TJPB - 0874852-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:54
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0874852-42.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: KELVYN LUIZ BARBOSA MAGALHAES DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, observa-se que a parte autora informou no ID 112947430, a sua cessão para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., requerendo consequentemente a substituição processual.
Compulsando-se os autos, observa-se que não há óbice ao pedido de substituição processual, ressaltando-se que a parte ré foi declarada revel na fase de conhecimento.
Dessa forma, defiro o pedido de substituição do polo ativo da demanda, devendo constar como autora a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
Retificações necessárias.
Por conseguinte, considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 109668878, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:25
Concedida a substituição/sucessão de parte
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21/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 07:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:18
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 20:46
Decorrido prazo de KELVYN LUIZ BARBOSA MAGALHAES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:46
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 00:44
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de KELVYN LUIZ BARBOSA MAGALHAES em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:36
Determinada a citação de KELVYN LUIZ BARBOSA MAGALHAES - CPF: *79.***.*28-50 (REU)
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19/12/2024 11:36
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 00:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0874852-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte ré, já que o endereço da parte demandante se situa na Comarca de São Paulo/SP.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de Mangabeira, onde reside a parte promovida, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandada, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/11/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 15:38
Determinada a redistribuição dos autos
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29/11/2024 15:38
Declarada incompetência
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28/11/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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