TJPB - 0835341-76.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:46
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:26
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 18:26
Determinada diligência
-
26/11/2024 05:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0835341-76.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Impulsionando o processo, determino que a parte exequente dê continuidade à execução observando o rito sequencial do art. 835, do CPC, no prazo de 05 dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 09:31
Determinada diligência
-
15/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0835341-76.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a pesquisa via INFOJUD.
Proceda-se com os atos ordinatórios correspondentes.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 15:42
Outras Decisões
-
17/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:23
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0835341-76.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a pesquisa de IRPF constante do ID 91044969, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 10:13
Determinada diligência
-
27/05/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:55
Juntada de Informações
-
22/05/2024 11:19
Deferido o pedido de
-
20/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0835341-76.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a pesquisa do RENAJUD constante do ID 90154693, diga a parte autora, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 11:49
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:20
Juntada de Informações
-
07/05/2024 10:57
Deferido o pedido de
-
03/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0835341-76.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 89522880.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o extrato da penhora SISBAJUD, extrato em anexo, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 13:30
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0835341-76.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o extrato do SISBAJUD, em anexo, diga a parte exequente, no prazo de 05 dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 10:06
Determinada diligência
-
16/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
02/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:45
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835341-76.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Procedi com a penhora SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme extra abaixo.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:46
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
07/07/2023 08:37
Decorrido prazo de DIEGO SITONIO FIALHO DE OLIVEIRA EIRELI em 03/07/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 15:55
Decorrido prazo de DIEGO SITONIO FIALHO DE OLIVEIRA EIRELI em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:50
Decorrido prazo de DIEGO SITONIO FIALHO DE OLIVEIRA EIRELI em 28/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 09:44
Deferido o pedido de
-
04/04/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:02
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
07/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835341-76.2020.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE REU: DIEGO SITONIO FIALHO DE OLIVEIRA EIRELI SENTENÇA I DO RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas.
Alude a parte autora, em suma, na inicial, ser credora do promovido, dada à existência de concessão de crédito, no valor de R$ 1.719,11 (mil, setecentos e dezenove reais e onze centavos).
Afirma que o requerido se encontra em mora, fato este que ensejou a propositura da presente demanda; Instando a manifestar-se, o promovido quedou-se inerte, deixando escoar o prazo de defesa sem qualquer manifestação.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II DA FUNDAMENTAÇÃO O promovido foi devidamente chamado para responder a lide.
Entretanto, deixou escoar o prazo legal sem manifestar-se.
Sendo assim, nos termos do art. 344, do CPC, decreto sua revelia.
Prefacialmente, mister se tecer alguns comentários sobre o conceito de revelia e sobre os seus efeitos.
Revelia é a ausência de contestação.
Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (art. 346, CPC).
In casu, a parte demandada não apresentou contestação, apesar de devidamente instada a tanto, conforme certidão de 39 v.
Tal fato autoriza a aplicar ao caso os efeitos da revelia, mormente a presunção de veracidade dos fatos alegados em sede de exordial.
O que se corrobora pelas provas carreadas aos autos.
Neste diapasão, uma vez citado e não apresentando defesa, é de se presumir que o requerido é, de fato, devedor da quantia informada na inicial.
III DO DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL, condenando o promovido ao pagamento dos valores relativos ao título aposto na inicial, no valor de R$ 1.719,11 (mil, setecentos e dezenove reais e onze centavos), cujo débito deverá ser devidamente atualizado com correção com incidência a partir do ajuizamento, e juros moratórios, estes a partir da citação, à base de 1% a.m.
Condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos dos arts. 85, § 2º, c/c § 8º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
03/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2023 14:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE em 13/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 08:45
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/10/2022 02:00
Decorrido prazo de DIEGO SITONIO FIALHO DE OLIVEIRA EIRELI em 24/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/09/2022 09:54
Determinada diligência
-
14/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2021 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2020 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 00:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 01:03
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 09/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 01:58
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 29/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 00:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE em 01/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE.
-
29/07/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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