TJPB - 0838767-43.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:53
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838767-43.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a petição retro.
Concedo um desconto de 60% para pagamento em 04 parcelas, sendo a 1a para pagamento em 15 dias, e as demais a cada 30 dias sucessivamente, implicando em revogação do benefício, o não pagamento de qualquer delas.
Intime-se para pagamento da 1a parcela em 15 dias.
Decorrido prazo, voltem-me conclusos.
CAMPINA GRANDE, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a LEANDRO SANTIAGO DA SILVA - CPF: *85.***.*33-57 (AUTOR)
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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18/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 23:59
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 00:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838767-43.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O acesso gratuito aos serviços judiciários deve ser garantido a todos aqueles que estiverem em condição hipossuficiente, sem recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Embora o artigo 99, §3º, CPC/2015, preveja que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, essa presunção é relativa, principalmente quando os elementos dos autos indiquem que o requerente do benefício possui condição econômica suficiente para o pagamento das despesas processuais. É o que dispõe o §2º do citado artigo, in verbis: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, o autor não demonstrou de forma hábil a hipossuficiência financeira, pois no caso em concreto, o valor da guia de custas, observando a documentação juntada pela parte autora denota-se que o pagamento das custas não causará prejuízo ao sustento de sua família.
Não se pode banalizar o deferimento da gratuidade judiciária, devendo esta ficar reservada para os casos estritamente necessários.
INTIME-SE o requerente para emendar o valor correto das custas processuais, em seguida, recolher as custas processuais iniciais e eventuais diligências de oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 12:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO SANTIAGO DA SILVA - CPF: *85.***.*33-57 (AUTOR).
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23/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838767-43.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Analisando os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária, nestes termos: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2481355 SP 2023/0357150-0 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 20/05/2024 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 /STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido.; TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000220264998001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 12/07/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - ALEGAÇÕES EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. - O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa física, desde que comprovada a necessidade da benesse, conforme dispõe o art. 5º , LXXIV , da Constituição Federal - A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica.; TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 36862920228190000 Jurisprudência • Decisão • Data de publicação: 24/03/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE A SER CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A REAL CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à pessoa física.
Aplicação da Súmula nº 288 do TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." A assistência judiciária integral e gratuita deve ser concedida apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Ausência de demonstração da real condição socioeconômica.
Carência do agravante não devidamente comprovada.
Manutenção da decisão agravada.
RECURSO DESPROVIDO.
TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000220586168001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 14/06/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o art. 5º , LXXIV , da Constituição Federal e o art. 98 do CPC .
II - Considerando que as partes requerentes não trouxeram aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, as suas alegadas condições de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal.
A parte autora não fez prova alguma de sua alegada miserabilidade jurídica, o que a priori e a falta de outros elementos, impossibilita este juízo de deferir de plano o pedido de justiça gratuita.
Ademais, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução e ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, última fatura de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Datado e assinado eletronicamente.
Valério A Porto Juiz de Direito -
27/11/2024 09:20
Outras Decisões
-
26/11/2024 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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