a quem se ofertou o serviço, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (inclusive, coletivos)” (REsp 1469087/AC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 17/11/2016).
Com efeito, em razão da sobredita antecipação dos voos de ida – de resto cujas alegadas razões técnicas (malha aérea) sequer foram minimamente comprovadas, não caracterizando, portanto, hipótese de excludente de responsabilidade prevista no art. 256, §3º, do CBA –[3], verifica-se dos autos que os autores foram obrigados a suportar transtornos gerados não apenas em decorrência da sua antecipação dos voos, mas também, e principalmente, da sua reacomodação em voos distintos, separando o casal de genitores de parte dos seus filhos (ficando um adulto em cada voo durante o trecho de Faro a Lisboa), agravando ainda mais a situação, ainda mais se considerado o fato peculiar de que parte dos autores se tratam de crianças, à época, com apenas 13(treze), 08(oito) e 01(um) ano de idade, que, naturalmente, ficam ansiosos e agitados, além do fato de que, ao chegarem no Recife/PE (destino final contratado), tiveram parte de suas malas avariadas (vide fotografias de Id Num. 62054914 - Pág. 3/4), evidenciando afetação anímica que não pode ser desconsiderada.
Por outro lado, é cediço que, mesmo em casos de fortuito externo, cumpre à companhia aérea o dever de prestar toda a assistência adequada aos seus passageiros, como facilidade de comunicação, alimentação e acomodação em local adequado.
Sobre o tema, vejamos o seguinte precedente do C.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) (Grifei) No caso vertente, verifica-se que a transportadora aérea ré atuou, ainda que timidamente, para minimizar as consequências dos transtornos suportados pelos promoventes, buscando, por exemplo, avisá-los com antecedência de 5(cinco) dias acerca da antecipação dos voos inicialmente contratados, bem como ofertando opção de reacomodação noutros voos.
Nesse contexto, conquanto caracterizada a falha imputada à prestadora de serviços de transporte aéreo derivada da antecipação dos voos originários adquiridos pelos autores, resultando em reacomodação em voos distintos, bem como, quando da chegada ao destino final, da constatação da avaria de parte de suas malas, a empresa ré, revelando que assumiu a falha, tentara contornar as consequências que irradiara (v.g. prestando assistência informacional sobre a alteração dos voos prévia e eficazmente, com antecedência de 5 dias), de sorte que a postura da fornecedora e os efeitos do ocorrido devem ser considerados e ponderados na mensuração da compensação do dano moral havido, na expressão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem ser observados na sua modulação pecuniária.
Ademais, tem-se que a falha na prestação do serviço se encontra configurada não só pela imotivada (ao menos processualmente) e unilateral antecipação dos voos, mas também pelos desdobramentos dela decorrentes (reacomodação dos passageiros – pais de crianças menores impúberes – em voos distintos e avaria de parte das malas), deixando de atender ao que legitimamente se esperava de companhia aérea que opera voos de longa distância, notadamente internacionais, conjuntura que provoca os sentimentos de impotência social, frustração e indignação.
Em suma, portanto, considerando todas essas nuances, claro está que danos morais foram ocasionados aos promoventes, sendo a promovida responsável pela respectiva indenização, por estar associada à ocorrência do ilícito.
Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentro outros.
Por outro lado, a indenização, para além dessa função satisfativa ou compensatória, deve assentar-se também sobre um plano finalístico punitivo e preventivo-dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento ocorrido e, ao mesmo tempo, produzir no ofensor um impacto de viés punitivo que venha a dissuadi-lo de novo atentado, prevenindo a ocorrência de novos danos.
Por fim, contudo, deve-se atentar para que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não venham a ser violados e a indenização não seja fixada de forma tão elevada que gere enriquecimento ilícito para a parte.
Na hipótese em destaque, portanto, considerando (i) a extensão elevada do dano – os transtornos inerentes à prejudicial antecipação do voo internacional contratado, com a consequente reacomodação dos autores (genitores e filhos menores de idade) em voos distintos e, ainda, à constatação de avaria em parte de suas malas –, (ii) a elevada capacidade econômica da promovida, e o (iii) grau de culpa da ré – que tentou minimizar as consequências dos transtornos suportados pelos promoventes avisando-os com razoável antecedência acerca da aludida antecipação do voo e reacomodando-os noutros voos, sem desconsiderar, ainda, as dificuldades inerentes à decretação da pandemia –, como também (iv) os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pelos autores, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores.
