TJPB - 0801870-95.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801870-95.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA REU: ODONTOPREV S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito 12 de agosto de 2025.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
12/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
09/08/2025 20:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/03/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:01
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801870-95.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].
AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA.
REU: ODONTOPREV S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Decido.
Em sua contestação, a parte promovida suscitou preliminares e prejudicial de prescrição.
Passo a analisá-las.
DAS PRELIMINARES a) (In)competência do Juizado Especial Cível Aduz a ré que a demanda não poderia tramitar sob o procedimento especial da Lei 9.099/95, uma vez que seria necessária a realização de perícia.
Rejeito a preliminar de incompetência.
A matéria deduzida nos autos não apresenta complexidade nem exige produção de prova pericial, já que a controvérsia envolve questões suficientemente comprovadas a partir de provas documentais pré-constituídas e devidamente juntadas pelas partes. b) Falta de interesse de agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes.
Julgamento de procedência da ação mantido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida.
Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa.
MÉRITO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes.
Apresentação dos documentos em juízo.
Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) (Grifei) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, razão pela qual afasto a preliminar. c) Incorreção do valor da causa Rejeito a preliminar, uma vez que o valor da causa se adequa integralmente à regra do art. 292, VI, do CPC, já que corresponde à soma dos pedidos de indenização por danos materiais (R$ 912,00) e de reparação por danos morais (R$ 4.000,00).
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Busca o promovido aplicar, ao caso, a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, em detrimento da prescrição quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC.
Veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação 4 anos após o desconto impugnado.
Logo, antes de findar o prazo quinquenal previsto no CDC, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Rejeitadas as preliminares e a prejudicial, passo ao mérito.
DO MÉRITO De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela empresa, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A postulante se insurge contra um único desconto que foi realizado em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tal desconto decorreria, em tese, de contratação de plano de saúde odontológico, que a autora alega desconhecer.
A partir do documento de ID num. 106432169 - Pág. 8, observo que, de fato, o desconto foi realizado.
Embora a instituição financeira tenha juntado termo de adesão (ID 103376289), entendo que referidos instrumentos são nulos de pleno direito.
Explico.
Consoante sobejamente demonstrado nos autos, a parte promovente é analfabeta.
Além de sua procuração assinada a rogo (ID 100679812), consta em seu registro de identidade civil (ID 100679813) que a parte autora, em virtude de sua condição de analfabeta, é impossibilitada de assinar seu nome.
Por tais razões, para que seja reconhecida a regularidade nas contratações com consumidor analfabeto, impõe-se que, aos instrumentos contratuais, constem, além da assinatura a rogo, a presença de duas testemunhas que os subscrevem.
Nesse sentido, o Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em detida análise dos documentos acostados, verifico que a presença da firma de consumidor que, embora comprovadamente analfabeto, não vem acompanhada de assinatura a rogo nem da subscrição por duas testemunhas, tem o potencial de indicar o falseamento de tais assinaturas e, portanto, a irregularidade da contratação.
Nas contratações por adesão envolvendo consumidor hipervulnerável (idoso, de baixa renda e analfabeto), exige-se dos bancos postura diligente e preventiva, à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e da repressão e coibição eficiente dos abusos do mercado de consumo (art. 4º, VI, CDC).
No caso concreto, entendo que a promovida réu não assumiu com seus deveres básicos de proteção e segurança nas contratações envolvendo oferta de serviços, impondo-se, assim, a declaração de inexistência do débito. b) Da repetição de indébito No que tange à repetição em dobro, trago à baila a norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que aduz: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a repetição dobrada do indébito só terá incidência quando a cobrança indevida violou os parâmetros da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
No caso em tela, entendo que não restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada.
Isso porque, em análise panorâmica e contextualizada no caso em apreço, conclui-se que, por envolver contratos com assinatura fraudulenta, a falsificação das firmas não é de fácil percepção.
Por tais razões, a devolução dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer na forma simples. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
No caso, o desconto foi elevado (R$ 486,26), embora tenha ocorrido uma única vez.
Trata-se de montante que compromete cerca de 40% do salário-mínimo, o que implica a presunção de que o cidadão foi privado de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos - in casu, no valor de um salário mínimo -, afetando a sua subsistência.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima.
Considerando que a autora é aposentada, de parcos recursos financeiros, enquanto a demandada é sociedade seguradora de sabida higidez econômica; considerando a desídia (negligência) com que a demandada agiu para com o consumidor; bem como, considerando que a demanda só foi ajuizada 4 (quatro) anos depois do referido desconto ; e observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para: a) declarar a inexistência do débito ora impugnado; b) condenar a demandada à restituição simples da parcela indevidamente debitada, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, correção monetária (INPC) desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos ate 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrario, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento; e juros de 1% ao mês desde o desembolso, ambos ate 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrario, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1o, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, e sem outros requerimentos, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 24 de janeiro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 06:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801870-95.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, discriminar a(s) tarifa(s) impugnada(s), especificando-a(s) no extrato de ID 100679815, com indicação do valor e data do(s) desconto(s).
CUMPRA-SE.
Ingá, 19 de novembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
21/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2024 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
08/11/2024 08:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
24/09/2024 12:49
Recebidos os autos.
-
24/09/2024 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
24/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872916-79.2024.8.15.2001
Rosa Maria da Silva Franca
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 17:29
Processo nº 0002535-04.2018.8.15.0251
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Joyce Nogueira da Silva
Advogado: Abdon Salomao Lopes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2018 00:00
Processo nº 0807107-91.2023.8.15.0251
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Reinaldo Tavares de Brito
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 15:06
Processo nº 0871088-48.2024.8.15.2001
Em Segredo de Justica
Iugu Servicos Na Internet S/A
Advogado: Elza Filgueiras de Siqueira Campos Canta...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 14:29
Processo nº 0801800-78.2024.8.15.0201
Matuzalem Gomes de Oliveira - ME
Girlene
Advogado: Dilvana da Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 12:30