TJPB - 0864219-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2025 19:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2025 13:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/02/2025 11:50 Juntada de Alvará 
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                                            10/02/2025 11:26 Determinado o arquivamento 
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                                            10/02/2025 11:26 Expedido alvará de levantamento 
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                                            10/02/2025 11:26 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/02/2025 01:43 Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 07/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 10:39 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            07/02/2025 10:38 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            07/02/2025 08:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 11:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/01/2025 11:25 Juntada de Alvará 
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                                            31/01/2025 00:13 Publicado Despacho em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 12:49 Expedido alvará de levantamento 
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                                            30/01/2025 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864219-69.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705 REU: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
 
 Advogado do(a) REU: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - SC11603 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO Intime-se a executada Booking.com para, em 05 (cinco) dias, proceder com a complementação do pagamento de sua quota parte, nos termos da sentença de ID 104244526, sob pena de penhora online e multa de 10%.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            29/01/2025 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 09:37 Determinada Requisição de Informações 
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                                            29/01/2025 07:23 Conclusos para despacho 
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                                            15/01/2025 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 01:00 Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 17/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2024 00:23 Decorrido prazo de CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:23 Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:23 Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 13/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 00:15 Publicado Sentença em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864219-69.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705 REU: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
 
 Advogado do(a) REU: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - SC11603 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
 
 Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso da parte ré em amenizar a situação de desconforto do hóspede, em razão da falta de água no hotel, compelindo-o a comprar garrafas de água mineral para sua higiene pessoal.
 
 O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
 
 No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterada.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
 
 Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
 
 Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
 
 Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
 
 Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
 
 Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
 
 Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
 
 Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
 
 Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
 
 Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
 
 Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
 
 Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
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                                            27/11/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 10:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/11/2024 14:56 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 14:56 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            21/11/2024 11:04 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            18/11/2024 09:41 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/11/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            18/11/2024 08:24 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/11/2024 22:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2024 17:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/11/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 04:50 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            08/10/2024 11:13 Expedição de Carta. 
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                                            08/10/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 11:10 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/11/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            07/10/2024 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 16:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/10/2024 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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