TJPB - 0832944-83.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:53
Juntada de informação
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04/09/2025 06:51
Deferido o pedido de
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03/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:07
Juntada de Informações prestadas
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26/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832944-83.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO do executado para pagamento do saldo remanescente (R$ 13.980,83), com acréscimo da penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC, totalizando R$ 18.943,02.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:15
Juntada de informação
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12/08/2025 09:43
Deferido o pedido de
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01/08/2025 18:38
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832944-83.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO do promovido para efetuar o pagamentos de saldo remanescente, conforme ID 110404942, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:01
Juntada de informação
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10/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/05/2025 20:16
Juntada de Informações
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14/05/2025 13:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2025 19:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:53
Determinada diligência
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12/05/2025 18:53
Deferido o pedido de
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09/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832944-83.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ROBERTO PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos, etc.
ROBERTO PEREIRA. , já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 108399937, objetivando suprir omissões subsistentes na decisão de ID 105987279, em razão do feito não ter aplicado a multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
A parte embargada intimada a se manifestar, apresentou suas contrarrazões em ID. 109050022. É o relatório DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos.
Como sabido, entende-se por omissão a ausência de manifestação do órgão judicante a respeito de matéria sobre a qual não poderia deixar de se pronunciar.
Ora, no caso, assiste razão às partes embargantes, haja vista que, de fato, este juízo não se pronunciou acerca da aplicação ou não da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Tendo em vista que decorreu o prazo do cumprimento voluntário da obrigação, sem o devido pagamento, entendo que ao débito deverá ser acrescido multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, bem como de honorários advocatícios no percentual também de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, §1º do CPC, haja vista que o depósito de ID 60096999, conforme o próprio executado/embargado informa, foi realizado com o propósito de garantia para a impugnação.
Conforme precedente do STJ, da Quarta Turma (REsp 1.175.763) há entendimento de que não caracteriza pagamento voluntário o depósito judicial feito pelo devedor apenas para permitir a oposição de impugnação, sendo aplicável a multa do art. 523, §1º do CPC, pois o dinheiro não ficou disponível para o credor.
Em outro precedente da ministra NANCY ANDRIGHI (REsp 1.803.985), a Terceira Turma estabeleceu que a multa só será excluída se o executado depositar a quantia devida "sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão".
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. 1.
Ação de revisão de suplementação de aposentadoria. 2.
Ação ajuizada em 11/11/2016.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 16/10/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal do recurso interposto por MANFREDO GOES MARTINS e OUTROS é definir se o depósito do valor devido pela executada, condicionado à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, elide o devedor do pagamento de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.4.
A multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Recurso especial de MANFREDO GOES MARTINS e OUTROS conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.985 - SE (2018/0261705-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI- Brasília (DF), Data do Julgamento: 12 de novembro de 2019). (grifo nosso).
Assim, entendo devida a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC.
Ato contínuo, tendo em vista que após a realização dos cálculos pela contadoria judicial fora verificado que há valor remanescente a ser depositado, tem-se que o valor depositado em juízo para garantia foi apenas parcial, não sendo suficiente para o inteiro cumprimento da execução.
Sendo assim, com fulcro no disposto no artigo 523, §2º, entendo por ser devido a aplicação da multa prevista no §1º ao valor remanescente.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão havida, para determinar a aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC no valor exequendo, bem como no valor remanescente apurado nos cálculos apresentados na contadoria judicial.
P.R.I JOÃO PESSOA, 28 de março de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/03/2025 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/03/2025 09:44
Juntada de Informações
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18/03/2025 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/03/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 11:59
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832944-83.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 15:22
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832944-83.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a decisão proferida no ID 105987279, sob a de que a mesma contrariou os parâmetros legais, conforme previsão constante na Súmula 519 do STJ.
Contrarrazões pela parte adversa em ID 106962087. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Sobre os embargos o alcance dos embargos declaratórios, assim lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão a obscuridade, a contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art.93, IX da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material.
O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, límpido e completo.
De fato, observo que houve uma contradição na decisão embargada, tendo em vista a condenação em honorários advocatícios, sem a observância da Súmula 519 do STJ.
Destarte, à luz dessas considerações, cumpre acolher os aclaratórios, a fim de sanar o vício nele apontado.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos para, sanando a contradição, com fulcro na Súmula 519 do STJ, afastar a condenação em honorários advocatícios , mantendo incólume os demais termos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 23:51
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832944-83.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença (id. 60887891) de autoria da parte vencida, onde sustenta o excesso de execução, eis que o exequente está a alegar a existência de crédito no importe R$ 309.407,88 (trezentos e nove mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e oito centavos), enquanto alega o executado que o valor a ser adimplido corresponde à quantia de R$9.211,63 (nove mil, duzentos e onze reais e sessenta e três centavos).
