TJPB - 0810604-53.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
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Polo Passivo
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19/08/2025 00:00
Intimação
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810604-53.2024.8.15.0001 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - PB RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social ADVOGADA: Joana Gonçalves Vargas - OAB/RS 75.798 APELADO: Francisco das Chagas Nascimento ADVOGADOS: Arthur Cézar Cavalcante Barros Aureliano - OAB/PB 22.079 e Gilberto Aureliano de Lima Filho - OAB/PB 32.187 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA A ASSOCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por associação de aposentados contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica com o autor, determinou a nulidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais.
A apelante alegou ausência de má-fé que justificasse a repetição em dobro e inexistência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a associação apelante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da autorização de descontos autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, mesmo sem fins lucrativos, exige prova da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, não bastando a mera alegação de finalidade assistencial. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a relação entre associação e filiado, no contexto de descontos não autorizados em benefício previdenciário, caracteriza-se por consumo por equiparação (CDC, art. 29). 5.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, a parte que produziu o documento tem o ônus de provar sua autenticidade quando impugnada.
A ausência de depósito para a perícia grafotécnica implica preclusão do direito à prova e autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 6.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando demonstrado engano injustificável, culpa grave ou má-fé, o que se verifica na conduta negligente da associação ao manter descontos não comprovadamente autorizados. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo concreto, por violar direitos da personalidade e comprometer a dignidade do consumidor idoso. 8.
Diante do desprovimento do recurso, incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, impondo a majoração dos honorários advocatícios recursais para 20% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pessoa jurídica sem fins lucrativos somente tem direito à gratuidade da justiça se comprovar sua hipossuficiência financeira. 2.
A ausência de prova da autorização para desconto em benefício previdenciário impõe à associação o ônus de demonstrar a autenticidade do documento, sob pena de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 3.
A realização de descontos indevidos sem respaldo contratual autoriza a repetição do indébito em dobro, quando configurado engano injustificável ou culpa grave. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psicológico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 429, II; CDC, arts. 14, 29 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1061; TJ-PB, ApCiv 0801227-09.2023.8.15.0061, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 17.07.2024; TJ-PB, ApCiv 0801413-63.2024.8.15.0201, 4ª Câmara Cível, Rel.
Desª Anna Carla Lima, j. 07.05.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social contra sentença da 7ª Vara Cível de Campina Grande/PB.
A ação original, movida por Francisco das Chagas Nascimento, buscava a suspensão, declaração de ilegalidade, restituição em dobro e indenização por danos morais devido a descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" desde agosto de 2023.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
A decisão foi fundamentada na ausência de comprovação da autenticidade da assinatura do autor no termo de filiação pela ré, que não depositou os honorários periciais para a perícia grafotécnica solicitada.
Consequentemente, a sentença julgou procedentes os pedidos do autor, condenando a associação à nulidade dos descontos, restituição dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.
A Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social interpôs apelação (Id. 36127168), requereu preliminarmente a gratuidade da justiça por ser associação sem fins lucrativos dedicada à pessoa idosa (Art. 51 do Estatuto do Idoso).
No mérito, busca a reforma da sentença quanto à condenação por repetição do indébito (pedindo que, se mantida, seja na forma simples, alegando ausência de má-fé) e à condenação por danos morais, argumentando sua inexistência e a falta dos requisitos da responsabilidade civil.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 36127171), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Sem a necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, ressalvada a análise do pedido de gratuidade judiciária da apelante.
Da Preliminar – Da Gratuidade da Justiça para Pessoas Jurídicas A UNIVERSO ASSOCIAÇÃO pleiteia a gratuidade da justiça, alegando ser entidade sem fins lucrativos e dedicada ao idoso.
Contudo, conforme a Súmula 481 do STJ, pessoas jurídicas, mesmo sem fins lucrativos, devem comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No presente caso, a apelante limitou-se a invocar sua natureza associativa e o Art. 51 do Estatuto do Idoso (que não se aplica à situação de ação privada), sem apresentar documentos hábeis que demonstrassem sua precária situação financeira.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indefere-se o pedido de gratuidade.
No entanto, como o preparo recursal foi devidamente recolhido, o recurso será processado.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A r. sentença aplicou corretamente as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que a relação jurídica seja de associação, quando há a realização de descontos em benefício previdenciário de forma unilateral e sem comprovação de autorização válida, o beneficiário se enquadra como consumidor por equiparação, nos termos do Art. 29 do CDC.
Ademais, a natureza da atividade da associação, que envolve a administração de dados e cobranças, insere-a no rol de fornecedores de serviços.
Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Repetição do Indébito A controvérsia central reside na validade do termo de filiação e autorização de desconto.
O juízo de primeiro grau, ao verificar que a parte autora impugnou a assinatura e requereu perícia grafotécnica, e que a apelante, apesar de intimada, não realizou o depósito dos honorários periciais, corretamente aplicou a preclusão do direito à produção da prova. É cediço que, em casos de contestação de autenticidade de assinatura, o ônus da prova recai sobre aquele que produziu o documento, ou seja, sobre a apelante, nos termos do Art. 429, II, do CPC, e do Tema Repetitivo 1061 do STJ, que estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, caberá à instituição financeira (recorrente), o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Embora o tema seja para contratos bancários, a lógica da distribuição do ônus da prova é perfeitamente aplicável ao presente caso, dada a vulnerabilidade do consumidor e a similaridade da situação de fato (descontos em benefício previdenciário por suposta autorização).
