TJPB - 0872721-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.Defiro o pedido retro.
Segue print do extrato do Renajud com determinação de bloqueio de circulação do veículo objeto da lide.
Intime-se o banco para ciência, bem como para apresentar novo endereço a fim de viabilizar o cumprimento da liminar anteriormente deferida.
Prazo de 10 dias. -
30/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:08
Deferido o pedido de
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05/05/2025 18:14
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:14
Juntada de informação
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02/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 20:54
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 21:49
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 12:46
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0872721-94.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: CLAUDIANE ALVES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Custas pagas.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do id. 103861725.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se ao fiel depositário indicado pela parte autora no id. 104411916.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
Ademais, removo o sigilo imposto aos autos por descabimento legal.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:05
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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