TJPB - 0873034-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:33
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:11
Juntada de informação
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11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 20:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/12/2024 12:48
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0873034-55.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: AMELIA MARIA SILVA NOBREGA DECISÃO
Vistos.
Custas pagas.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do id. 103958727.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se ao fiel depositário indicado pela parte autora no id. 104096569.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
Ademais, removo o sigilo imposto aos autos por descabimento legal.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:05
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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