TJPB - 0821554-82.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:14
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 12:14
Juntada de informação
-
31/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/11/2023 04:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 21:24
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:23
Determinado o arquivamento
-
17/08/2023 21:23
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/08/2023 21:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:06
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:49
Determinada diligência
-
22/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de ANA KARINA BEZERRA MAIA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de ADOLPHO FERNANDES LYRA MAIA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:01
Decorrido prazo de ADOLPHO PEZZI MAIA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:01
Decorrido prazo de VIRGINIA HELOISA PEZZI MAIA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:56
Decorrido prazo de ANA KARINA BEZERRA MAIA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:56
Decorrido prazo de ADOLPHO PEZZI MAIA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:56
Decorrido prazo de VIRGINIA HELOISA PEZZI MAIA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:56
Decorrido prazo de ADOLPHO FERNANDES LYRA MAIA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821554-82.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, ANA KARINA BEZERRA MAIA, VIRGINIA HELOISA PEZZI MAIA, ADOLPHO FERNANDES LYRA MAIA, ADOLPHO PEZZI MAIA DECISÃO ANA KARINA BEZERRA MAIA, já qualificada nos autos, ofereceu Exceção de Pré-Executividade em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A , igualmente qualificada, alegando em preliminar, indicação de bens a penhora para garantia da execução.
No mérito, ausência de certeza, exigibilidade, liquidez do título executivo; nulidade da execução por ausência de extrato bancário.
Instada a se manifestar, a excepta argumenta que os documentos juntados aos autos possuem todos os requisitos exigidos legalmente e são hábeis para instruir e garantir o regular prosseguimento da ação executória, e que o contrato constitui um título executivo extrajudicial no momento do inadimplemento, nos termos do artigo 783, II do CPC.
Portanto, é inquestionável a validade do contrato e das cláusulas nele previstas, as quais foram assumidas pelo Impugnante no momento em que optou por contrair o empréstimo na forma pactuada.
Razão pela qual, pugnou a rejeição do pedido do embargante (ID 16100271). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DO CABIMENTO Inicialmente, há de se consignar o cabimento da presente Objeção.
Tal construção doutrinária e jurisprudencial direciona-se à apreciação de matérias de ordem pública, sem a necessidade de oferecimento de embargos ou de garantia do Juízo, ante a manifesta ausência de requisitos que retirariam do título exequendo a sua força executiva (liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante), desde que independa de dilação probatória que não a documental. É o que o apregoa o STJ.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
EFICÁCIA EX TUNC.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. [...] 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, como ocorre na presente hipótese. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1138559/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) DA PRELIMINAR INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO Deixo de apreciar a preliminar levantada, pois não se trata de matéria de ordem pública, por isso é indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada.
Vejamos jurisprudência do STJ: Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção.
Precedentes das Turmas de Direito Privado.) DO MÉRITO AUSÊNCIA DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO Requer a parte autora a extinção da execução, tendo em vista que reconheça a impropriedade do título, tornando inadequado o processo executivo, em virtude da ausência dos seus requisitos, tornando o pleito do embargado majorado e inexigível.
Alega o excipiente que o feito executivo não contém os requisitos legais que autorizam aparelhar uma execução fundada em título executivo extrajudicial.
A execução movida pelo BANCO DO NORDESTE, ora EXCEPTA, visa o recebimento de dívida representada pela Cédula de Crédito Industrial, no valor de R$ 408.602,30 (quatrocentos e oito mil seiscentos e dois reais e trinta centavos).
Prefacialmente, anota-se que além dos títulos especificados nos incisos I e XII do art. 784 do CPC, também são considerados títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva", nos termos do inciso XII, do mencionado dispositivo legal.
No caso dos autos, o documento lastreador da execução embargada é uma Cédula de Crédito Industrial (ID 16519310), título este que possuí regramento próprio no DECRETO-LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969, cujo art. 10 assim dispõe: "Art. 10.
A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.” No caso em debate, a cédula de crédito industrial apresenta todos os requisitos previstos no Decreto Lei 413/69 no art. 14 , como se vê no ID 7587162.
O título exequendo, ID 7587162, mostra-se hábil a instruir a ação da execução, cumprindo os requisitos legais, não havendo que se falar em inexigibilidade, incerteza e iliquidez do título em questão.
DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO O Decreto Lei 413/69 não exige extrato bancário para aparelhar a execução de cédula de crédito industrial.
A propósito, a jurisprudência pátria:: EXECUÇÃO – Exceção de pré-executividade – Nulidade – Inocorrência – Execução fundada em Cédula de Crédito Industrial (financiamento para capital de giro) – Cédula regida pelo Decreto-Lei nº 413 -1969 é título executivo extrajudicial - Petição inicial instruída com a cópia da cédula de crédito industrial, que indica o valor do crédito financiado, as taxas de juros contratuais e a planilha demonstrativa do débito - Liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos - Exibição de extratos bancários – Desnecessidade – Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 22650633220158260000 SP 2265063-32.2015.8.26.0000).
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos fundamentos acima transcritos.
O TJPB, por força do Ato da Presidência n° 20/2021, aderiu a utilização do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)1, instituído pela Resolução CNJ nº 234/2016, para publicação de editais e intimações de advogados, motivo pelo qual as intimações decorrentes deste pronunciamento judicial serão feitas pelo DJEN.