A inércia da apelante em custear a perícia para comprovar a validade da assinatura do apelado implica o reconhecimento da fragilidade de sua tese defensiva.
Portanto, a conclusão da sentença pela inexistência do negócio jurídico é irretocável.
Consequentemente, sendo os descontos indevidos e sem qualquer lastro contratual, a repetição do indébito é medida que se impõe.
Quanto à forma, se simples ou em dobro, a jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS) exige a comprovação da má-fé para a restituição em dobro do indébito.
No presente caso, a persistência dos descontos mesmo após a impugnação do consumidor, somada à falha da associação em comprovar a validade da filiação, configura, no mínimo, culpa grave por parte da apelante, que agiu de forma desidiosa e negligente, ensejando a aplicação da restituição em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Da Repetição do Indébito em Dobro A apelante defende que a restituição, caso mantida, deve ser na forma simples, alegando ausência de má-fé e de abusividade.
No entanto, a restituição em dobro, prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a cobrança indevida de valores e a ausência de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito exige a comprovação da má-fé do credor.
Todavia, a jurisprudência mais recente tem mitigado essa exigência para casos de contratos não firmados ou fraudes, onde a própria cobrança indevida, sem lastro jurídico, já configura conduta que beira a má-fé, ou, no mínimo, uma culpa grave por parte do fornecedor que realiza descontos sem a devida diligência na verificação da origem do débito.
Neste caso específico, a apelante efetuou descontos reiterados em benefício previdenciário sem ter demonstrado a existência de um contrato válido.
A impugnação da assinatura do consumidor e a posterior omissão em comprovar sua autenticidade, mesmo quando lhe era imputado o ônus probatório e a oportunidade para fazê-lo, revelam conduta negligente e desidiosa que se aproxima da má-fé, configurando um "engano injustificável".
A falha na prestação do serviço é manifesta e grave, autorizando a aplicação da penalidade de repetição em dobro.
Portanto, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser integralmente mantida.
Do Dano Moral A apelante alega a inexistência de dano moral, por ausência de abalo à honra ou personalidade do apelado, e que o mero desconto não seria suficiente para caracterizá-lo.
Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário possuem caráter alimentar e, por tal razão, a sua subtração indevida enseja dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova da sua ocorrência.
Trata-se de presunção decorrente da própria ilicitude do ato.
A privação, mesmo que parcial, de verbas essenciais à subsistência de pessoa idosa, como é o caso do apelado, causa inegável abalo psicológico e angústia, extrapolando o mero dissabor do cotidiano.
A insegurança financeira imposta por tais descontos gera sofrimento e afeta diretamente a dignidade do indivíduo.
O argumento de que a apelante suspendeu os descontos posteriormente não afasta a responsabilidade pelo dano já consumado no momento de cada desconto indevido.
Tal fato pode, no máximo, ser considerado na quantificação do dano, mas não para afastá-lo.
Cito, a propósito, precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
APOSENTADO (A) .
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS .
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
PROVIMENTO.
Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil.
Configurada a prática abusiva, impõe-se à devolução destes valores, ante a responsabilidade da instituição financeira, que efetuou descontos, mesmo sem qualquer autorização da consumidora .
Impõe-se à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012270920238150061, Relator.: Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data Juntada 17/07/2024) "Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa, diante da ilicitude da conduta e da violação aos direitos da personalidade." (TJ-PB, ApCiv 0801413-63.2024.8.15.0201, 4ª Câmara Cível, Rel.
Desª Anna Carla Lima, j. 07/05/2025) No caso concreto, o valor arbitrado (R$ 3.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a conduta abusiva da associação, o impacto econômico-social ao autor e a função pedagógica da indenização.
Dos Honorários Sucumbenciais Recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme requerido nas contrarrazões.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença em todos os seus termos.
Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes majorados para 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Conforme certidão ID. 36721103.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
21/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0810604-53.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Campina Grande-PB, 18 de junho de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
18/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 01:40
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:04
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:04
Decorrido prazo de GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:04
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/03/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:57
Determinada diligência
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10/03/2025 11:57
Nomeado perito
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06/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:05
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0810604-53.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Diante do requerimento da parte autora e, em razão do princípio da cooperação, concedo o prazo de 10 dias para que a parte ré junte aos autos termo de associação, devidamente assinado pelo autor, que autorize os descontos.
Em caso de silêncio, faça-se a conclusão dos autos para sentença, em local próprio, em atendimento ao que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
15/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0810604-53.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogado(a), para, em 10 dias do ato ordenatório do id: Ato ordinatório praticado 104399033 - Ato Ordinatório...
Campina Grande-PB, 27 de novembro de 2024 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Anal./Técn.
Judiciário -
27/11/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 11:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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26/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:01
Juntada de Mandado
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04/09/2024 17:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 11:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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04/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 09:52
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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10/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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09/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
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06/04/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO - CPF: *85.***.*44-00 (AUTOR).
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05/04/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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