TJPB - 0847227-77.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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Movimentações
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847227-77.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento da data da pericia, como sendo 13/02/2025, pelas 17:30 horas, no seguinte endereço: Av.
Rio Grande do Sul, 821, Sala 003, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, Cep.: 58.030-020.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847227-77.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo-se em vista a manifestação de Id nº 97319777, torno sem efeito o despacho retro (Id nº 97319777), mantendo como perito o Sr.
David Nunes de Medeiros.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, desde logo, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
Concomitantemente, encaminhe-se a requisição de pagamento dos honorários periciais, observando o disposto no art. 7º da Resolução nº 09/2017.
João Pessoa, 27 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/04/2021 07:30
Baixa Definitiva
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09/04/2021 07:30
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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09/04/2021 01:04
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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09/04/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:01
Decorrido prazo de CAIO MOURA DE ARROXELAS MACEDO em 23/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 15:02
Conhecido o recurso de CAIO MOURA DE ARROXELAS MACEDO - CPF: *87.***.*39-63 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2021 12:34
Conclusos para despacho
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10/02/2021 12:13
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2020 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 08:37
Conclusos para despacho
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16/11/2020 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2020 08:34
Juntada de Certidão
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15/11/2020 17:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2020 21:18
Juntada de Certidão
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17/09/2020 21:12
Conclusos para despacho
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17/09/2020 21:12
Juntada de Certidão
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17/09/2020 21:12
Juntada de Certidão
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17/09/2020 15:34
Recebidos os autos
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17/09/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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