TJPB - 0867304-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:57
Decorrido prazo de CELIA MARIA MACEDO SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:39
Decorrido prazo de CLARA PEREIRA GERONIMO em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
10/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/03/2025 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 28/03/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/03/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/12/2024 10:57
Recebidos os autos.
-
07/12/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/12/2024 21:03
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:40
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867304-63.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 98% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 02 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento de 2% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/11/2024 11:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a CELIA MARIA MACEDO SILVA - CPF: *07.***.*04-87 (AUTOR)
-
21/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867106-26.2024.8.15.2001
Jucelei Damiani
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2024 09:55
Processo nº 0867014-48.2024.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Karla Cristina de Souza Silva
Advogado: Weslley Glaudson Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 15:24
Processo nº 0860338-84.2024.8.15.2001
Genilson Alves de Azeredo
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 11:35
Processo nº 0854117-85.2024.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Bright Comercio de Materiais Medicos Ltd...
Advogado: Rafael Luz de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 13:03
Processo nº 0854117-85.2024.8.15.2001
Bright Comercio de Materiais Medicos Ltd...
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Rafael Luz de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2025 17:28