TJPB - 0874372-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:25
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:25
Decorrido prazo de CLAUDIO GERMANO BARROS CAVALCANTI em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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31/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 02:05
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0874372-64.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Fornecimento de insumos] Promovente: AUTOR: CLAUDIO GERMANO BARROS CAVALCANTI Advogado do(a) AUTOR: LARYSSA PEREIRA LOPES - PB17689 Promovido: REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698, LETICIA FELIX SABOIA - DF58170 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
18/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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17/08/2025 12:17
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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24/03/2025 11:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/03/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/03/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0874372-64.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO GERMANO BARROS CAVALCANTI REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CLAUDIO GERMANO BARROS CAVALCANTI Endereço: AV CABO BRANCO, 3600, apartamento 302, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-010 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 24/03/2025 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/03/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 07:54
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0874372-64.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] Promovente: AUTOR: CLAUDIO GERMANO BARROS CAVALCANTI Advogado do(a) AUTOR: LARYSSA PEREIRA LOPES - PB17689 Promovido(a): REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
Narra a parte autora, em suma, que houve solicitação de seu médico para realização de cirurgia devido a trauma grave na mão esquerda, com dor, edema e deformidade, com sinais de fratura do 4º dedo, lesão dos ligamentos colaterais e lesão do tendão extensor correspondente, a qual, no entanto, ainda permanece sem qualquer resposta, apesar de se tratar de pleito emergencial.
Requereu, liminarmente, que fosse determinada a obrigação de fazer consistente na autorização de todos os procedimentos e materiais especiais (OPME) constantes da solicitação nº 2250087.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
O autor demonstrou que é beneficiário de plano de saúde oferecido pela operadora recorrida, e que teve "trauma grave na mão esquerda com dor, edema e deformidade, com sinais de fratura do 4º dedo, lesão dos ligamentos colaterais e lesão do tendão extensor correspondente a esse dedo.
Exame complementar confirma a gravidade da lesão óssea˜ (id Num 104375043), segundo médico especialista.
Nesse sentido, foi-lhe recomendado procedimento cirúrgico.
De acordo com o médico que acompanha o requerente, trata-se de cirurgia prioritária, em razão da possibilidade de agravamento de sequelas funcionais (Id Num 104375041): A solicitação médica foi feita em 18/11/2024 e permanece sem resposta até a presente data, apesar das diligências pelo requerente, o que configura negativa, sem que se tenha fornecido qualquer fundamento ao segurado, pois, consoante Resolução n. 259, de 17 de junho de 2011, da ANS, art. 3º, XIV, o procedimento de emergência/urgência, como é o caso apontado, devem ser autorizados de imediato, não sendo admissível o prolongamento desnecessário da angústia e aflição do paciente, sob, ainda, os riscos de sequelas permanentes.
ISTO POSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar que a Requerida, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, autorize todos os procedimentos e materiais especiais (OPME) constantes da solicitação nº 2250087 realizada pelo Hospital em atenção ao tratamento designado pelo médico especialista que acompanha o Autor, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos )reais até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
EXPEÇA-SE MANDADO URGENTE PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, no endereço indicado na inicial do representante da ré nesta cidade.
Dê-se ciência à parte autora.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intime-se para audiência através de carta registrada com AR.
João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:50
Determinada a citação de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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29/11/2024 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 04:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 23:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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