TJPB - 0840032-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 07:59
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0840032-94.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL.
Desistência da ação.
Anuência do réu – Homologação - Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos.
JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO BMG SA, igualmente qualificado.
Após a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 97796890) e a juntada de contestação (ID 102196905), a parte autora requereu a baixa da distribuição, arguindo que não foi constatada a abusividade das taxas de juros (ID 104162280).
Intimada, a parte ré manifestou sua concordância com o pedido de desistência (ID 104846850). É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (ID 92726327). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que houve o consentimento expresso da parte promovida (ID 104846850), atendendo ao disposto no art. 485, §4º, do CPC.
Assim, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 104162280, TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO de ID 97796890 e JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito.
Custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à teor do §2º, do art. 85, do CPC, pela parte autora, que desistiu do presente feito, conforme art. 90, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade judiciária deferida ao promovente (ID 97796890).
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:32
Extinto o processo por desistência
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0840032-94.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte promovida para, querendo, se manifestar sobre pedido de desistência, em 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º, CPC).
João Pessoa/PB, 27 de novembro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
27/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 06:59
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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24/09/2024 06:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO - CPF: *68.***.*28-20 (AUTOR).
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24/09/2024 06:59
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO (*68.***.*28-20).
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22/07/2024 10:16
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2024 10:16
Declarada incompetência
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26/06/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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