TJPB - 0866182-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
20/08/2025 18:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2025 21:48
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 08:21
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866182-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 350, do CPC, intime-se a parte Autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da peça contestatória, sendo-lhe facultada a produção de prova.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
Juíza de Direito -
12/06/2025 21:52
Outras Decisões
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22/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de ADRIANO ROLIM DA PAZ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de LUISA BERTATO ROLIM DA PAZ em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de LUISA BERTATO ROLIM DA PAZ em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866182-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Art. 40 - Quando o ato tiver de ser cumprido em outro Estado da Federação, fica facultado T parte interessada a possibilidade de “baixar” a carta de citação/intimação diretamente do Sistema PJe, para a sua imediata postagem, via SEDEX, acostando- se aos autos, oportunamente, o respectivo AR, nos termos do art. 6º do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:34
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:52
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
-
14/02/2025 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866182-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos aptos a comprovar que é beneficiária de seguro saúde administrado pelo réu, bem como que recebeu por ele negativa de cobertura para o tratamento prescrito.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866182-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atendimento ao despacho que determinou a comprovação da alegada hipossuficiência, a parte autora acostou documentação financeira, incluindo declaração de imposto de renda, extratos bancários e detalhada planilha de gastos.
Da análise dos documentos, constata-se que o genitor da autora aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), compostos por R$ 15.000,00 (quinze mil reais) líquidos oriundos da UFPB, onde atua como professor do magistério superior, e R$ 1.100,00 (mil e cem reais) de bolsa de produtividade do CNPq.
A planilha de gastos acostada ao ID 102047776 demonstra detalhadamente o comprometimento mensal da renda familiar, destacando-se R$ 626,79 com plano de saúde específico para a menor, R$ 2.789,39 com plano de saúde dos demais familiares, R$ 1.692,10 com importação do medicamento Briviact, R$ 1.140,47 com importação do medicamento Diazepam retal, R$ 218,67 com medicamentos manipulados, aproximadamente R$ 3.000,00 com fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, além de demais despesas básicas com moradia, alimentação especial e educação.
Registre-se que a família possui dívida de R$ 350.000,00 contraída junto a familiar para custear internação hospitalar da menor, além de financiamento habitacional com prestação mensal de R$ 1.067,42.
Em que pese o inquestionável comprometimento da renda familiar com despesas médicas e terapêuticas da menor, os rendimentos mensais do genitor da autora, somados ao patrimônio declarado em seu imposto de renda (que inclui imóveis e investimentos), demonstram capacidade contributiva que afasta a presunção de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1." Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC considerando os significativos gastos comprovados com o tratamento da menor, que comprometem substancialmente o orçamento familiar, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, ao passo que CONCEDO o parcelamento das custas iniciais no valor de R$ 203,22 em 02 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais reduzidas em 80% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
27/11/2024 12:15
Determinada diligência
-
27/11/2024 12:15
Outras Decisões
-
27/11/2024 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO ROLIM DA PAZ - CPF: *22.***.*55-26 (AUTOR).
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07/11/2024 06:29
Conclusos para despacho
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07/11/2024 06:28
Juntada de
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06/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO ROLIM DA PAZ (*22.***.*55-26).
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21/10/2024 11:40
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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