Intimado a parte adversa (exequente) a replicar a impugnação, rechaçou todos os argumentos com consequente rejeição da impugnação (id. 60957032).
Foram remetidos os cálculos para a Contadoria Judicial, que juntou o resultado em ID.104590452.
As partes se manifestaram, conforme os ID’s. 104997575 e 105157725.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, em que o quantum debatur é decorrente de saldo renascente de condenação transitado em julgado, onde alega o impugnante o excesso de execução Alega o banco impugnante excesso de execução, uma vez que os cálculos do autor apresentam incorreções.
Afirma, pois, que a Impugnada incorre no excesso de execução ao exigir da Impugnante o pagamento de quantias superiores e incompatíveis com a demanda, que já se encontra integralmente satisfeita, conforme demonstrado, o que onera consideravelmente o valor devido.
Quanto ao excesso alegado, é de ser esclarecido que não há o que falar em excesso, posto que ao contrário do que fora apontado pelo impugnante, a planilha de cálculo apresentada pelo vencedor/exequente está de acordo com o dispositivo sentencial e acórdão no que diz respeito a data da incidência de juros e correção monetária, estando como já dito, de acordo com a sentença/acórdão transitados em julgado e não como faz crer o impugnante.
Ato contínuo, pela análise que se faça dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, verifica-se que cabe ao impugnante, apesar do depósito realizado, o pagamento de saldo remanescente na quantia de R$13. 980,83 (treze mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e três centavos).
Importa ressaltar que os cálculos realizados pela contadoria seguiram o determinado na sentença proferida em ID.30347906, sem que caiba se falar em erros.
Ao contrário, a tabela apresentada pelo executado/vencido é inaplicável.
O que se vislumbra na arguição de excesso formulada pelo impugnante é uma vã tentativa de subverter os fatos e rediscussão da matéria.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe EX Vi LEGIS.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO e por via de consequência condeno a parte impugnante em honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 20% do valor em execução.
Prossiga-se na execução, intimando-se o exequente para requerer o que julgar pertinente em 15 dias, bem assim o banco para comprovar o pagamento das custas a que fora condenado em igual prazo.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2025 20:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:40
Processo Desarquivado
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06/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832944-83.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, as diligências cabíveis no intuito de localizar bens da parte executada que pudessem satisfazer o crédito da parte exequente, sem obtenção de êxito.
A parte exequente não indicou bens à penhora. É o relatório.
Decido.
Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: "Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” Ademais, a baixa do processo e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo dispositivo processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
LAPSO DE UM ANO.
APLICAÇÃO ART. 921 DO CPC ANTERIOR À LEI 14.195/2021.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 921, do CPC, teve sua redação alterada pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, cuja principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente.
Na redação anterior, o termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa e com a nova lei o termo inicial passar a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei nº 14.195 de 2021). 2.
A execução com relação ao qual o prazo de suspensão de um ano em razão de não localização de bens penhoráveis do devedor já se findou, na ocasião do surgimento da nova lei, o prazo prescricional intercorrente (no caso, trienal) apenas começa a contar, automaticamente, depois de decorrido o prazo de um ano de suspensão. 3.
A reiteração de medidas frustradas, ainda que deferidas, não são aptas a ensejar nova interrupção ou suspensão no curso do prazo prescricional, sob pena de se eternizar a relação jurídica processual. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0709309-21.2017.8.07.0007 1808093, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora do mesmo, proceda a escrivania o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas devidas (Art,921, §2º, CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
03/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:41
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:50
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832944-83.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ouçam-se as partes, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
29/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 19:44
Determinada diligência
-
29/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:43
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2024 10:43
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
21/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
08/11/2022 22:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2022 19:01
Outras Decisões
-
06/11/2022 07:21
Juntada de provimento correcional
-
15/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2021 16:34
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2020 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 08:56
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/06/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 17:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/05/2019 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/07/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 16:33
Conclusos para despacho
-
20/12/2017 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA em 19/12/2017 23:59:59.
-
27/11/2017 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2017 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2017 11:32
Audiência conciliação realizada para 11/10/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/10/2017 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2017 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2017 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2017 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2017 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2017 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 16:56
Audiência conciliação designada para 11/10/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/08/2017 16:54
Recebidos os autos.
-
10/08/2017 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/07/2016 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2016 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2016 10:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2016 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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