Não obstante os advogados constituídos nos autos possuírem cadastros no PJe, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação pelo Diário Eletrônico Nacional (DJEN) "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal".
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO COM CADASTRO NO TJRJ. 1) No caso concreto, o Autor alega que seu patrono, a despeito de ter cadastro junto ao TJRJ, nos termos dos artigos 2º e 5º, da Lei 11.419/06, não foi intimado de forma eletrônica, via portal, para proceder à complementação das custas. 2) O cadastro do advogado no sistema informatizado viabiliza que todas as intimações sejam realizadas na forma eletrônica, por meio do portal próprio, o que dispensa a publicação em Diário Oficial, na forma do artigo 5º, da Lei 11.419/2006. 3) A publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos em que, por exigência legal, a intimação ou a vista deva ser pessoal.
Inteligência do artigo 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006. 4) Quando não realizadas as intimações por meio eletrônico, consideram-se feitas pela publicação dos atos no órgão oficial.
Inteligência do 272, do CPC 5) Intimação via portal que não se revela imprescindível, pois, na sua ausência, é válida aquela realizada via DJe.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Entendimento esse que, além de afastar as alegações do Autor, impõe o reconhecimento da intempestividade dos embargos de declaração, sendo certo já haver nos autos certidão de trânsito em julgado. 6) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AR: 00499045220218190000, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 27/01/2022, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022). ...
A Lei 11.419 /2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados... (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) De acordo com os §§ 2º e 3º do art. 224 do CPC, nas intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o prazo é contado a partir do "primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico".
Isso torna a tramitação do processo mais rápida em comparação com a intimação realizada por e-mail prevista no § 3º do art. 5º da Lei do Processo Judicial Eletrônico, uma vez que pelo DJEN não é preciso aguardar até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, para o início da contagem do prazo.
Considerando que é mais célere a intimação dos advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), medida que reduz o tempo médio de tramitação da demanda, determino a intimação através desse meio eletrônico, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, para ciência do inteiro teor da decisão, bem como para as providências cabíveis.
Intime pelo DJEN as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
Isto feito, conclusos para apreciação da petição de ID 62697736.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contestação: 22112515484670400000062893863, Informação: 22112521471304200000062902784, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22112515484698900000062893864, Sentença: 22031515251487900000052692531, Informações Prestadas: 22040713253014800000053759874, Documento de Comprovação: 22040713253149200000053761076, Documento de Comprovação: 22040713253292300000053761077, Documento de Comprovação: 22040713253426200000053761078, Informação: 22040916365918100000053843564, Documento de Identificação: 19022619433855900000018968242] -
05/03/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2023 22:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/11/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 21:47
Juntada de informação
-
25/11/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ANA KARINA BEZERRA MAIA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ADOLPHO FERNANDES LYRA MAIA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ADOLPHO PEZZI MAIA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:46
Decorrido prazo de VIRGINIA HELOISA PEZZI MAIA em 17/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/07/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 18:41
Juntada de informação
-
22/07/2022 01:05
Decorrido prazo de ADOLPHO FERNANDES LYRA MAIA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:05
Decorrido prazo de ADOLPHO PEZZI MAIA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:05
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:05
Decorrido prazo de VIRGINIA HELOISA PEZZI MAIA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:05
Decorrido prazo de ANA KARINA BEZERRA MAIA em 21/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 16:37
Juntada de informação
-
08/04/2022 06:58
Decorrido prazo de ANA KARINA BEZERRA MAIA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:58
Decorrido prazo de VIRGINIA HELOISA PEZZI MAIA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:58
Decorrido prazo de ADOLPHO FERNANDES LYRA MAIA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:58
Decorrido prazo de ADOLPHO PEZZI MAIA em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 02:38
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 01:18
Decorrido prazo de ANA KARINA BEZERRA MAIA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 01:18
Decorrido prazo de VIRGINIA HELOISA PEZZI MAIA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 01:18
Decorrido prazo de ADOLPHO FERNANDES LYRA MAIA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 01:18
Decorrido prazo de ADOLPHO PEZZI MAIA em 14/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
01/04/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 04:41
Decorrido prazo de ADOLPHO PEZZI MAIA em 28/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 01:59
Decorrido prazo de ANA KARINA BEZERRA MAIA em 22/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 17:16
Juntada de Petição de informação
-
07/03/2019 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2019 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2019 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2019 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/04/2018 11:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 00:12
Decorrido prazo de NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 19/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2018 19:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2018 19:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/03/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2018 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2018 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2018 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2018 10:15
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 10:08
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 10:03
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 09:58
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 09:54
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 12:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/10/2017 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2017 12:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/05/2017 13:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816088-59.2018.8.15.0001
Erasmo Lourenco da Silva
Maria Jose Melo da Silva
Advogado: Joao Carlos Pereira Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2018 10:51
Processo nº 0000279-60.2017.8.15.0401
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Paulo Roberto Almeida de Oliveira
Advogado: Guilherme Almeida de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2017 00:00
Processo nº 0800510-98.2018.8.15.0181
Manoel dos Anjos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2018 15:26
Processo nº 0808672-80.2020.8.15.2002
2ª Delegacia Distrital da Capital
A Esclarecer
Advogado: Nathalia Regina de Lima Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0800381-96.2018.8.15.0471
Mauricio de Santana
Jose Batista de Santana
Advogado: Sergeano Xavier Batista de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55