TJPB - 0810138-49.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:34
Determinada diligência
-
28/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:20
Juntada de Informações
-
20/05/2025 07:32
Determinada diligência
-
20/05/2025 07:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 16:58
Determinada diligência
-
25/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:10
Decorrido prazo de VICTOR GADELHA DE SOUSA BANDEIRA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/12/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 12:03
Juntada de Petição de cota
-
19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ROCHA MADEIRA E FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0810138-49.2019.8.15.2001 [Pagamento, Espécies de Títulos de Crédito, Cheque, Títulos de Crédito] AUTOR: ROCHA MADEIRA E FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: VICTOR GADELHA DE SOUSA BANDEIRA - ME SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.CITAÇÃO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.
NEGATIVA GERAL.
RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA EXECUTIVA.
Documento escrito sem força executiva.
Via adequada.
Débito resultante da inadimplência de transação comercial.
Reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório.
Ação monitória compete àquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Vistos, etc.
ROCHA MADEIRA E FERRAGENS IND E COM LTDA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de VICTOR GADELHA DE SOUSA BANDEIRA - ME, igualmente qualificado conforme inicial.
Em síntese, alega o promovente que atua no ramo de mercadorias para projeto de marcenaria e que o promovido é devedor no montante de R$ 10.266,42 (Dez mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), importância essa, expressa em 02 (dois) cheques emitidos, o primeiro no 023202, no valor de R$ 4.978,77 (quatro mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) para 31.05.2016 e outro cheque no 023203, no valor de R$ 5.287,65 (cinco mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) para o dia 30.06.2016.
Contudo, foram devolvidos sem fundos.
Que tentou uma negociação extrajudicial via CEJUSC, mas não obteve êxito.
Assim, requereu a expedição de mandado para o pagamento ou oferecimento de embargos pelo promovido, e suas cominações legais.
Justiça Gratuita Deferida em Parte, id.20246624.
Custas recolhidas.
Ante as frustradas tentativas de citação, fora deferida a citação por edital, id. 68854288.
Ausência de manifestação da promovida através de edital.
Nomeação de Defensor Público, id. 74039237.
A Defesa apresentou Embargos à Ação Monitória, id. 75411530, por negativa geral, id.63707647.
Aduziu excesso do débito, que o valor correto seria de R$ 14.770.02.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
A promovente apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios de id. 75411530, aduzindo a ausência de fatos extintivos e/ou modificativos de sua pretensão.
Por fim, requereu a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Intimadas para produção de provas, estas requereram julgamento antecipado da lide.
Assim vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
A priori, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, conforme o art. 355, I do CPC, vez que a questão de mérito é unicamente de direito.
Pois bem.
A lide resume-se no fato de que a parte autora, conforme documentos anexados à inicial, dois cheques ids. 19525143, com emissão ocorreu em 31/05/2016 nos valores de R$ 4.978,77 (quatro mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) e o outro emitido no dia 30/06/2016 nos valores de R$ 5.287,65 (cinco mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), totalizando a quantia de R$ 10.266,42 (Dez mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
No entanto, não recebeu, por parte do promovido, os valores devidos até a presente data.
Conforme preceitua o art. 700, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou de determinado bem móvel.
Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, devendo não possuir eficácia de título executivo.
Transcrevo: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. É importante, também, frisar que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexiste óbice legal para o ajuizamento de Ação Monitória com base em Nota Fiscal e demais documentos comprobatórios.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça entende: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.387 – SP (2018/0064915-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : SOTRACAP TRANSPORTES EIRELI – ME ADVOGADOS : ROBERTO PEREIRA GONÇALVES – SP105077 KÁTIA NAVARRO RODRIGUES – SP175491 REJANE SILVA BARBOSA – SP334010 AGRAVADO : TICKET SERVICOS SA ADVOGADO : DANIEL DE ANDRADE NETO – SP220265 DECISÃO (…) MONITÓRIA – O documento juntado com a inicial, constituído de nota fiscal eletrônica de serviços, ainda que não assinada pela parte devedora, constitui prova suficiente para ensejar o ajuizamento da ação monitoria, visto que caracteriza a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC/2015, porquanto denota relação jurídica entre credor e devedor, sem eficácia de título executivo, e a existência de débito, satisfazendo o pressuposto da admissibilidade do pedido monitório, relativo à prova escrita do direito do autor, ao interesse processual, na modalidade de adequação da via eleita, e à legitimidade das partes. (…) Diante das alegações das partes e da prova constante dos autos, como restou demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, é de se reconhecer que o valor do débito indicado na nota fiscal juntada aos autos é exigível, (…) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (…) Publique-se e intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator. (STJ – AREsp: 1266387 SP 2018/0064915-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ 24/04/2018).
EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTRATO BANCÁRIO - LEI REVOGADA - ILÍCITO - DECLARAÇÃO DA NULIDADE - DEVER DE OFÍCIO - FUNDAMENTOS DE DIREITO - AUSÊNCIA - TESE EM CONTRÁRIO - INEXISTÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO.
Quando os fatos narrados nos autos caracterizarem os elementos de tipo ilícito em face da nulidade flagrante do negócio jurídico, descabe o pronunciamento j udicial no sentido de convalidá-lo.
A revogação de norma jurídica é circunstância de ordem pública que dispensa declaração judicial no sentido de reconhecê-la formalmente, ante as regras da LINDB.
A norma penal em branco do artigo 8º, da Lei 7.492/86, exige lei específica para elidir a sua tipificação, não sendo a jurisprudência capaz de caracterizar a excludente, uma vez que o Poder Judiciário não tem competência legislativa.
A capacitação de instituição financeira para atuar no SFN depende de Lei complementar, consoante artigos 48 e 192 da CRFB e artigo 25 do ADCT.
A ilegalidade consubstancia nulidade absoluta, impedindo que contratos propostos por pessoas jurídicas não autorizadas a atuar no SFN produzam qualquer efeito desde o ato da respectiva assinatura.
Inexistindo decisão judicial com força normativa capaz de suprir a inexistência da Lei exigida pela CRFB, o pedido calcado em contratos firmados com instituições que se dizem financeiras padece de juridicidade. É dever do julgador declarar a nulidade do contrato cujo objeto é ilícito, imprestável para embasar demanda monitória, com efeitos ex tunc, determinando a restauração do status quo ante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.143139-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021).
A promovida não impugna a veracidade material e dos fatos.
Restringiu-se apenas a suspensão da demanda na petição id. 74292636, não houve produção de prova pelo promovido, não cumpriu com o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, de forma a desconstituir, extinguir ou modificar o direito autoral, impondo-se a rejeição de tal argumento.
Com relação a suposta abusividade dos juros cobrados pela parte embargante, o embargado apenas faz alegações genéricas de que estaria sendo cobrado valor excessivo, contudo, sem indicar o valor correto.
Desse modo deve ser aplicado o artigo 702, §2º e §3º do CPC: Art. 702 – (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Assim, resta prejudicado a alegação de excesso de cobrança.
Tal entendimento é reverberado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA.
Conforme dispõe o art. 1.102a do CPC, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel.
No caso dos autos o autor demonstrou de forma satisfatória a prova escrita da existência da dívida, o demandado,
por outro lado não cumpriu com o ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UN NIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-91, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 18/07/2013).
EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTRATO BANCÁRIO - LEI REVOGADA - ILÍCITO - DECLARAÇÃO DA NULIDADE - DEVER DE OFÍCIO - FUNDAMENTOS DE DIREITO - AUSÊNCIA - TESE EM CONTRÁRIO - INEXISTÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO.
Quando os fatos narrados nos autos caracterizarem os elementos de tipo ilícito em face da nulidade flagrante do negócio jurídico, descabe o pronunciamento judicial no sentido de convalidá-lo.
A revogação de norma jurídica é circunstância de ordem pública que dispensa declaração judicial no sentido de reconhecê-la formalmente, ante as regras da LINDB.