Dos Danos Materiais No que diz respeito ao pretenso recebimento de indenização por danos materiais, sustenta a promovida que “adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance, localizando rapidamente as bagagens da Autora, além do que os Autores juntam apenas fotografias tiradas da bagagem, com danos que não seriam capazes de inutilizar a mala, não sendo possível provar que danos teriam sido causados enquanto a bagagem se encontrava sob a tutela da TAP.” Nesse ponto, nada obstante as alegações apresentadas na peça contestatória, tenho que o prejuízo material sofrido pelos demandantes, a título de avaria de parte de suas malas, no valor médio de R$ 1.481,25 (hum mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), se encontra devidamente evidenciado nos presentes autos, não apenas através das fotografias acostadas à exordial (Id Num. 62054914 - Pág. 3/4), mas também, e principalmente, por meio da(s) pesquisa(s) de preço juntada(s) ao processo (Id Num. 62054914 - Pág. 2), aliados, ainda, aos registros do ocorrido formalizados via e-mail endereçados à TAP (Id Num. 62054916 - Pág. 1/2 e Num. 62054918 - Pág. 1/2 e Num. 62054920 - Pág. 1/3).
E não se alegue, por outro, que as referidas fotografias e pesquisa(s) de preço não comprovam o efetivo prejuízo.
Na verdade, e isso é o que basta, demonstram que o patrimônio material dos autores foi afetado pela atitude culposa da empresa demandada, devendo o direito atuar para a reposição do estado inicial.
Aliás, impor aos autores a obrigação de desembolsar os valores para só depois cobrá-lo do agente causador, é impor ônus demasiado a quem, provavelmente, na condição de “ajudante de cozinha”, não dispõe de condições financeiras vantajosas para proceder com a compra imediata de novas malas.
Ademais, ainda quanto à sobredita pesquisa de preço, não se contestou (tampouco se comprovou) a sua inidoneidade, nem ainda eventual falta de relação com as malas danificadas.
Por outro lado, no tocante à alegada despesa com “hospedagem” (R$ 786,00), verifica-se que os autores não trouxeram aos autos nenhum comprovante de pagamento relativo à aludida despesa ou qualquer outra prova documental hábil a tal comprovação.
Desse modo, à míngua de efetiva demonstração da despesa suportada pelos autores, a qual, na espécie, constitui pressuposto indispensável da obrigação de indenizar, entendo que o pleito indenizatório pelos supostos danos materiais, neste particular, não merece guarida.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a fundamentação supra e em harmonia ainda com o parecer ministerial exarado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) CONDENAR A PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A CADA UM DOS PROMOVENTES, TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 15.000,00(QUINZE MIL REAIS), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (arbitramento), nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidindo desde a citação (responsabilidade contratual), nos termos do art. 405 do CC/02; e b) CONDENAR A DEMANDADA ao pagamento da quantia de R$ 1.481,25 (hum mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembarque da autora na cidade do Recife/PE (29/11/2021), e acrescida juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidindo desde a citação, nos termos do art. 405 do CC/02.
Considerando que os autores decaíram em parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15(quinze) dias, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB, com nossos cumprimentos.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias.
Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença.
Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud.
Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] https://www.flytap.com/pt-br/suporte/contatos?accordionid=4 [2] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO - PERDA DE CONEXÃO - AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A posição que o consumidor exerce na relação de consumo, pelo art. 4º, II do CDC, é de vulnerabilidade, sendo o elo mais fraco em detrimento daqueles que ditam as regras a serem observadas, gozando de uma posição superior. - A responsabilidade do transportador aéreo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, com exceção à culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior e caso fortuito não vinculado à organização da atividade comercial. - A verba indenizatória deve ser fixada em valor correspondente à gravidade da lesão, de modo que com a indenização se consiga lograr satisfação para o consumidor ofendido e punição para o ofensor, de forma que este não pratique tais atos novamente.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00400832720138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 04-10-2016) [3] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - TRECHO DE RETORNO REALIZADO COM 2 (DOIS) DIAS DE ATRASO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - EVENTO NÃO COMPROVADO DE FORMA CABAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PREVISTAS NO ART. 256, § 3º DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - ATRASO POR PERÍODO CONSIDERÁVEL - AUTORA QUE NÃO FOI COMUNICADA PREVIAMENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" INDENITÁRIO ADEQUADAMENTE FIXADO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10069666220218260248 SP 1006966-62.2021.8.26.0248, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 06/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) -
27/11/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 05:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 10:15
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:48
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:20
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:27
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:56
Juntada de Petição de resposta
-
07/12/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:11
Decretada a revelia
-
07/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:06
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:01
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 10:20
Juntada de Petição de resposta
-
26/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2022 22:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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