A norma penal em branco do artigo 8º, da Lei 7.492/86, exige lei específica para elidir a sua tipificação, não sendo a jurisprudência capaz de caracterizar a excludente, uma vez que o Poder Judiciário não tem competência legislativa.
A capacitação de instituição financeira para atuar no SFN depende de Lei complementar, consoante artigos 48 e 192 da CRFB e artigo 25 do ADCT.
A ilegalidade consubstancia nulidade absoluta, impedindo que contratos propostos por pessoas jurídicas não autorizadas a atuar no SFN produzam qualquer efeito desde o ato da respectiva assinatura.
Inexistindo decisão judicial com força normativa capaz de suprir a inexistência da Lei exigida pela CRFB, o pedido calcado em contratos firmados com instituições que se dizem financeiras padece de juridicidade. É dever do julgador declarar a nulidade do contrato cujo objeto é ilícito, imprestável para embasar demanda monitória, com efeitos ex tunc, determinando a restauração do status quo ante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.143139-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021).
Assim, posto a existência de comprovação do débito e ausência de pagamento do valor devido, a existência do crédito constituído apresentado na inicial é medida que se impõe.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para reconhecer por sentença, a EFICÁCIA EXECUTIVA ao mandado constante deste processo, no valor de R$ 16.431,35 , acrescida de correção monetária contada da data do ajuizamento da lide e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao ano, contados da citação, isto com supedâneo no art. 700 e ss do CPC.
Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento caso requerido o cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
22/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 10:06
Juntada de Petição de cota
-
13/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ROCHA MADEIRA E FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 11:35
Determinada diligência
-
13/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 21:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
01/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:48
Nomeado curador
-
29/05/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:22
Decorrido prazo de VICTOR GADELHA DE SOUSA BANDEIRA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:15
Publicado Edital em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0810138-49.2019.8.15.2001 (PJE).
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por ROCHA MADEIRA E FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Endereço: Rua Hortencia Helena de Amorim Brito, 795, Bairro Jardim Gama, Parque Verde, CABEDELO - PB - CEP: 58102-770, em desfavor de VICTOR GADELHA DE SOUSA BANDEIRA - ME, Endereço: R REINALDO TAVARES DE MELO, 99, sl 102, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-300 .
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido VICTOR GADELHA DE SOUSA BANDEIRA - ME, Endereço: R REINALDO TAVARES DE MELO, 99, sl 102, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-300, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 16.431,35 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital CITATÓRIO que deverá ter sua publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios pela parte exequente que deverá ser intimada para tal fim, bem como afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 28 de fevereiro de 2023, Diana Santos de Oliveira Berger, Técnica Judiciária, o digitei.
Dra.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, Juíza de Direito. -
28/02/2023 11:32
Expedição de Edital.
-
09/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 05:37
Decorrido prazo de ROCHA MADEIRA E FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:43
Decorrido prazo de ROCHA MADEIRA E FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 00:14
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2020 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2019 23:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 14:33
Expedição de Mandado.
-
07/04/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 15:31
Outras Decisões
-
19/03/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 21:19
Distribuído por sorteio
-
27/02/2019 21:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008671-02.2018.8.15.2002
5 Delegacia Distrital de Bayeux
Lenisson Phablo Borges de Sousa
Advogado: Edizio Cruz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2018 00:00
Processo nº 0835341-76.2020.8.15.2001
Cooperativa de Credito Mutuo dos Servido...
Diego Sitonio Fialho de Oliveira Eireli
Advogado: Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2020 16:11
Processo nº 0824675-89.2015.8.15.2001
Aldson Borges Escorel
Deborah Suellen da Silva Cavalcanti
Advogado: Wellingthon Boaz Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2015 10:21
Processo nº 0006092-47.2019.8.15.2002
9ª Delegacia Distrital da Capital
Marcondes Araujo Damascena
Advogado: Ubirajara Rodrigues Pinto Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0800476-29.2017.8.15.0741
Maria Tereza Alves da Silva
Jamassio Maciel de Brito
Advogado: Cinthya Fernanda Vicente de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2017 12:14